DECRETO Nº 31.587, DE 13 DE OUTUBRO DE 1952.
Retifica as Instruções baixadas pelo Decreto nº 2.774, de 20-6-1938 e o art. 55, nº 53 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940, na parte em que regula a inspeção de saúde dos asilados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As atuais praças asiladas, que residirem fora do Asilo, bem como as que vieram a ficar nesta situação, são obrigadas a se apresentar à autoridade a que estiverem diretamente subordinadas de dois em dois anos, na primeira quinzena de janeiro, para serem inspecionadas de saúde, na forma da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950.
Art. 2º Os asilados que, em inspeção de saúde, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, podendo, porém, prover os meios de subsistência, continuarão a ser considerados inválidos, não podendo ser excluídos do Asilo de Inválidos da Pátria.
Art. 3º Ficam assim retificados os arts. 44 e seu § 1º, das Instruções baixadas pelo Decreto de nº 2.774, de 20 de junho de 1938, e o art. 55 nº 53, do baixado pelo de nº 6.031, de 26 de julho de 1940.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1952; 131º da Independência de 64º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso