decreto nº 32.601, de 18 de abril de 1953.
Estende à produção de juta e fibras similares da Bacia Amazônica, da safra de 1952-53, os preços mínimos e demais dispositivos do Decreto nº 30.958, de 9 de junho de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 1.506, de 13 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Ficam estendidos à juta e fibras similares extraídas de espécies botânicas da família das Malváceas, da safra da Bacia Amazônica de 1952-1953, os preços mínimos, o regime e demais dispositivos constantes do Decreto nº 30.958, de 9 de junho de 1952.
Parágrafo único. Entende-se por safra de 1952-1953 a que teve início na Bacia Amazônica em agôsto de 1952.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Horácio Lafer
João Cleofas