DECRETO Nº 32.642, DE 30 DE ABRIL DE 1953.
Autoriza a Sociedade Mineradora Ponta da Serra Limitada, a lavrar gipsita no município de ouricuri, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineradora Ponta da Serra Limitada a lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Casa de Pedras, distrito e município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, numa área de noventa e três hectares sessenta e sete ares e cinqüenta e quatro centiares (93.6754ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e quatro metros e sessenta centímetros (54,64 m), no rumo verdadeiro sessenta graus e vinte e sete minutos sudeste (60º 27’SE); da casa de Tomaz Francisco do Nascimento e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e dois metros e setenta centímetros (92,70 m), oitenta e quatro graus e cinquenta e nove minutos sudoeste (84º 59’ SW); setecentos e catorze metros e cinqüenta centímetros (714,50 m), trinta e nove graus e vinte e um minutos sudoeste (39º 21’SW); mil e duzentos metros (1.200 m), quarenta e oito graus e cinqüenta e um minutos sudeste (48º 51’SE); setecentos e oitenta metros e vinte centímetros (780,20 m), trinta e nove graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (39º 59’NE). O último lado da poligonal e o alinhamento retilíneo que, partindo da extremidade do penúltimo lado acima descrito, com o rumo verdadeiro quarenta e nove graus e onze minutos noroeste (49º 11’NW); alcança o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento, da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas