DECRETO Nº 32.513, DE 1 DE ABRIL DE 1953.

Dá nova declaração a alínea ’’b’’ do artigo 71 do Regulamento da Escola de Formação de Oficiais da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A alínea ‘’b’’ do art. 71 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951; passa a ter a seguinte redação:

“b) Ter idade compreendida entre 16 anos feitos e 23 incompletos, referida a data da matricula, salvo para as praças com mais de um ano de serviço, que poderão ter no máximo 24 anos completos’’.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da república.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima