DECRETO Nº 31.618, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza a emprêsa Fôrça e Luz de Manhuaçu Ltda. a construir duas linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 797, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Fôrça e Luz de Manhuaçu Limitada, a construir duas linhas de transmissão:
a) Entre Manhuaçu e Realeza, no município de Manhuaçu, com a potência de 72 KVA, sob a tensão nominal de 6.300 volts, entre condutores freqüência de 60 ciclos, e extenção de 12,5 Km.
b) Entre a Usina Jequitibá e a Vila Martins Soares, no município de Manhumirim, com a potência de 70 KVA sob tensão nominal de 6.300 volts, entre condutores, freqüência de 60 ciclos e extensão de 9,5 Km.
Parágrafo único. As duas linhas de transmissão se destinam ao fornecimento de energia elétrica, respectivamente, às localidades de Realeza, no município de Manhuaçu, e de Martins Soares, no município de Manhumirim, ambos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas