DECRETO Nº 31.570, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza instalação de um grupo diesel-elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 795, a medida foi julgada conveniente e oportuna pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Paulista de Eletricidade a instalar um grupo diesel elétrico de 1.290 KVA na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, destinado a reforçar a capacidade geradora do sistema enquanto não se concluírem os trabalhos relativos ao aproveitamento do potencial hidráulico do rio Jacaré-Guaçu, concedido pelo Decreto número 24.774, de 7 de abril de 1948.
Parágrafo único. Logo que ultimadas aquelas obras, no prazo máximo de dois anos, e inaugurada a nova usina hidrelétrica ali prevista, passar ao grupo diesel a funcionar como instalação de reserva.
Art. 2º Incorrerá a Companhia Paulista de Eletricidade nas cominações do art. 189 do Código de Águas se não apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, o projeto e orçamento das instalações, assim como se deixar de concluí-las no prazo marcado.
Parágrafo único. A comissão do mesmo artigo será imposta no caso de não se terminarem no período máximo de dois anos os trabalhos de aproveitamento do potencial hidráulico do rio Jacaré-Guaçu.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas