DECRETO Nº 31

DECRETO Nº 31.651, DE 24 DE OUTUBRO D 1952.

Autoriza a companhia de carris, luz e força do rio de janeiro limitada construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribulação que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição ,e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059,de 5 de março de 1940,

decreta:

Art.1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz, e Força do Rio deJaneiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Governador Portela e Arcádia no município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, com a extensão de 4.420 metros, em circuito singelo e a potencia de 1.200 KVA, sob a tenção de 600 volts.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se não forem apresentados, dentro de noventa (90) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e se não forem elas iniciadas e concluídas nos prazos marcados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas