DECRETO N. 31.583 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1952
Outorga à Prefeitura Municipal da São Gonçalo do Pará. no Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuição e comércio de energia elétrica na sede do município.
Parágrafo único. A energia será fornecida pela usina de Gafanhoto. de propriedade do Estado de Minas Gerais e transportada através da linha de transmissão autorizada pelo Decreto n. 24.633. de 1º de Junho de 1951, e, já construída.
Art. 2º As tarifas de energia elétrica, quer do suprimento pela usina de Gafanhoto. quer de fornecimento aos consumidores, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas