DECRETO Nº 31.275, DE 13 DE AGôSTO DE 1952.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área necessária para a construção de uma variante na linha Passo Fundo-Guaporé-Barra do Jacaré, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pelos Decretos-leis ns. 4.152, de 6 de março de 1942 e 9.811, de 9 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas necessárias à construção de uma variante entre os quilômetros 161,485 e 200,600 da linha Passo Fundo-Guaporé-Barra do Jacaré, cujo projeto e orçamento foram aprovados pelo Decreto nº 31.276 de 13 de agôsto de 1952.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Alvaro de Souza Lima