DECRETO nº 31.741, de 7 de novembro de 1952
Autoriza o cidadão brasileiro, Luís Landim Cassal a pesquisar feldspato e associados, no município de Santa Branca, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de Janeiro de 1940- (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Landim Cassal a pesquisar feldspato e associados em terrenos de propriedade de João Martins de Oliveira, situados no lugar denominados Bairro do Caetano, no distrito e município de santa Branca, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares (18ha ) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinquenta e oito metros (58 m ) o rumo verdadeiro de sessenta e sete graus e dez minutos nordeste (67º 10’NE), do canto este (E) da de residência do Sr. João Martins de Oliveira, e os lados divergentes do vértice considerando têm: trezentos metros (300m), quinze graus e (15º50’SE); seiscentos metros(600m), sessenta e quatro graus e dez minutos nordeste (74º 10’NE).
Art. 2º O título da autorização de que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de duzentos cruzeiros (Cr$3000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro em 7 de novembro de 1952; 131º da Independência. e 64º da Republica.
Getúlio Vargas
João Cleofas