DECRETO N

DECRETO N. 31.759 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1952

Outorga à Prefeitura Municipal de Conquista concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira dos Dourados. no rio de igual nome, município de Conquista, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas  (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º É outorga  à Prefeitura Municipal de Conquista, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Dourados, existente na rio de igual nome, município de Conquista, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede do município de Conquista, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará, o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Aguas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

lII – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vine (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o proieto "o aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato da Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4.º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações existente, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas da fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será, criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.                              Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá, sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido: reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão,

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas