DECRETO Nº 31.733, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1952.

Declara públicas, de uso comum; do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio “Andradas Pedras-Samambáia”, ”Macaúbas” e “Macaúbas”, respectivamente, nos trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação publicado no “Diário Oficial”, de 11 de abril de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo nº 361-51-CNAEE se manifestou favorável a essa classificação,

decreta:

Art. 1º As águas do rio denominado Andradas - Pedras-Samambáia, Macaúbas e Macaúbas, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de João Ribeiro e é tributário pela margem esquerda do rio Paraopeba, são declaradas públicas de uso comum do domínio do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas