DECRETO Nº 31.507, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro José Carlos Pereira, a lavrar mica, no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Carlos Pereira a lavrar mica em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Boa Vista, distrito de Barra do Cuieté município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares, cinquenta e três ares (31,53 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e noventa metros (890 m), no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus e cinquenta minutos nordeste (44º 50’NE) da confluência do córrego Boa Vista com o rio Doce e os lados a partir dêsse Vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - trezentos metros (300 m) setenta e dois graus e vinte minutos nordeste (72º 20’NE); mil e duzentos metros (1 200 m) vinte e sete graus e quarenta minutos sudeste (27º 40’SE); quatrocentos e cinquenta metros (450 m) setenta e dois graus sudoeste – (72º SW); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), um graus e cinquenta minutos nordeste (1º 50’ NE); duzentos metros (200 m), doze graus e dez minutos noroeste (12º 10’NW); seiscentos metros (600 m), trinta e nove grau e quarenta minutos noroeste (39º 40’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições as constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para o fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas