DECRETO Nº 31.488, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento do Curso de Oficiais Especialistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Curso de Oficiais Especialistas, Instituto de Ensino do Ministério da Aeronáutica, criado pela Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio vargas

Nero Moura

REGULAMENTO PARA O CURSO DE OFICIAIS ESPECIALIZADOS

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPITULO I

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.) é um estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado à formação de Oficiais especialistas da ativa, dos diferentes quadros da Aeronáutica.

§ 1º Funcionarão no C. O. E., na forma dêste Regulamento, a partir do corrente ano, os seguintes cursos:

a) Curso de Oficiais Especialistas em Comunicações;

b) Curso de Oficiais Especialistas em Avião;

c) Curso de Oficiais Especialistas em Armamento;

d) Curso de Oficiais Especialistas em Fotografia;

e) Curso de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo;

f) Curso de Oficiais Especialistas em Meteorologia.

§ 2º O Ministro da Aeronáutica poderá criar novos cursos sempre que o interêsse e as necessidades da Aeronáutica o exigirem.

Art. 2º O Curso de Oficiais Especialistas é subordinado diretamente à Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

CAPITULO II

MATRÍCULA

Art. 3º Para matrícula no C. O. E. o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ser suboficial ou sargento de uma das especialidades ou subespecialidades constantes do art. 10 do presente Regulamento;

c) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço na especialidade ou subespecialidade, como suboficial ou sargento em unidades ou estabelecimentos da F.A.B, computado êsse tempo até 30 de junho do ano anterior ao dia matrícula;

d) estar classificado no “Bom Comportamento”;

e) possuir idoneidade moral necessária para o ingresso no oficialato declarada pelo respectivo Comandante ou Chefe;

f) não ter atingido o seu 32º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

g) ter sido aprovado em Concurso de Admissão;

h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 4º O Concurso de Admissão ao C.O.E. visa a verificar se os candidatos possuem os conhecimentos básicos, tanto gerais como profissionais necessários ao curso que tenham de realizar.

Art. 5º A verificação dos conhecimentos profissionais far-se-á por meio de provas que abranjam os assuntos referentes à especialidade que deva cursar o candidato, provas que serão uniformes para todos os candidatos a determinada especialidade.

Art. 6º O Ministro da Aeronáutica fixará, no 1º semestre do ano anterior ao da matrícula, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica e tendo em consideração as necessidades da F.A.B. e as possibilidades do C. O. E., o número de vaga para cada especialidade.

Art. 7º Os candidatos aprovados no Concurso de Admissão e considerados aptos em inspeção de saúde serão matriculados no 1º período do 1º ano obedecendo-se à classificação intelactual e dentro do número de vagas de suas especialidades.

Parágrafo único. É vedada a matrícula em especialidade diferente da para que se haja habilitado o candidato.

Art. 8º A matrícula dos candidatos aos diversos cursos do C. O. E. se realiza no inicio do ano letivo, vedado, em definitivo, qualquer ingresso ao curso fora de época regulamentar.

Art. 9º O candidato matriculado que não se apresentar ao Curso por qualquer motivo, até o dia 1º de março do ano da matrícula, terá sua matrícula cancelada, só podendo obter nova matrícula na época própria e após a realização do novo curso e admissão, satisfeitas tôdas as condições regulamentares.

Art. 10. Poderão se candidatar ao C. O. E. os suboficiais e sargentos das seguintes especialidades e subespecialidades:

A - Curso de Oficiais Especialistas em Avião:

1 - Especialistas:

- Mecânico de Avião - Q. AV.

2 - Artífices:

a) Manutenção de Motor e Avião - Q. AT.MAV.

b) Manutenção e Reparação de Avião- Q. AT.AV.

c) Manutenção e Reparação de Hélice - Q. AT.HE.

d) Manutenção e Reparação de Sistemas Hidráulicos - Q. AT.SH.

e) Manutenção de Sistemas Elétricos - Q. AT.SE.

f) Manutenção e Reparação do Motor - Q. AT.MO

g) Instrumentos de Avião - Q. AT.IT

h) Montador Ajustador de Motor - Q. AT.AM.

B - Curso de Especialistas em Armamento:

1 - Especialistas:

- Mecânico de Armamento - Q. AR.

2 - Artífices:

- Operações e Manutenção de Aparelhos de Treinamento Simulado - Q. AT.TS.

C - Curso de Especialistas em Comunicações:

1 - Especialistas:

a) Mecânicos de Rádio - Subespecialidade de Vôo - Q. RT.TE.

b) Mecânicos de Rádio - Subespecialidade de Terra - Q. RT.TE.

2 - Artífices:

a) Manutenção e Reparação de Aparelhos de Rádio - Q. AT.RA.MR.

b) Operação e Manutenção de Teletipo - Q. AT.TP.

c) Eletricista - Q. AT.EL.

D - Curso de Especialistas em Fotografia:

1 - Especialistas:

- Fotografo - Q. FT.

2 - Artífices:

- Operador de Laboratório Fotográfico - Q. AT.LF.

E - Curso de Especialistas em Meteorologia:

1 - Artífices:

- Observador Meteorologista - Q. AT.MT.

F - Curso de Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo:

1 - Artífices:

a) Controlador de Vôo - Q. AT.CV.

b) Operação e Manutenção de Link -Trainer - Q. AT.LT.

Art. 11. O Ministro da Aeronáutica poderá alterar tendo em vista o interêsse da F. A. B., as especialidades e subespecialidade do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica as quais devam fornecer candidatos a determinadas especialidades dos quadros de oficiais especialistas.

Art. 12. O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que oportuno, instruções para o Concurso de Admissão.

SEGUNDA PARTE

ENSINO

TITULO I

Plano Geral do Ensino

CAPITULO I

OBJETIVO

Art. 13. O ensino no C. O. E. tem por finalidade tornar o oficial especialista apto:

a) para prestar assistência, na respectiva especialidade, em tudo que disser respeito ao material de Vôo e de terra, seus acessórios e equipamentos;

b) para dirigir e executar, na respectiva especialidade, os serviços de manutenção, revisão, reparação e recuperação do material aéreo e terrestre, seus acessórios e equipamentos;

c) para cooperar com os oficiais aviadores e engenheiros nos assuntos referentes à sua especialidade.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 14 - O ensino, limitando-se a conhecimentos de natureza técnico - cientifica e militar indispensáveis ao desempenho das funções que os oficiais especialistas devem exercer na tropa, nos parques e nos estabelecimentos industriais, orientará seu esforço principal para a técnica teórica e prática, pecular a cada especialidade.

Art. 15 - Para consecução dos seus objetivos, o ensino deve ser ministrada de maneira que a instrução seja contínua, gradual e progressiva, no âmbito de cada um dos seus ramos, e de modo a:

a) aumentar a capacidade intelectual e a precisão do raciocínio, tendo-se em vista que os oficiais especialistas constituem elementos de ligação entre os subalternos especialistas e os demais oficiais;

b) estimular a iniciativa, a observação e a capacidade de compreensão para enfrentar situações novas e resovê-las com êxito;

c) aprimorar as qualidades pessoais de responsabilidade funcional;

d) com um ensino teórico-especializado amplo, segundo de aplicações práticas numerosas, permitir aos alunos sentir, desde cêdo, as situações reais e concretas, com perfeita compreensão dos fenômenos;

e) estabelecer intima correlação entre os assuntos teóricos e os práticos de aplicação.

Art. 16 - De cada matéria, o C.O.E. organizará seus próprios livros textos, quando não fixados pela Diretoria do Ensino.

Art. 17 - O ensino no C.O.E. abrange as seguintes categorias de instrução:

1 - Instrução Básica, compreendendo:

- Instrução Fundamental,

- Instrução Teórica Especializada;

- Instrução Militar.

2 - Instrução Técnica.

3 - Instrução Aplicada.

Art. 18 - A Instrução Fundamental, comum a tôdas as especialidades compreende as seguintes disciplinas:

1 - Matemática (Geometria Analítica e Cálculo Diferencial e Integral);

2 - Física;

3 - Química;

4 - Desenho Técnico Industrial;

5 - Administração;

6 - Inglês;

7 - Português (Expressão oral e escrita).

Art. 19 - A Instrução Teórica Especializada, de conformidade com os requisitos de cada especialidade, compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

1 - Navegação aérea;

2 - Inglês técnico especializado;

3 - Eletricidade

4 - ótica aplica;

5 - Resistência dos materiais;

6 - Gazes e Explosivos;

7 - Geografia;

8 - Hidrodinâmica;

9 - Oceanografia;

10 – Termodinâmica;

11 - Aerodinâmica;

12 - Geometria descritiva;

13 - Introdução à meteorologia;

14 - Mecânica racional e aplicada;

15 - Química orgânica;

16 - Direito Aeronáutico;

17 - Regulamento do Tráfego aéreo.

Art. 20. A Instrução Militar, comum a tôdas as especialidades, compreende os seguintes assuntos:

1 - Ordem Unida;

2 - Meneabilidade;

3 - Combate e Serviço em Campanha;

4 - Organização do terreno;

5 - Armamento e Tiro das armas portáteis;

6 - Educação Física;

7 - Direção de viaturas.

Art. 21. A Instrução Técnica, de conformidade com os requisitos de cada especialidade, compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

1 - Instrumentos de medidas elétricas;

2 - Sistemas elétricos dos aviões;

3 - Motores e combustão interna e a reação;

4 - Sistemas eletrônicos;

5 - Equipamentos e sistemas diversos dos aviões;

6 - Grupo Moto - propulsor;

7 - Provas no solo e em vôo;

8 - Inspeção, verificação e instalação de motores;

9 - Cálculo de canos e projetéis;

10 - Armas Aéreas;

11 - Visores de bombardeio;

12 - Balística;

13 - Sistemas elétricos para armamento;

14 - Bombardeio teórico;

15 - Bombardeio sintético;

16 - Tiro Aéreo;

17 - Torpedos e minas;

18 - Bombas aéreas;

19 - Tôrres;

20 - Química de guerra;

21 - Válvulas eletrônicas;

22 - Instrumentos de medidas elétricas;

23 - Antenas e linhas de transmissão;

24 - Rádio transmissão

25 - Rádio goniometria;

26 - Rádio recepção;

27 - Equipamento rádio dos aviões;

28 - Radar;

29 - Comunicações;

30 - Sistemas elétricos para fotografias;

31 - Fotografia geral;

32 - Equipamento fotográfico;

33 - Cinematografia;

34 - Cartografia;

35 – Aerofotogrametria;

36 - Vectografia;

37 - Instrumentos de contrôle do tráfego;

38 - Telefones e teletipos;

39 - Fundamentos de rádio;

40 - Atribuições do serviço de tráfego aéreo;

41 - Link- Trainer;

42 - Infra-estrutura;

43 - Organização do serviço de tráfego aéreo;

44 - Meteorologia sinótica;

45 - Meteorologia física;

46 - Instrumentos meteorológicos;

47 - Instrumento aerológicos;

48 - Física da atmosfera superior;

49 - Cimatologia;

50 - Função do meteorolista a bordo dos aviões;

Art. 22 - A Instrução Aplicadas se ministra nos Estágios Práticos de Instrução, de conformidade com os requisitos técnicos de cada especialidade, compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

1 - Tecnologia;

2 - Estruturas e reparos estruturais:

3 - Organização da manutenção e do suprimento do material aéreo;

4 - Pesagem e balanceamento;

5 - Organização da manutenção e do suprimento do armamento aéreo e munição;

6 - Navegação;

7 - Bombardeio;

8 - Tiro aéreo;

9 - Conhecimentos gerais de aviação;

10 - Equipamento elétrico dos aviões;

11 - Equipamento elétrico terrestre;

12 - Telefones e teletipos;

13 - Equipamentos rádio terrestres;

14 - Organização da manutenção e do suprimento do material rádio;

15 - Organização da manutenção e do suprimento do material fotográfico;

16 - Cartografia;

17 - Aerofotogrametria;

18 - Função do meteologista;

19 - Link-Trainer.

Art. 23 - A Instrução Aplicada será essencialmente prática; os alunos terão como campo de observação e trabalho, os Parques de Aeronáutica, Centros Industriais, Esquadrões, Centros de Contrôle de Tráfego, Centro meteorológicos e demais órgãos técnicos capazes de, em cada especialidade, facilitar o cabal e completo coroamento da instrução técnica aplicada.

Art. 24 - O C. O. E. na organização dos programas de cada especialidade, fará a necessária dosagem dos assuntos pelos diferentes períodos do Curso.

Art. 25 - O Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino, poderá alterar as disciplinas previstas em qualidade e quantidade, conforme a evolução do ensino.

Art. 26 - Além das aulas previstas para o Curso, poderão realizar-se conferências ou estudos dirigidos sôbre assunto de cultura geral e de interêsse nacional.

Art. 27 - As turmas de alunos não devem exceder de quarenta nas aulas teóricas e de vinte nas práticas.

TITULO II

Cursos

Art. 28 - A formação dos oficiais especialistas terá a duração de dois anos letivos, compreendendo cada um dois períodos, os quais abrangem as seguintes disciplinas:

1 - Especialistas em Avião:

1º Ano - 1º período:

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho industrial;

e) Inglês

f) Administração;

g) Português (expressão oral e escrita);

h) Instrução Militar.

2º período:

a) Tecnologia;

b) Mecânica:

c) Inglês técnico;

d) Sistemas elétricos dos aviões;

e) Motores a combustão interna e a reação;

f) Instrução militar.

2º Ano - 1 período:

a) Estruturas e reparos estruturais;

b) Sistemas eletrônicos;

c) Equipamentos e sistemas diversos dos aviões;

d) Organização da manutenção e do suprimento do material aéreo;

e) Instrução Militar.

2º período:

a) Grupo moto propulsor;

b) Provas no sólo e em vôo;

c) Inspeção, verificação e instalação de motores;

d) Pesagem e balanceameto;

e) Estágios de instrução;

f) Instrução Militar.

2 - Especialistas em Comunicações:

1º Ano - 1º período.

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho industrial técnico;

e) Inglês;

f) Administração;

g) Português (expressão oral e escrita);

h) Instrução Militar.

2º período

a) Mecânica racional;

b) Eletricidade;

c) Navegação aérea;

d) Válvulas eletrônicas;

e) Instrumentos de medidas elétricas;

f) Inglês técnico especializado;

g) Conhecimentos gerais de aviação;

h) Instrução Militar.

2º Ano - 1º período:

a) Antenas e linhas de transmissão;

b) Rádio transmissão;

c) Equipamento elétrico dos aviões;

d) Radiogoniometria;

e) Telefones e teletipos;

f) Equipamento elétrico terrestre;

g) Instrução Militar.

2º período:

a) Rádio recepção (teoria);

b) Rádio recepção (prática);

c) Equipamento rádio dos aviões;

d) Equipamento rádio terrestre;

e) Radar;

f) Comunicações;

g) Organização da manutenção e do suprimento do material rádio;

h) Instrução Militar;

i) Estágios de Instrução;

3 - Especialistas de Armamento:

1º Ano - 1º período:

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho industrial técnico;

e) Administração;

f) Inglês;

g) Português (expressão oral e escrita);

h) Instrução Militar;

2º período:

a) Inglês;

b) Conhecimentos gerais de aviação;

c) Química orgânica;

d) Gases e explosivos;

e) Tecnologia;

f) Cálculos de canos e projetis;

g) Resistência dos materiais;

h) Instrução Militar.

2º Ano - 1º período:

a) Navegação aérea;

b) Organização da manutenção e do suprimento do armamento aéreo de munição;

c) Armas aéreas;

d) Visores de bombardeio;

e) Balística;

f) Sistemas elétricos para armamentos;

g) Mecânica racional;

h) Instrução Militar.

2º período:

a) Bombardeiro;

b) Bombardeiro sintético;

c) Bombardeiro no ar;

d) Tiro aéreo (teoria);

e) Tiro aéreo (prática);

f) Bombas aéreas;

g) Torpedos e Minas;

h) Química de Guerra;

i) Instrução Militar;

j) Estágios de Instrução.

4 - Especialistas em Fotografia.

1º Ano - 1º período:

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho Industrial Técnico;

e) Inglês;

f) Administração;

g) Português (expressão oral e escrita);

h) Instrução Militar.

2º período:

a) Inglês técnico;

b) Navegação aérea;

c) Ótica aplicada;

d) Sistemas elétricos especializados;

e) Organização da manutenção e do suprimento e do material fotográfico;

f) Instrução Militar.

2º Ano - 1º período:

a) Fotografia geral;

b) Equipamento fotográfico;

c) Cinematografia;

d) Instrução Militar.

2º período:

a) Cartografia;

b) Aerofotogrametria;

c) Vectografia;

d) Instrução Militar;

e) Estágios de Instrução.

5 - Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo

1º Ano - 1º período:

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho;

e) Administração;

f) Inglês;

g) Português;

h) Instrução Militar;

2º período:

a) Inglês técnico;

b) Aeronáutica;

c) Navegação aérea;

d) Introdução à Meteorologia;

e) Direito aeronáutico;

f) Regulamento do tráfego aéreo;

g) Português (expressão oral e escrita);

h) Instrução Militar.

2º Ano - 1º período:

a) Inglês técnico especializado;

b) Instrumentos;

c) Navegação aérea;

d) Regulamento do tráfego aéreo;

e) Direito aeronáutico;

f) Telefones;

g) Radiogoniometria;

h) Fundamentos de rádio;

i) Instrução Militar.

2º período:

a) Comunicações;

b) Equipamento rádio;

c) Atribuições do serviço de tráfego aéreo;

d) Link-Trainer;

e) Infra-estrutura;

f) Organização do serviço de tráfego aéreo;

g) Navegação;

h) Direito Aeronáutico;

i) Instrução Militar;

j) Estágios de Instrução.

6 - Especialistas em Meteorologias

1º Ano - 1º período:

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho;

e) Administração;

f) Inglês;

g) Português;

h) Eletricidade;

i) Instrução Militar.

2º período:

a) Inglês técnico especializado;

b) Física;

c) Química;

d) Mecânica racional;

e) Termodinâmica;

f) Aerodinâmica;

g) Hidrodinâmica;

h) Navegação aérea;

i) Oceanografia;

j) Introdução à Meteorologia;

l) Geografia;

m) Instrução Militar.

2º Ano - 1º período:

a) Meteorologia sinótica;

b) Meteorologia física;

c) Trabalhos práticos;

d) Instrumentos meteorológicos;

e) Instrumentos aerológicos;

f) Instrução Militar.

2º período:

a) Meteorologia sinótica;

b) Meteorologia física;

c) Trabalhos práticos;

d) Física da atmosfera superior;

e) Climatologia;

f) Função do meteorologista a bordo de aeronaves (teoria);

g) Função do meteorologista a bordo de aeronaves e navegação (prática);

h) Instrução Militar;

i) Estágios de Instrução.

Título III

Regime do “Curso”

Capítulo I

ANO LETIVO

Art. 29. O ano letivo se inicia no primeiro dia útil de março e termina no último dia útil de novembro.

Art. 30. O ano letivo se compõe de dois períodos:

1º período do primeiro dia útil de março ao último dia útil de junho;

2º período do primeiro dia útil da 2ª quinzena de julho ao último dia útil de novembro.

Art. 31. O início e o término do Curso se realizarão com solenidade.

Art. 32. O mês de dezembro se destina aos trabalhos de apuração de graus, revisão de provas, exames do 2º período e declaração de Aspirantes.

Parágrafo único. Os exames do 1º período se realizarão na última quinzena de junho.

Art. 33. Os meses de janeiro e fevereiro destinam-se ao trabalho de matrículas de novos alunos e ao preparo do Curso de Oficiais Especialistas para o ano letivo entrante.

capítulo II

FREQÜÊNCIA

Art. 34. A freqüência aos trabalhos escolares e sua execução são obrigatórias.

Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-á ao Comandante da Companhia de Alunos, para efeito disciplinar.

Art. 35. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o aluno de qualquer aula ou instrução. O afastamento do aluno no decurso da aula ou instrução, por motivos de fôrça maior, será objeto de comunicação ao Chefe do Departamento do Ensino, com registro no livro competente.

Art. 36. A falta a cada hora ou fração de hora de aula ou instrução acarreta para o aluno a perda de um décimo de ponto.

Parágrafo único. Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por cumprimento de missão de serviço determinada pelo Diretor do Curso.

Art. 37. Dar-se-á conhecimento mensalmente, a cada aluno, do número total de pontos que haja perdido.

capítulo III

APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO

Art. 38. O aproveitamento dos alunos será verificado por meio de:

a) provas escritas ou práticas;

b) exames que poderão ser:

escritos;

orais;

práticos.

Art. 39. O julgamento das provas e exames será expresso em graus variáveis de zero (0) a dez (10), com aproximação até centésimos.

Art. 40. Os trabalhos escritos depois de corrigidos, serão entregues aos alunos para conhecimento e estudo devendo ser restituídos ao Departamento do Ensino, dentro de 48 horas.

Art. 41. Com a devida correção de atitude e disciplina, o aluno poderá:

a) solicitar ao Chefe do Departamento do Ensino revisão de provas, apresentando, para isto, razões escritas;

b) solicitar esclarecimentos aos professores e instrutores sôbre assuntos que esteja sendo esplanado em aula ou instrução, desde que não o haja compreendido suficientemente, e nas oportunidade para tanto estabelecidas.

Art. 42. Ao aluno que faltar a qualquer prova sem motivo justificado, será computado grau zero (0).

§ 1º A justificativa de falta às provas será apresentada ao Chefe do Departamento do Ensino, exclusivamente para marcação de nova prova, que deverá se realizar antes da prova seguinte da mesma disciplina, ou quando fôr o caso, antes do encerramento do período.

§ 2º Verificada a impossibilidade do comparecimento à 2ª prova, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, atribuir-se-á ao aluno grau zero (0).

Art. 43. O grau final de cada matéria é a média aritmética entre a média do período e o graus de exame dessa matéria.

Parágrafo único - A média do período de cada matéria e a média aritmética dos graus das provas realizadas durante o período.

Art. 44. O grau final do período é a média aritmética dos graus finais de cada matéria.

Art. 45. Será considerado aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, grau final quatro (4) nas matérias da Instrução Básica e grau final cinco (5) nas matérias da Instrução Técnica e Aplicada.

Art. 46. Dispensar-se-á do exame se assim o desejar, o aluno que obtiver no mínimo média do período quatro (4) nas matérias da Instrução Básica e a média do período cinco (5) nas matérias da Instrução Técnica e Aplicada, computando-se nêsses casos, como grau final das respectivas matérias, a média do período.

Art. 47. Sempre que em qualquer prova ou exame mais de 50% dos alunos obtiverem grau inferior a quatro (4), ou superior a oito (8), o Conselho do Ensino reunir-se-á, a fim de verificar as razões do ocorrido. Essa reunião, realizar-se-á dentro de 48 horas, após o Chefe do Departamento do Ensino haver recebido os resultados do trabalho ou exercício em questão. Conforme suas conclusões, o Conselho do Ensino recomendará ao Diretor do C.O.E. a anulação, ou não, dêsse trabalho, assim como outras providências cabíveis no caso. A recomendação do Conselho do Ensino sôbre a validade do trabalho e a decisão do Diretor do C.O.E. serão publicadas em Boletim, no máximo sete dias após a reunião, inicial do Conselho.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento do Ensino determinará a data em que será repetido o trabalho anulado.

Art. 48. Será reprovado o aluno que:

a) tendo-se submetido a exame, não atingir os graus mínimos estabelecidos no artigo 45;

b) faltar ao exame sem justificativa.

Art. 49. O aluno que faltar aos exames justificadamente será submetido a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início do período seguinte:

§ 1º O aluno do 2º período do 2º ano será submetido a novo exame desde que possa realizá-lo cinco dias antes da data da declaração de aspirante.

§ 2º O aluno que não puder realizar o exame antes do início do período ou da data da declaração de aspirante, terá como grau final da matéria a respectiva média do período.

Art. 50. Aos alunos é assegurado um período de tolerância que poderá ser gozado uma única vez, no ano letivo seguinte, quando:

a) fôr considerado reprovado na forma do artigo 48;

b) fôr desligado por perda de pontos na forma do artigo 57, alínea c;

c) fôr excluído pelo motivo do artigo 57, alínea e.

capítulo IV

PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 51. É considerado promovido de período o aluno que satisfaça as condições abaixo:

a) aprovado em tôdas as matérias do período cursado;

b) obtenção de conceito favorável para o oficialato, como prescrito neste Regulamento.

Parágrafo único - A promoção ao 2º ano se efetua no primeiro dia útil de março.

Art. 52. Os aspirantes serão classificados pela média aritmética dos graus finais dos períodos dos 1º e 2º anos, calculada a fração até centésimos.

Parágrafo único - Em caso de empate, levar-se-á em conta, para classificação, a precedência hierárquica.

capítulo V

CONCEITO PARA O OFICIALATO

Art. 53. Em cada período letivo se emitirá conceito para o oficialato, sôbre cada aluno, manifestando-se todos os instrutores que tenham tido contacto com o aluno.

Parágrafo único - Para que o instrutor possa formular êsse conceito é preciso que tenha observado o aluno durante o período completo.

Art. 54. A Direção do Ensino organizará a “Ficha de conceito para o oficialato”, a qual entrará em vigor após aprovação do Diretor Geral do Ensino.

Parágrafo único - O conceito abrange os diversos aspectos da vida do aluno, os quais definem seu grau de aptidão para o oficialato; a feitura da ficha deve satisfazer essa condição.

Art. 55. Êsses conceitos serão entregues pelos instrutores ao Chefe do Departamento do Ensino; êste, tendo por base a observação dos instrutores, completadas pelas suas pessoais, emitirá, em definitivo, o conceito de aptidão para o oficialato do aluno.

Art. 56. O aluno que obtiver conceito desfavorável sob qualquer dos aspectos considerados, será submetido a julgamento pelo Conselho de Instrução que se pronunciará a respeito.

capítulo VI

EXCLUSÃO DO ALUNO

Art. 57. A exclusão do aluno dar-se-á:

a) ao terminar o Curso, na mesma data da publicação do ato da declaração de aspirante a oficial;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassando quinze pontos por período, conforme previsto no art. 36, dêste Regulamento;

d) quando não puder concluir o respectivo cursos nos prazos previstos nêste regulamento;

e) por motivo de moléstia, cuja a duração o incapacite para prosseguir no curso, mediante parecer da Junta de Saúde;

f) nos seguintes casos, mediante parecer do Conselho de Instrução:

1 - quando fôr julgado inapto para o oficialato;

2 - quando se verificar que utilizou meios ilícitos para realização de qualquer trabalho escolar;

3 - quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Curso;

4 - quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Parágrafo único - Não poderão ser rematriculados os alunos excluídos pelos motivos expressos nas alíneas b, d e f.

capítulo VII

DECLARAÇÃO DE ASPIRANTE

Art. 58 - O aluno que concluir o curso com aproveitamento, e satisfizer às demais condições estabelecidas no presente Regulamento, receberá o respectivo diploma e será declarado Aspirante a Oficial Especialistas da especialidade em que houver graduado.

Art. 59 - A declaração de aspirante é ato do Diretor do C.O.E., publicado em boletim da Unidade.

título iv

Corpo Docente

Art. 60 - O ensino é ministrado por:

a) professôres, para os assuntos da Instrução Fundamental e para assuntos da Instrução Teórica Especializada, quando julgado necessário;

b) adjuntos de professôr, para os assuntos da Instrução Fundamental e para assuntos da Instrução Teórica Especializada, quando julgado necessário;

c) instrutores chefes, instrutores e auxiliares de instrutor, para todos os assuntos da instrução militar e para assuntos das Instruções Teórica Especializada, Técnica e Aplicada;

d) laboratorista, para a instrução prática de laboratório;

e) monitores, para todos os assuntos da Instrução Militar, Instrução Teórica Especializada, Técnica e Aplicada.

Art. 61 - Os professôres, adjuntos de professôres e laboratoristas serão servidores extranumerários e sua admissão far-se-á de acôrdo com a legislação em vigôr e sempre através de concurso de títulos e de provas.

Art. 62 - A admissão de professôres terá, como condição essencial, a exigência de prioridade de horário para o C.O.E. mesmo em detrimento de atividades que exerçam em outro estabelecimento de ensino.

Art. 63 - os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor serão oficiais dos diferentes quadros da F.A.B.

Art. 64. Os monitores serão sub-oficiais e sargentos dos diferentes quadros da F.A.B.

Art. 65. O C.O.E., poderá dispôr de professôres e instrutores oficiais de outras Fôrças Armadas, aqueles quando do magistério militar, uma vez hajam sido postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, por solicitação dêste, e desde que seja possível o cumprimento do estabelecido no Art. 62.

Art. 66. Exige-se de todos os membros do Corpo Docente rigorosa disciplina intelectual, traduzida pelo fiel cumprimento das disposições regulamentares específicas bem como das ordens e instruções emanadas da Chefia do Departamento do Ensino.

Art. 67. Os componentes do Corpo Docente, no exercício de suas funções, subordinam-se ao Departamento do Ensino.

Parágrafo único. No caso de incompatibilidade hierárquica, essa subordinação será de caráter funcional e técnico, e apenas no que se relacionar com o ensino do C.O.E.

Art. 68. O Ministro da Aeronáutica fixará, até 31 de agôsto de cada ano, se houver motivo para alteração, o efetivo do Corpo Docente para o ano seguinte, mediante proposta do Diretor do C.O.E., por intermédio do Diretor Geral do Ensino.

Art. 69. O Diretor do C.O.E., sempre que julgar necessário, poderá convidar oficiais das Fôrças Armadas ou civis de reconhecida competência para realizarem conferências sôbre assuntos especializados ou de cultura geral de interêsse para o ensino, ou prestarem serviços técnicos equivalentes.

Parágrafo único. Êsses oficiais e civis poderão ser gratificados a critério do Diretor, até o máximo fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por tempo de conferência ou de trabalho técnico realizado.

Art. 70. O regime disciplinar a que ficam sujeitos os componentes do Corpo Docente é o prescrito no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme se trate de militares ou civis.

terceira parte

ORGANIZAÇÃO

tÍTULO I

Constituição Geral

Art. 71. O Curso de Oficiais Especialistas tem a seguinte constituição:

a) Direção;

b) Departamento de Ensino;

c) Departamento de Administração.

título ii

Direção

capítulo i

CONSTITUIÇÃO

Art. 72. A Direção do Curso tem a seguinte constituição:

a) Diretor;

b) Assistente e Órgãos Auxiliares;

c) Órgãos consultivos.

Art. 73. O Diretor é coadjuvado em suas funções pelos Chefes de Departamento.

capítulo ii

DIRETOR

Art. 74. O Diretor do Curso de Oficiais Especialistas, nomeado por decreto, é um Coronel Aviador, Engenheiro ou Coronel Aviador com o Curso Superior de Comando.

Art. 75. O Diretor do C.O.E., responsável pelo Ensino e Administração do Curso, tem as funções de Diretor de Ensino e de Agente Diretor.

Art. 76. Ao Diretor do C.O.E., além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

a) superintender o ensino, tendo como objetivo desenvolvê-lo e dar-lhe a eficiência necessária ao elevado rendimento que se exige como produção do Curso;

b) exercer sua ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão do Curso;

c) imprimir ao ensino a orientação doutrinária estabelecida pelos altos escalões da F.A.B.;

d) submeter à aprovação do Diretor Geral do Ensino, até 31 de janeiro de cada ano, o programa para o ano letivo entrante;

e) matricular e incluir no estado efetivo do curso os candidatos que houverem satisfeito as condições para admissão, dentro do número de vagas fixado;

f) excluir e desligar alunos, consoantes os preceitos regulamentares;

g) declarar Aspirante e Oficial os alunos que concluírem, com aproveitamento, os respectivos cursos;

h) corresponder-se diretamente com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independam da interversão da autoridade superior;

i) designar as comissões examinadoras;

j) superintender as provas dos concursos para provimento dos cargos de professôr e de adjunto de professôr.

capítulo iii

ASSISTENTE E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 77. O Assistente do Diretor é um Capitão Aviador que exerce também as funções de Secretário.

Art. 78. Ao Assistente do Diretor compete:

a) dirigir os serviços da Secretaria do Diretor;

b) dirigir o serviço de Relações Públicas;

c) orientar as atividades do Serviço Religioso;

d) dirigir os serviços da Seção de Informações e Estatística;

e) receber, preparar e expedir a correspondência pessoal do Diretor;

f) dirigir os serviços pertinentes à Secretaria, Protocolo, Expedição e Arquivo, do Diretor.

Art. 79. Para o desempenho das suas funções, o Assistente dispõe dos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Diretor;

b) Seção de Informação e Estatística;

c) Serviço Religioso;

d) Pelotão de Polícia Militar.

Seção de Informações e Estatística

Art. 80. O Chefe da Seção de Informações e Estatística é o Assistente do Diretor e tem como auxiliares um Tenente Aviador ou Especialista e um civil com conhecimentos especializados em estatística.

Art. 81. Ao Chefe da Seção de Informações e Estatística compete:

a) manter o Diretor informado sôbre o moral do pessoal do Curso;

b) organizar as atividades recreativas para o pessoal do Curso;

c) executar os serviços criptográficos e ter sob sua guarda os documentos de natureza sigilosa;

d) dirigir o serviço de relações públicas;

e) ter sob seu contrôle as atividades do Pôsto Rádio Administrativo;

f) orientar e dirigir a parte referente a Estatística;

g) organizar mapas e gráficos estatísticos do Curso, baseados nos relatórios dos Departamentos.

Serviço religioso

Art. 82. Dirige o Serviço Religioso um Capitão Capelão da Aeronáutica, na forma do Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946.

capítulo IV

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Art. 83. Para dispôr de elementos mais seguros às suas decisões nos assuntos relacionados com o Ensino, o Diretor do Curso conta com os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho de Ensino;

b) Conselho de Instrução.

Art. 84. Os Conselhos se reunirão sempre que se torne necessário conseguir elementos para decisão do Diretor, por determinação dêste ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 85. Os Conselhos emitirão pareceres sôbre os fatos apreciados, os quais constarão do competente Livro de Atas e serão apresentados ao Diretor acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.

Art. 86. Não é lícito a nenhum membro dos Conselhos abster-se de votar, nem lhe é permitida a divulgação, sob qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões dos Conselhos, o que só poderá ser feito pelo Diretor do Curso quando assim julgar conveniente.

Art. 87. No caso de terem os conselhos de se pronunciar sôbre assuntos que digam respeito a um dos seus membros ou a parentes dêste ate o 2.º gráu inclusive, o Diretor substituirá temporàriamente aquêle membro.

Art. 88. As reuniões dos conselhos são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Parágrafo único. Quando julgar conveniente, poderá o Diretor avocar a si a presidência dos Conselhos, passando então o Chefe do Departamento do Ensino a funcionar como membro.

Art. 89. Servirá como Secretário, nas reuniões dos Conselhos, um oficial designado pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 90. Poderá o presidente dos Conselhos convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil do C. O. E., o qual não terá direto ao voto.

Conselho de Ensino

Art. 91. O conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.

Art. 92 - O Conselho de Ensino é constituído de sete membros; O Chefe do Departamento de Ensino, os 3 Chefes de Divisão de Intrusão e 3 Professôres designados pelo diretor no início de cada ano letivo para exercício no correr do mesmo ano.

Art. 93. - O Conselho de Ensino é especìficamente chamando a se pronunciar:

a) sôbre questões de natureza técnica referente à Instrução Fundamental e Instrução Teórica Especializada.

b) sôbre casos ligados ao concurso de admissão ao curso;

c) sôbre programas elaborados;

d) sôbre o rendimento do ensino do curso;

e) sôbre métodos de ensino.

f) sôbre obras escolhidas de assuntos didáticos científicos, militares, técnicos em geral e aprovação de livros textos;

g) para emitir parecer sôbre os professôres inscrito em concurso e os documentos apresentados;

h) para emitir parecer sôbre incompatibilidade ou deficiência de professôres nos casos aventados pelo presidente;

i).para indicar os nomes do professôres que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Diretor.

Conselho de Instrução

Art. 94 - O conselho de Instrução é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza técnica relativa à instrução militar, à Instrução Técnica e Instrução Aplicada, sôbre o conceito para o oficialato e sôbre os caso de ordem moral em que, por conduta irregular do aluno, pareça haver incompatibilidade entre o seu procedimento e a sua condição de aluno.

Art. 95 - O Conselho de Instrução é constituído de sete membros: O Chefe do Departamento de Ensino, os 3 Chefes da Divisão de Instrução, 2 oficiais instrutores designados anualmente pelo Diretor do curso e um oficial instrutor, chefe do grupo ou do Estágio que fôr indicado pelo Chefe do Departamento do Ensino.

Art. 96 - O Conselho de Instrução é especìficamente chamado a se pronunciar:

a) sôbre a indicação de oficiais para a função de instrutor do Curso;

b) sôbre incompatibilidade ou deficiência de instrutor;

c) sôbre os nomes do instrutores que, por terem se distinguido durante o ano, mereçam referencial especial do Diretor;

d) sôbre conceito para o oficialato.

TITULO III

Departamento do Ensino

CAPITULO I

Missão e constituição

Art. 97 - O Departamento do Ensino é o órgão encarregado do estudo de todos os problemas relacionados com o ensino.

É através dêsse órgão que o Diretor do C. O .E., como diretor do Ensino, exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzido o ensino no C. O. E.

Art. 98 - O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Divisão de Instrução Básica;

c) Divisão de Instrução Técnica;

d) Divisão de Instrução Aplicada.

CAPITULO II

Chefia

Art. 99. A. Chefia do Departamento do Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefe do Departamento do Ensino;

b) Adjunto e Órgão Auxiliares

Chefe do Departamento de Ensino

Art. 100. O Chefe do Departamento de Ensino é um Tenente Coronel Aviador ou Engenheiro; será obrigatòriamente Engenheiro de Aeronáutica quando o Diretor do curso não o fôr.

Art. 101. O Chefe do Departamento do Ensino é diretamente responsável, perante o Diretor do C. O. E., pela direção de todo o trabalho escolar.

Art. 102. O Chefe do Departamento do Ensino no interêsse do ensino, pode entender-se diretamente com todos os elementos orgânicos do C. O. E.

Art. 103. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento do Ensino:

a) assistir ao Diretor do C. O. E., em tôdas as questões referente ao Ensino, mantendo-o informado sôbre a marcha do trabalho do curso;

b) elaborar os programas de ensino e submeté-los à consideração do Diretor;

c) organizar o calendário do ano letivo, com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares;

d) submeter à aprovação do Diretor os programas analíticos das diversa matérias;

e) preparar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais;

f) organizar, no início de cada ano as turmas de ensino;

g) estudar ou fazer estudar tôdas as questões de ensino de interêsse para o C. O. E.;

h) manter a coordenação do ensino nos diferentes cursos;

i) controlar a realização dos exercícios provas e exames;

j) apresentar ao Diretor o relatório sucinto correspondente ao ano anterior relativo a atividade do C. O. E.com referência particular sôbre os resultados alcançados e estudos críticos sôbre a situação do Departamento;

l) promover sindicânsias para apurar as causas do menor rendimento do ensino, quando fôr o caso, propondo ao Diretor providências que visem saná-las;

m) intervir junto aos professôres e instrutores para harmonizar a aplicação dos métodos e processos de ensino;

n) presidir aos Conselhos;

o) dar normas para o aperfeiçoamento da educação militar, moral e cívica dos alunos;

p) coordenar, por delegação do Diretor em diversos setores da Aeronáutica e indústrias correlatas, os meios necessários à realização dos estágios da Instrução Aplicada.

Adjunto e órgãos auxiliares

Art. 104. O adjunto do Chefe do Departamento do Ensino é um Capitão Aviador.

Art. 105. Ao adjunto compete coordenar o trabalho dos órgãos auxiliares.

Art. 106. Para o desempenho de suas funções, o adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

a) Secretaria do ensino;

b) Seção de contrôle e estudo;

c) Seção de Serviços Escolares.

Secretaria do Ensino

Art. 107. O Chefe da Secretaria poderá ser Tenente Aviador Tenente Especialista ou servidor cívil do Ministério.

Art. 108. Compete ao Chefe da Secretaria do Ensino:

a) preparar o expediente diário do Departamento

b) organizar os arquivos do departamento mantendo-os em dia;

c) organizar o processo de matrícula;

d) dirigir o serviço de protocolo;

e) organizar os fichários dos alunos e candidatos ao C. O. E.;

f) preparar os diplomas dos alunos

Seção de Contrôle e Estudo

Art. 109. O Chefe da Seção de Contrôle e Estudo compete:

a) realizar os estudos que lhe forem determinados visando ao aprimoramento da instrução;

b) orientar a coleta de dados referentes aos trabalhos didáticos de modo a permitir ao Chefe do Departamento manter-se a par do desenvolvimento da instrução e inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento;

c) controlar a execução dos programas fixados;

d) controlar, através das Divisões do Ensino, as faltas do pessoal do corpo docente e dos alunos;

e) fornecer elementos para a organização dos relatórios referentes ao ensino;

f) organizar mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;

g) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de grau de exercício, provas, teste e trabalhos práticos;

Seção de Serviços Escolares

Art. 111. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um servidor cívil do Ministério da Aeronáutica.

Art. 112 Compete ao Chefe da Seção de Serviços Escolares orientar e fiscalizar:

a) O trabalho material de preparo dos programas e horários relativos à instrução

b) A confecção de quadros estatísticos relativos à instrução;

c) A. execução de desenhos, quadros, murais e diversos auxílios de instruções;

d) As providências materiais que se fizerem necessárias à instruções dos alunos, atendedo às solicitações dos professôres e instrutores;

e) A. impressão e distribuição de súmulas de aulas, apostilas, manuais e livros didáticos para o ensino.

CAPITULO III

Divisão de Instrução Básica

Art. 113. A. Divisão de Instrução Básica é o órgão do Departamento do Ensino a cujo cargo  responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas da parte da instrução relativa à cultura básica científica, à teória especíalizada e à militar dos alunos.

Art. 114. A Divisão tem seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Grupo de Instituição Fundamental;

c) Grupo de Instrução Teórica Especializada;

d) Grupo de Instrução Militar.

Art.115. O Chefe da Divisão e um Major ou Capitão Aviador.

Paragrafo único. O Chefe da Divisão dispõe dos Chefes dos grupos como assessores nos assuntos de natureza técnica.

Art. 116. Ao Chefe da Divisão compete:

Assistir aos professôres no desempenho de sua funções mantendo com este as relações de serviço necessárias ao bom andamento da instrução; cabe-lhe, igualmente, servir de elementos de ligação entre êste e o Chefe do Departamento do Ensino;

Encarregar-se da parte relativa aos horários de aula;

Estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento do Ensino as proposta que visem melhor a instituição.

Art. 117. Os Grupos de Instrução Fundamental, Teórica e Especializada e de Instrução Militar são os órgãos encarregados coordenação e contrôle de assunto a êles correspondentes.

§ 1.º O Grupo de Instrução Fundamental é chefiado por instrutor ou professor civil designado pelo Diretor do C. O. E.

§ 2.º O Grupo de Instrução Teórica é chefiado por Capitão ou Tenente, Aviador ou Especialista, instrutor de uma das matérias de Grupo.

§ 3.º O Grupo de Instrução Militar é chefiado pelo Comandante da Companhia de Alunos.

Art. 118. Compete aos Chefes dos Grupos da Divisão de Instrução Básica:

a) assistir aos professores e instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução bem como servir de lição entre êstes e o Chefe de Divisão;

b) registrar as faltas de professores, instrutores e alunos e comunicá-los ao Chefe da Divisão;

c) ter a seu cargo as providências matériais que se fizerem necessárias para a instrução, atendendo a solicitações dos professores e instrutores quanto a apostila, manuais e livros didáticos.

CAPITULO IV

Divisão de Instrução Técnica

Art. 119. A Divisão de Instrução Técnica é o órgão do Departamento do Ensino que tem a seu cargo o contrôle direto da parte de instrução relativa aos conhecimentos técnico-especializados necessários aos alunos

Art. 120. A Divisão tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Grupo de Avião;

c) Grupo de Comunicações:

d) Grupo de Armamento;

e) Grupo de Fotografia;

f) Grupo de Meteorologia

g) Grupo de Contrôle de Tráfego Aéreo.

Paragrafo único - As exigências do ensino poderão determinar a criação, como a extinção temporaria,de um ou mais grupos de instrução.

Art. 121. O Chefe da Divisão de Instrução Técnica é um Major ou Capitão Aviador ou Especialista.

Paragrafo único - O Chefe da divisão terá como adjuntos os chefes dos diversos Grupos da Divisão.

Art. 122. Ao Chefe da Divisão compete:

a) assistir aos chefes dos grupos no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações necessárias ao bom andamento da instrução; cabe-lhe ainda servir de ligação entre êstes e Chefe do Departamento do Ensino;

b) coordenar a parte relativa aos horários das aulas;

d) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento do Ensino as propostas que visem melhorar as instruções.

Art. 123 - os grupos de instrução são os órgão encarregados da execução do ensino nas especialidades correspondentes; disporão de 1.cs e 2.ºs tenentes em número variável, de acôrdo com as necessidades da instrução.

Art. 124 - Os Chefes de Grupo são Capitães ou 1ºs Tenentes Especialistas, instrutores de matéria do seu Grupo.

Art. 125 - Compete aos Chefes dos Grupos de Instrução Técnica:

a) ministrar a instrução dos assuntos que lhe estão afetos;

b) opinar sôbre as características e especificações técnicas dos diversos equipamentos para a instrução;

c) auxiliar o Chefe da Divisão em todos os setores de instrução que lhe diz respeito;

d) assistir aos instrutores e monitores no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações necessárias ao bom andamento da instrução técnico-prática, cabendo-lhe ainda servir de ligação entre êstes e o Chefe da Divisão;

e) ter sob sua guarda o material e aparelhagem técnica de demonstração, cuidando de sua manutenção;

f) registrar as faltas dos instrutores, monitores e alunos e comunicá-las ao Chefe da Divisão;

g) providenciar para que os materiais necessários à disposição nos locais indicados;

h) atender às solicitações dos professôres e instrutores, no que disser respeito a apostilas, manuais e livros didáticos.

CAPÍTULO V

DIVISÃO DE INSTRUÇÃO APLICADA

Art. 126 - A Divisão de Instrução Aplicada é o órgão do Departamento do Ensino a cujo cargo estão o contrôle direto e as medidas de execução referente à Instrução Aplicada e a seus Estágios Práticos de Instrução

Art. 127. - A Divisão tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Grupo de Avião

c) Grupo de Comunicação;

d) Grupo de Armamento;

e) Grupo de Fotografia;

f) Grupo de Meteorologia;

g) Grupo de Contrôle de Tráfego Aéreo .

Parágrafo único. As necessidades do ensino poderão determinar a criação, como a extinção temporária de um ou mais grupos de instrução.

Art. 128. O Chefe da Divisão de Instrução Aplicada é um Capitão ou 1º Tenente Aviador ou Especialista.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos diversos Grupos de que se compõe a Divisão de Instrução Aplicada.

Art. 129. Ao Chefe da Divisão compete:

a) assistir aos Chefes do Grupos no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações de serviço necessárias ao bom andamento da instrução; cabe-lhe ainda servir de ligação entre êstes e o Chefe do Departamento do Ensino;

b) coordenar parte relativa aos horários das aulas;

c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento do Ensino, as propostas que visem melhorar a Instrução.

Art. 130. Os Grupos de Instrução são os órgãos encarregados da execução do ensino nas especialidades correspondentes; disporão de primeiros e segundos tenentes em número variável, conforme as necessidades da instrução.

Art. 131. O Chefes de Grupos são Capitães ou Primeiros Tenentes Especialistas, Instrutores de matérias do seu Grupo.

Art. 132. Compete aos Chefes de Grupos da Instrução Aplicada:

a) ministrar a instrução dos assuntos que lhes estão afetos;

b) opinar, junto ao Chefe da Divisão, sôbre as características e especificações técnicas dos equipamentos de instrução necessários aos diversos estágios práticos;

c) auxiliar o Chefe da Divisão em todos os setores de Instrução que lhe diz respeito;

d) assistir aos instrutores e monitores no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações necessárias ao bom andamento da instrução Aplicada, cabendo-lhe ainda servir de ligação entre êstes e o Chefe da Divisão;

e) ter sob sua guarda o material e aparelhagem técnica de demonstração, cuidando de suas manutenção;

f) registrar as faltas do pessoal dos corpos docente e discente e comunicá-las ao Chefe da Divisão;

g) ter a seu cargo as providências materiais que se fizerem necessárias para instrução, atendendo as solicitações de professôres e instrutores, no que disser respeito a apostilas manuais e livros didáticos;

h) sugerir medidas que visem aumentar a eficiência dos estágios práticos;

i) elaborar os pormenores da execução dos planos dos diversos estágios práticos;

j) ter a seu cargo a responsabilidade da execução dos estágios práticos.

TÍTULO IV

Departamento de Administração

CAPÍTULO I

MISSÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 133. O Departamento de Administração é o órgão que trata das questões pertinentes ao pessoal e de todos os assuntos relacionados com os serviços provedores, transportadores e mantenedores em todo o Curso.

Art. 134. O Departamento de Administração tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Divisão do Pessoal;

c) Divisão de Serviços;

d) Divisão de Operações;

e) Formação de Intendência;

f) Seção de Procura e Compras.

CAPÍTULO II

CHEFIA

Art. 135. O Chefe do Departamento de Administração é um Tenente Coronel Aviador.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Adjunto, Capitão Aviador e de uma Secretária.

Art. 136. A Secretária, encarregada dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento, e chefia pelo Adjunto do Chefe do Departamento.

Art. 137. Ao Chefe do Departamento e Administração compete:

a) preste ao Departamento de Ensino todo o apoio ao seu alcance, tendo em vista a missão específica do C.O.E.;

b) superintender os serviços especificados no art. 133, Diretor, competindo-lhe com tal:

Art. 138. O Chefe do Departamento de Administração é o auxiliar imediato do Agente Diretor, competindo-lhe como tal:

a) coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade de com a legislação em vigor e as instruções do Agente Diretor;

b) receber os documentos e processos dos assuntos de sua alçada, estudá-los e submetê-los à consideração do Agente Diretor;

c) ter a seu cargo o contrôle da carga geral do C.O.E.

CAPÍTULO III

DIVISÃO DO PESSOAL

Art. 139. A Divisão do Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil do Curso e da instrução militar do pessoal da Administração.

Art. 140. A Divisão do Pessoal tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Ajudância;

c) Companhia de Alunos;

d) Companhia de Guardas;

e) Companhia de Comando;

f) Seção de Educação Física;

g) Pôsto Médico.

Chefia

Art. 141. O Chefe da Divisão do Pessoal é um Major Aviador.

Art. 142. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe da Divisão do Pessoal:

a) assegurar as transmissões das ordens e instrução do Diretor, relativas ao pessoal;

b) estudar e preparar o expediente não privativo dos outros órgãos;

c) velar pela execução do previsto no artigo 139, de acôrdo com as diretrizes do Diretor do Curso;

d) velar pela ordem e disciplina da Companhia de alunos, de acôrdo com as diretrizes do Diretor do Curso na parte relativa aos alunos.

Ajudância

Art. 143. O Ajudante é um Capitão Aviador ou I.G.; exerce as funções de Chefe da Secretária e Casa das Ordens.

Art. 144. A Ajudância dispõe de:

a) Secretária e Casa das Ordens;

b) Seção do Pessoal Civil.

Art. 145. Ao Ajudante compete:

a) organizar o boletim do Curso de Oficiais Especialistas;

b) organizar, receber e distribuir o expediente;

c) organizar e dirigir o serviço de arquivo geral do Curso;

d) organizar as escalas de serviço;

e) ter a seu cargo a escrituração da vida militar de oficiais e praças, inclusive alunos.

Seção do Pessoal Civil

Art. 146. O Chefe da Seção do Pessoal Civil é um servidor civil do Ministério da Aeronáutica.

Art. 147. Ao Chefe da Seção do Pessoal Civil compete:

a) auxiliar o ajudante nos assuntos relativos à administração do pessoal civil do Curso;

b) organizar e manter em dia o cadastro completo de todo o pessoal civil do Curso.

Companhia de Alunos

Art. 148. A Companhia de Alunos do C.O.E. se destina a receber e enquadrar os alunos, provando-os quanto às suas necessidades.

Art. 149. O Comandante da Companhia de Alunos é um Capitão Aviador.

Art. 150. Compete ao Comandante da Companhia de Alunos:

a) exercer ação direta sôbre a conduta militar do sargento-aluno, imprimindo justa orientação na parte relativa à perfeita formação moral e militar do futuro oficial;

b) garantir a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral.

Art. 151. O Comandante da Companhia de Alunos possui como auxiliar um Tenente Aviador.

Inclusão na Companhia de Alunos

Art. 152. Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado no C.O.E.; e incluído na mesma data, na Companhia de Alunos.

Art. 153. O candidato matriculado na C.O.E.; ingressará como aluno apenas para os fins escolares, matriculado em tôda a plenitude seu grau hierárquico como subalterno da F.A.B.

Art. 154. Os alunos têm garantido seu direito a promoção no decorrer do curso, de acôrdo com a legislação que rege o assunto.

Ferias e Licenciamentos

Art. 155. Os alunos estão sujeitos ao regime de externato.

Art. 156. Haverá férias na 1ª quinzena de julho e quando terminados os trabalhos escolares do ano.

Deveres dos alunos

Art. 157. São deveres dos alunos além dos prescritos na legislação vigente:

a) comparecer pontualmente a todos os trabalhos escolares aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se para obter o melhor aproveitamento no ensino;

b) observar rigorosa probidade, na execução de qualquer provas ou trabalhos escolares, considerados os cursos lícitos como incompatíveis com a dignidade do aluno;

c) procurar elevar, no meio militar, e no meio civil conceito e o prestígio do C.O.E. da F.A.B., conduzindo-se quer no Curso, que fora dêle da maneira mais correta, digna e disciplinar;

d) torna-se exemplo nas questões de disciplina, de amor ao trabalho, de respeito aos seus superiores e de zelo na utilização do material que lhe é confiado;

e) lembra-se sempre de que a melhor forma de ser obedecido e respeitado é obedecer e respeitar.

Companhia de Guardas

Art. 158. A Companhia de Guardas é a Subunidade organizada para manter a ordem e assegurar a defesa militar do Aeródromo e suas instalações.

Art. 159. O Comandante da Companhia de Guardas é um Capitão de Infantaria de Guarda.

Art. 160. O Comandante da Companhia de Guarda é o responsável perante o Chefe do Departamento do Pessoal pela Escola de Base.

Companhia de Comando

Art. 161. A Companhia de Comando é a sublimidade destinada a esquadrar tôdas as praças em serviço na administração do C.O.E.

Art. 162. O Comandante da Companhia de Comando é um Capitão de Infantaria de Guarda.

Seção de Educação Física

Art. 163. O Chefe de Seção de Educação Física é um Tenente com curso especializado de Educação Física, do efetivo do C.O.E.; sendo sua designação feita pelo Diretor do Curso, sem prejuízo de suas funções normais.

Art. 164. Ao Chefe de Seção de Educação Física compete orientar, dirigir e fiscalizar a prática da Educação Física de todos os elementos do Curso.

Pôsto Médico

Art. 165. O Pôsto Médico do curso é constituído:

a) Chefia;

b) Gabinete Especializado;

c) Serviço de Assistência e Socorro.

Art. 166. O Chefe do Pôsto Médico compete:

a) assegurar assistência médica e odontológica a todo o pessoal;

b) assegurar assistência médica especializada ao pessoal aeronavegante e à instrução de Educação Física;

c) adotar medidas de higiene e profilaxia em tôda a área ocupada pelo Curso.

Art. 168. O Chefe do Pôsto Médico disporá de 3 Tenentes Médicos e de servidores civis dentistas para execução dos serviços afetos ao Pôsto Médico.

CAPÍTULO IV

DIVISÃO DE SERVIÇOS

Art. 169. A Divisão de Serviços é o órgão encarregado dos serviços de transportes, material bélico, contra incêndio, conservação e reparos das instalações, mobiliário, aeródromo, maquinária, suprimentos e manutenção do 3º escalão do Curso.

Art. 170. A Divisão de serviços é constituída de:

a) Chefia;

b) Serviço de Transporte;

c) Serviço de Material Bélico;

d) Grupo de Patrimônio;

e) Serviço de Suprimento;

f) Serviço de Manutenção.

Chefia

Art. 171. O Chefe da Divisão de Serviço é um Major ou Capitão Aviador.

Parágrafo único - O Chefe da Divisão de Serviços dispõe de um auxiliar, Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, encarregado de estudar, planejar e fiscalizar as obras e serviços a serem executados no Curso afim de assegurar a conservação das suas instalações.

Serviços de Transportes

Art. 172. O Serviço de Transporte é o órgão que contraliza, dirige e executa os trabalhos referentes ao emprêgo e manutenção de primeiro e segundo escalões de todos os meios de transportes existentes no Curso.

Art. 173. O Chefe do Serviço de Transporte é um Tenente Especialista.

Serviço de Material Bélico

Art. 174. O Serviço de Material Bélico é o órgão responsável pela guarda, manutenção e distribuição do armamento assim como pela distribuição conservação armazenagem e segurança dos depósitos de bombas e de munições do Curso.

Art. 175. O Chefe do Serviço de Material Bélico é um 1º Tenente Especialista de Armamento.

Grupo de Patrimônio

Art. 176. O Grupo de Patrimônio e o órgão encarregado da conservação e dos reparos das instalações, mobiliário aeródromo, maquinárias do curso e medidas de segurança contra fogo.

Art. 177. O Chefe do Grupo de Patrimônio é um Tenente Aviador ou Especialista.

Art. 178. O Chefe do Grupo de Patrimônio compreende as seguintes seções:

a) Seção Contra-Incêndio;

b) Seção de Eletricidade;

c) Seção de Água e Esgoto;

d) Seção de Serviços Gerais;

e) Seção de Pintura e Reparos.

Art. 179. A Seção Contra Incêndio se destina a executar todos os trabalhos concernentes ao sistema contra fogo no Curso, e a estabelecer as necessárias medidas de precaução.

Art. 180. O Chefe da Seção Contra Incêndio é um Tenente.

Art. 181. O Chefe da Seção Contra Incêndio tem à sua disposição um pilotão de bombeiros.

Art. 182. A Seção de Eletricidade é encarregada de todos os trabalhos internos de instalação e conservação da rêde elétrica, iluminação da pista, projetores diversos, sistemas de refrigeração e comunicações.

Art. 183. A Seção de Água e Esgoto é encarregada de manter em perfeitas condições as redes de água e esgôto em tôda a área ocupada pelo Curso.

Art. 184. A Seção de Serviço Gerais se destina a manter em bom estado de asseio as instalações e áreas internas do Curso, tendo ainda a seu cargo a conservação do aeródromo.

Art. 185. A Seção de Pintura e Reparos se destina a executar os serviços de pintura e reparos necessários a manutenção das instalações do Curso.

Serviço de Suprimento

Art. 186. O Serviço de Suprimento é o órgão encarregado de estabelecer as medidas necessárias para assegurar o nível de estoque de 3º escalão de Suprimento.

Art. 187. O Chefe do Serviço de Suprimento é um Tenente Especialista em Avião ou Intendente de Aeronáutica com o Curso de Suprimento.

Art. 188. O Serviço de Suprimento dispõe de:

a) Seção de Requisições;

b) Depósitos de Material;

c) Seção de Inflamáveis, Combustíveis e Lubrificantes.

Art. 189. A Seção de Requisições é o órgão encarregado de processar as requisições de material destinadas a manter os níveis de estoques prescritos.

Art. 190. Os Depósitos de Material, chefiados por Tenentes Especialista em Avião ou Intende de Aeronáutica com o Curso de Suprimento, são destinados a guardar conservar e distribuir o material correspondente ao 3º Escalão de Suprimento.

Art. 191. A Seção de Combustíveis e Lubrificante e Inflamáveis, chefiada por um Tenente Especialista, em Avião, tem a seu cargo o recebimento, a estocagem, o contrôle, a segurança e a distribuição de combustíveis, lubrificantes e inflamáveis de qualquer espécie, entrados no Curso.

Serviço de Manutenção

Art. 192. O Serviço de Manutenção é o órgão encarregado de executar todos os serviços de 3º escalão da Manutenção do Curso e disporá do pessoal e do material julgado necessário.

Art. 193. O Chefe do Serviço de Manutenção é um Tenente Especialista em Avião.

CAPÍTULO V

Divisão de operações

Art. 194. A Divisão de Operações é o órgão do Departamento de Administração responsável pelo Contrôle do Tráfego Aéreo, pelo adestramento e a instrução de vôo do pessoal navegante do Curso e pelas medidas de segurança ligadas ao vôo.

Art. 195. A Divisão de Operações tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Seção de Tráfego Aéreo;

c) Esquadrilha de Adestramento;

d) Seção de Equipamento.

Art. 196. O Chefe da Divisão de Operações é um Capitão Aviador.

Art. 197. Ao Chefe da Divisão de Operações compete:

a) Controlar todos os assuntos ligados a utilização do aeródromo, campos de pousos e campos de tiros e bombardeio ligados ao Curso e os assuntos relativos ao tráfego aéreo;

b) controlar a execução do adestramento e instrução de vôo do pessoal navegante do Curso;

c) fornecer, por intermédio da Seção de Estatística de Vôo, os dados necessários ao Chefe do Departamento para contrôle da instrução.

Seção de Tráfego Aéreo

Art. 198. A Seção de Tráfego Aéreo é o órgão da Divisão de Operações responsável pela centralização, orientação, direção e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança de vôo em geral. Esta Seção compreende a Tôrre de Contrôle, a Sala de Tráfego, o Serviço de Rádio Operação e Meteorologia, operados por pessoal especializado.

Parágrafo único - O Chefe da Seção de Tráfego Aéreo é um 1º Tenente Aviador.

Esquadrilha de Adestramento

Art. 200. A Esquadrilha de Adestramento tem a seguinte constituição:

a) Seção de Aviões;

b) Seção de Link-Trainer;

c) Seção de Estatística de vôo.

Parágrafo único - O Comandante da Esquadrilha de Adestramento é o Capitão Aviador Chefe da Divisão de Operações.

Art. 202. O Chefe da Seção de Aviões é um Tenente Especializado em Avião.

Art. 203. A Seção de Link-Trainer é encarregada de proporcionar no solo a instrução relativa ao vôo por instrumentos aos oficiais aviadores, por meio de aparelhos a isso destinados.

Art. 204. A Seção de Estatística de Vôo é encarregada de registrar todo o serviço aéreo realizado pelo pessoal do Curso e de fornecer aos órgãos interessados dados estatísticos referentes à atividade aérea.

Seção de Equipamentos

Art. 205. A Seção de Equipamentos é encarregada de centralizar todo o equipamento utilizado nos aviões para o desempenho de suas várias missões mantendo-o em perfeitas condições de utilização.

Art. 206. O Chefe da Seção de Equipamentos é um Tenente e dispõe de auxiliar sub-oficial ou sargento especialista em paraquedas.

CAPÍTULO VI

Formação da Intendência

Art. 207. Formação de Intendência é o órgão que abrange os serviços administrativos de Finanças e Provisões.

Art. 208. A Formação de Intendência constitui-se de:

a) Chefia;

b) Tesouraria;

c) Almoxarifado;

d) Aprovisionamento;

c) Reembolsável.

Art. 209. O Chefe da Formação de Intendência e um Major ou Capitão Intendente de Aeronáutica.

Art. 210. O Chefe da Formação de Intendência é responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe:

a) coordenar os trabalhos de todos os órgãos de Intendência;

b) conferir e autenticar com o seu “Conferido” e rubricar todos os documentos que importem em receita ou despesa, cheques, demonstração e outros papéis depois de reconhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto.

Art. 211. A Tesouraria é o órgão que trata dos assuntos referentes a requisições recebimento e pagamento de valores em geral sendo de sua responsabilidade a respectiva contabilidade.

Art. 212. O Chefe da Tesouraria é um Capital Intendente de Aeronáutica.

Art. 213. O Almoxarifado é o órgão destinado a receber, armazenar, conservar e distribuir o material de Intendência.

Art. 214. O Chefe do Almoxarifado é um Tenente Intendente de Aeronáutica.

Art. 215. O Aprovisionamento é o órgão destinado a aquisição, recebimento, armazenamento e preparo de víveres e alimentos destinados à subsistência de todo o pessoal do Curso.

Art. 216. O Chefe do Aprovisionamento é um Tenente Intendente de Aeronáutica.

Art. 217. O Reembolsável se destina a proceder a aquisição, recebimento, armazenamento e fornecimento, para reembolso, de víveres, alimentos e produtos diversos destinados ao bem estar e confôrto particular do pessoal.

Art. 218. O Reembolsável constitui-se de:

a) Seção de vendas;

b) Armazém;

c) Granja.

Art. 219. O Chefe do Reembolsável é Tenente Intendente de Aeronáutica.

CAPÍTULO VII

Seção de Procura e Compras

Art. 220. A Seção de Procura e Compras é encarregada da procura e compra dos artigos a serem adquiridos pelo Curso.

Art. 221. aquisição, inclusive de gêneros alimentícios far-se-á mediante concorrência ou tomada de preço realizada por uma comissão composta de dois membros permanentes, o Chefe do Departamento de Administração e da Formação de Intendência e de um ou mais oficiais, a quem, pela função, interesse a aquisição dos artigos.

Art. 222. O Chefe da Seção de Procura e Compras é um Tenente Intendente de Aeronáutica, do efetivo do urso dignado pelo Diretor.

TÍTULO V

Substituições e atribuições disciplinares

CAPÍTULO I

Substituições

Art. 223. O Substituto do Diretor do Curso de Oficiais Especialistas em seus impedimentos, será o Oficial Aviador, da ativa que se lhe seguir na escala hierárquica no Curso.

Art. 224. As demais substituições serão realizadas dentro dos respectivos departamentos e divisões.

CAPÍTULO II

Atribuições Disciplinares

Art. 225. O pessoal do Curso de Oficiais Especialistas tem as seguintes atribuições disciplinares:

a) Diretor do Curso - as de Comandante de Base;

b) Chefes de Departamento - as de Comandante de Grupo Incorporado;

c) Chefes de Divisão - as de Comandante de Sub-unidade.

QUARTA PARTE

Disposições Gerais

Art. 226. Enquanto permanecer em Curitiba, e na ausência de disposições em contrário o Curso de Oficiais Especialistas ficará como as atribuições do extinto Departamento de Base, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto n. 27.663 de 30 de dezembro de 1949.

Art. 227. O Presente Regulamento se aplicará aos alunos que forem matriculados ou rematriculados no Curso de Oficiais Especialistas após a data de sua publicação e aos matriculados no 2º semestre de 1952.

Parágrafo único - Os alunos que estiverem cursando o Curso de Oficiais Especialistas na data da publicação dêste Regulamento ressalvado o final dêste artigo reger-se-ão pelas disposições anteriores à publicação do presente Regulamento.

Art. 228. Os atuais professôres civis terão seus contratos renovados sem concurso a critério do Diretor do Curso de Oficiais Especialistas ouvindo o Conselho de Ensino.

Art. 229. A data de início dos Cursos do C.O.E. em 1953, será fixada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 230. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a alterar o efetivo de oficiais do Curso inclusive pela redução de postos nas diversas funções dos Departamentos conforme o maior ou menor desenvolvimento do Curso.

Art. 231. Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a reunir em um só elemento dois ou mais órgão ou serviços do C.O.E. sempre que o interesse do ensino ou da administração o indique.

Art. 232. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1952.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer