DECRETO Nº 31.482, de 19 DE SETEMBRO DE 1952.
Autoriza a Companha Luz e Fôrça Hulha Branca a construir novo trecho de linha de transmissão no município de Curvelo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela resolução n. 788 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a construir um novo trecho de linha de transmissão, em circulo duplo, sob a extensão de 33kv. 50 ciclos, e com extensão de 3.385 metros, entre a subestação distribuidora de Curvelo e o local é denominado Alto Breno, no mesmo município, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente titulo na Divisão de Água, do Departamento Nacional Da Produção Mineral ,dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II- Apresentar o referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.
III- Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1952;131º da independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas