DECRETO Nº 32.363, DE 4 DE MARÇO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente da mencionada Comissão, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto dêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação, orçamentária à nova rubrica de extramumerário-mensalista de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Vilas Boas
Nero Moura
COMISSÃO DE READAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Nº de funções | Séries funcionais | Diária | Vag | Tabela | Nº de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vag |
|
| Cr$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 | Auxiliar de Costura................ | 63,20 | 1 | T.N.D da C.R.I.F.A. | 1 | Auxiliar de Costura............. | 20 | - | 1 |
1 | Barbeiro.................................. | 63,20 | 1 | 1 | Barbeiro............................... | 20 | - | 1 | |
1 | Costureira............................... | 68,80 | 1 | 1 | Costureira............................ | 21 | - | 1 | |
1 | Cozinheiro.............................. | 63,20 | 1 | 1 | Cozinheiro........................... | 20 | - | 1 | |
4 | Guarda................................... | 63,20 | 2 | 4 | Guarda................................ | 20 | - | 2 | |
1 | Mensageiro............................. | 63,20 | 1 | 1 | Mensageiro......................... | 20 | - | 1 | |
1 | Servente................................. | 68,80 | 1 | 1 | Servente............................. | 21 | - | 1 | |
| Trabalhador |
|
|
|
| Trabalhador |
|
|
|
1 | ............................................... | 68,80 | 1 |
| 1 | ............................................ | 21 | - | 1 |
6 | ............................................... | 63,20 | 3 |
| 6 | ............................................ | 20 | - | 3 |
5 | ............................................... | 57,60 | 5 |
| 5 | ............................................ | 19 | - | 5 |
12 |
|
|
|
| 12 |
|
|
| 9 |