DECRETO Nº 32.552, dE 9 DE ABRIL DE 1953.

Autoriza a Cia. Agrícola Industrial Bôa Vista, a pesquisar caulim, quartzo, feldspato, malacacheta, águas marinhas e associados, no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Agrícola Industrial Bôa Vista, a pesquisar caulim, quartzo, feldspato, malacacheta, águas marinhas e associados em terras de sua propriedade no local denominado Pau Grande de Cima, distrito de Pequerí, município de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e três hectares e oitenta e oito ares (303,88 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico cento e setenta e nove (Km. 179) da linha E. F. L. R. no trecho Bicas-Pequerí, tendo os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinquenta metros (750 m), setenta graus noroeste (70º NW); seiscentos e vinte e um metros (621 m), dezessete graus sudeste (17º SE); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); mil setecentos e oitenta metros (1.780 m), quarenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (48º 35’ SE); trezentos metros (300 m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m), seis graus nordeste (6º NE); o sétimo lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do (6º) sêxto lado descrito com rumo de sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste, (65º 30’NE); alcança a margem direita do rio Kágado; o oitavo lado é linha E. F. L. R., no ramal acima mencionado e no trecho compreendido entre os quilômetros cento e setenta e cinco (Km. 175) e cento e oitenta (Km. 180), da mesma ferrovia; o nono lado é o segmento retilíneo que, partindo do marco quilométrico cento e oitenta citado (Km. 180), com rumo magnético de setenta e cinco graus nordeste (75º NE); alcança a margem direita do rio Kágado; o décimo e último lado é a margem direita do rio Kágado, no trecho compreendido entre as extremidades do sétimo e nono lados descritos.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e quarenta cruzeiros (Cr$3.040,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas