DECRETO Nº 32.637, DE 30 DE ABRIL DE 1953.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Ponte Alta a lavrar calcário e argila, no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto–lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Ponte Alta a lavrar calcário e argila, em terrenos de propriedade de Pedro Joaquim da Silveira e outros, no distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e oito hectares e trinta e dois ares (98,32 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus e quinze minutos noroeste (68º 15’ NW), da confluência do córrego dos Negros no ribeirão Ponte Alta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (77º 45’ SW); mil cento e quarenta metros (1.140m), doze graus e quinze minutos noroeste (12º 15’ NW); quinhentos e oitenta metros (580m); setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (77º 45’ SW); mil e seiscentos metros (1.600m), doze graus e quinze minutos sudeste (12º 15’ SE); setecentos metros (700m), setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (77º 45’ NE); dêsse vértice, por uma linha reta, até o primeiro considerado, fechando o polígono. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento, da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas