DECRETO Nº 32.118, DE 21 DE JANEIRO DE 1953.
Autoriza a emprêsa de mineração Berlino Zabeu & Irmãos Ltda., a lavrar caulim no município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Berlino Zabeu & Irmãos Ltda., a lavrar caulim, em terrenos e propriedade de Luíza Viezzer Finco, no bairro de Pedra Branca, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no meio da ponte da estrada de rodagem que liga as localidades de Rio Grande e Santo Amaro, sôbre o córrego Várzea Sêca e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW); quarenta metros (40m), norte (N); duzentos e setenta e dois metros (272m), trecho curvilíneo do reservatório Rio Grande; noventa e dois metros (92m). oeste (W); duzentos e noventa e dois metros (292m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); setenta e seis metros (76m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30’ SE); cento e setenta e seis metros (176m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); duzentos e oito metros (208m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º 30’ SE); duzentos e quatro metros (204m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentos do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas