DECRETO Nº 31.240, DE 6 DE AGÔSTO DE 1952.
Autoriza a Companhia Indústrias Reunidas Olinda “Ciro” a lavrar fosforita, no município de Olinda, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Indústrias Reunidas Olinda “Ciro” a lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fragoso, distrito e município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de trezentos e quatro hectares e cinquenta ares (304,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e dezenove metros (1.519m), no rumo verdadeiro trinta e sete graus e cinquenta e quatro minutos sudeste (34º 54’ SE); do ponto em que o rio Fragoso intercepta a rodovia Olinda-Paulista, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - mil e cinquenta metros (1.050m), quarenta e sete graus e vinte e nove minutos noroeste (47º29’NW); mil trezentos metros (1.300m), vinte e seis graus e oito minutos noroeste (26º08’NW); quinhentos e trinta metros (530m), dois graus e doze minutos sudoeste (2º12’SW); mil e cinco metros (1005m), sessenta e nove graus e cinquenta e sete minutos noroeste (69º57’NW); mil e duzentos metros (1.200m), vinte e sete graus trinta e dois minutos sudoeste (27º32’SW); setecentos e trinta metros (730m), dezessete graus e vinte e um minutos sudeste (17º21’SE); mil duzentos e dez metros (1.210m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º30’SE); novecentos e sessenta metros (960m), dezesseis graus e vinte minutos nordeste (16º20’NE); mil e cinquenta e dos metros (1.052m), cinquenta e oito graus e cinquenta e quatro minutos sudeste (58º54’SE); quatrocentos e dez metros (410m), sessenta e sete graus e cinquenta e seis minutos nordeste (67º56’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização que não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil e cem cruzeiros (Cr$6.100,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da Republica.
Getúlio Vargas
João Cleofas