DECRETO Nº 32.611, DE 23 DE ABRIL DE 1953.
Transfere à Emprêsa Fôrça e Luz Brumadinense Limitada a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica aos municípios de Bonfim e Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 723, a transferência dos bens e instalações da Companhia Luz e Fôrça e Luz Hulha Branca, para a Emprêsa Fôrça e Luz Brumadinense Limitada nos municípios de Bonfim e Brumadinho, foi autorizada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º. Fica transferida para a Emprêsa Fôrça e Luz Brumadinense Limitada a concessão para produção e distribuição de energia elétrica nos municípios de Bonfim Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas