decreto nº 31.571, de 9 de outubro de 1952.
Concede à Berco, Indústria Química Mineral S.A, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Berco - Indústria Química Mineral S.A, sociedade anônima constituída por assembléia geral realizada em 17-5-51, arquivada sob o nº 19.280, por despacho de 25-6-51, do D.N.I.C, cujo artigo 2º foi alterado pela assembléia geral extraordinária de 26-8-52, com sede nesta Capital autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente a leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas