DECRETO Nº 32.160, DE 26 DE JANEIRO DE 1953.

Outorga à Madeireira e Colonizadora São Roque Ltda., concessão para o aproveitamento do salto Jangada, no rio do mesmo nome, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Madeireira e Colonizadora São Roque Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Jangada, no rio do mesmo nome, distrito de Matos Costa, município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a altura da queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedida.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, independente de qualquer ato declaratório, deverá a emprêsa:

I - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho que aprova a respectiva minuta;

II - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias, contados da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento, com a documentação devida.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétrica e medição de descarga do curso dágua que vai utilizar.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação dêste Decreto.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas