DECRETO Nº 31.806, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Masahiro Tango a pesquisar argila e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I; da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro  Masahiro Tango a pesquisar argila e associados em terrenos de Etsumari Adachi e de Seicke Segawa, situados no lugar denominado ‘Bairro do Caputera”, no distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares sessenta e seis ares e oitenta centiares (20,6680 ha), delimitada por  um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento da esquerda da rodovia de acesso aos referidos terrenos, na direção de quem dirige para Mogi das Cruzes, a cinquenta e cinco metros (55m), no rumo vinte e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (29º 45’ NW); do centro da soleira do portal da Capela de São Pedro e os lados a partir  do vértice considerado têm: trezentos e cinco metros (305m), doze graus nordeste (12º NE); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); cento e oitenta metros (180m), trinta e dois graus nordeste (32º NE); duzentos e dezessete metros e setenta centímetros (217,70m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); cento e noventa e cinco metros (195m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), treze graus sudoeste (13º SW); cento e cinquenta e cinco metros (155m), cinco graus sudoeste (5º SW); duzentos e quinze metros (215m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW). O nono lado e um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do oitavo lado, descrito com rumo de dois graus (2º) nordeste (NE), alcança o alinhamento esquerdo da estrada supra mencionada; o décimo e último lado e o alinhamento da estrada para Mogi das Cruzes, no trecho compreendido entre a extremidade do nono lado e o vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisaõ de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas