DECRETO Nº 32.607, DE 23 DE ABRIL DE 1953.

Autorizava a Fôrça e Luz de Manhuaçú Limita a construir uma barragem a montante da usina Roça Grande, situada no rio Manhuacú, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,

decreta:

Art. 1º fica autorizada a Fôrça e Luz de Manhuacú Limitada a construir uma barragem situada a montante da atual usina Roça Grande, no rio Manhuaçú, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, destinada a regularizar a vazão do referido rio.

Art. 2º caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a interessa não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos respectivos, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da sua publicação.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetÚlio Vargas

João Cleofas