DECRETO N

DECRETO N. 32.042 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952

Outorga à Companhia Nacional de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Água Vermelha, existente no rio Grande, entre os municípios de Fernandópolis, Estado de São Paulo e Campina Verde, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24. 643, de 10 de julho de 1934), decreta :

Art. 1º É outorgada à Companhia Nacional de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Água Vermelha, existente no rio Grande, entre os municípios de Fernandópolis, Estado de São Paulo, e Campina Verde, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de que é concessionária à Companhia de Energia Elétrica.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Assinar o contrato disciplinar da concessão no prazo que fôr marcado;

II – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região :

1 – Clima e precipitação pluviométrica.

2 – Bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento.

3 – Descarga máxima, mínima e média – curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento.

1 – Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 – Quedas bruta e útil. Potência útil.

3 – Necessidade de regularização do curso dágua.

4 – Barragens – características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.

5 – Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados :

1– Características, tipo de assentamento – cálculo, planta e perfil.

2 – Chaminé de equilíbrio – cálculo do golpe de ariete.

d) Turbinas :

1 – Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 – Reguladores e aparelhagem de medida – características.

3 – Canal de fuga – características – e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos :

1 – Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

2 – Dispositivos de regulação da tensão.

3 – Curvas características.

4 – Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 – Transmissores – tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão; curvas características e constantes.

2 – Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações,transformadoras, elevadora e abaixadora.

3 – Linhas de transmissão – extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores e nos suportes. Isoladores – tipos e características. Cálculo elétrico. Queda e tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção – fio-terra, para-ráios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição :

1 – Linhas de subtransmissão – cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 – Subestação de distribuição – características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 – Linhas primárias de distribuição – tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 – Transformadores de distribuição – características gerais, espaçamento.

5 – Linhas secundárias – tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j)Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá, sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzida reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação dêste decreto.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas