DECRETO Nº 31.178, DE 24 DE JULHO DE 1952.

Autoriza a Emprêsa Luz e Fôrça Itanhandu a construir duas linhas de transmissão entre os município de Itanhandu e Pouso Alto e ITanhandu e Passa Quatro, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.089, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu a construir duas linhas de transmissão sob a tensão nominal de 22.000 V, e, situadas uma entre a usina do rio Coura e o distrito de Sant’Ana do Capivari, no município de Pouso Alto, com a extensão de 4.000 metros destinada a suprir de energia elétrica o município de Pouso Alto, e outra entre a subestação de Itanhandu e a cidade de Passa Quatro, com a extensão de 11.240 metros, destinada a suprir de energia elétrica o município de Passa Quatro.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas