DECRETO Nº 32.411, DE 11 de março de 1953.
Autoriza a sociedade inhandjara de mineração Ltda. a pesquisar tungstenio e associados, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade inhandjara de mineração limitada a pesquisar tugstenio e associados em terras situadas no distrito e municipio de jundiaí, Estado de são Paulo em duas áreas distintas, a primeira situada no local conhecido como Fazenda Inhandjara, da propriedade da Sociedade Inhandjara de Mineração Ltda., área esta de cinquenta hectares (50ha) delimitada por um paralelograma que tem um vertice situado a quatrocentros e setenta metros (470m), e no rumo magnético de cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (5º45’NE) do marco quilométrico cento e sessenta e nove (169) da E.F. Sorocaba e os lados que formam o vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: - quinhentos metros (500m), sessenta graus noroeste (60ºNW); mil trezentos e oitenta e nove metros (1.389m), setenta e dois graus sudoeste (72ºNW). A seguinte área está situada no local conhecida como Fazenda São Pedro e Fazenda da Chave, a primeira propriedade de Pedro Henrique Zaneli, a segunda de propriedade de Elizeo de Queiroz Teles, abrangendo ainda terra de propriedade de Emílio Quinquinate, área esta de cinquenta e seis hectares e cinquenta ares (50,50ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a novecentos e cinquenta metros (950m), e rumo magnético trinta e um graus e vinte minutos nordeste (31º30’NE); do marco quilométrico cento e sessenta e nove (169) da E.F Sorocaba e aos lados que forma os referidos vértice tem os seguinte comprimentos e rumo magnéticos a parti do vértice considerado: mil cento trinta metros (1.130m), trinta graus nordeste (30ºNE) quinhentos metros (500m); sessenta graus sudeste (60ºSE).
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e setenta cruzeiro (Cr$1.070,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de março de 1953; 132º da independência e 65º da República.
GetÚlio Vargas
João Cleofas