DECRETO Nº 32.356, de 28 de Fevereiro de 1953.

Outorga a Josué Annoni concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente na queda Abelardo Luz, no rio Chapecó, município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Josué Annoni concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente na queda Abelardo Luz, no rio Chapecó, município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se a utilização de energia mecânica para uso exclusivo do concessionário e será realizada de acôrdo com o projeto a ser apresentado e aprovado.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o interessado não cumprir as disposições seguintes:

I - Registra-lo na Divisão da Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, dentro prazo de um (1) ano, contado da data da publicação dêste decreto, na Divisão de Águas, do Ministro da Agricultura, os projetos respectivos.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro de 60 dias que se seguirem ao registro do mesmo, no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 anos, contado da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

Art. 6º Findo prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao mesmo Govêrno que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário .

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República

Getúlio Vargas

João Cleofas