DECRETO Nº 32.464, DE 26 DE MARÇO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Gomes Corrêa a lavrar argila refratária, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Gomes Corrêa a lavrar argila refratária, em terrenos de Jacob Tomé e Ursula Maria Tomé, situados no lugar denominado Aroeira Chata, distrito de município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares trinta e três ares e trinta e cinco centiares (9,3335ha) delimitada por um polígono irregular que tem um dos vértices a setenta e dois (72m), rumo verdadeiro sessenta e sete graus dez minutos nordeste (67º10’NE) do canto nordeste (NE) da casa de Francisco Pieper e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros e sessenta centímetros (72,60m), cinqüenta e cinco graus dezesseis minutos nordeste (55º16’NE); cento e cinqüenta e um metros e quarenta e cinco centímetros (151,45m), cinquenta e nove graus trinta e dois minutos nordeste (59º32’NE); setenta e cinco metros e oitenta centímetros (75,80m), cinquenta e três graus trinta e três minutos nordeste (53º33’NE); trezentos e quarenta e oito metros e trinta centímetros (348,30m), trinta e nove graus cinquenta e nove minutos sudeste (39º59’SE); duzentos e cinquenta metros e sessenta centímetro (250,60m), cinquenta e quatro graus e trinta e sete minutos sudoeste (54º37’SW); trezentos e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (367,50m), quarenta e sete graus doze minutos noroeste (47º12’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma do artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas