DECRETO N. 31.937 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza a Prefeitura Municipal de Caiaponia a ampliar suas instalações hidrelétricas, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2° do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que pela Resolução n° 819 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Caiaponia, Estado de Goiás, a ampliar suas instalações, mediante a substituição do atual gerador de 40 KVA por outro de 70 KVA, montagem de um transformador de 2.200 volts., e reforma da linha de transmissão e do sistema de distribuição de energia elétrica local.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleófas.