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DECRETO Nº 31.139, DE 17 DE JULHO DE 1952.

Dispõe sôbre o pessoal do Conselho Nacional de Petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 5º do Decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939, o Decreto nº 30.161, de 12 de novembro de 1951, e o Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943,

Decreta:

Art. 1º - Os serviços a cargo do Conselho Nacional de Petróleo serão executados:

a) - por pessoal requisitado, nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939;

b) - por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor;

c) - por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º - O pessoal empregado, a que se refere a alínea c, do artigo anterior, será utilizado exclusivamente nos trabalhos de pesquisa, exploração, transporte e industrialização do petróleo, bem como na realização de outros empreendimentos e encargos de natureza indústria, relacionados com o estabelecimento nacional do petróleo e executados diretamente pelo Conselho e órgão subordinados.

§ 1º - Para os efeitos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.143, de 1939 os limites máximos dos salários do pessoal empregado serão aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista a natureza de cada atividade, as condições do mercado de trabalho local e as peculiaridades atinentes ao exercício da função.

§ 2º - A admissão movimentação, dispensa e demais atos relativos ao pessoal empregado serão processados de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Conselho.

§ 3º - Os serviços dos órgãos técnicos e administrativos centrais do Conselho continuarão a ser executados por servidores requisitados e pessoal extranumerário.

Parágrafo único - Resalvado o caso de designação para chefia de caráter técnico, o pessoal empregado não poderá ter exercício nos órgãos centrais a que se refere este artigo, sob pena de responsabilidade funcional e financeira de quem autoriza a irregularidade ou nela consentir.

Art. 4º - São consideradas extintas, à medida que vagarem as funções de extranumerário de menor referência existentes nos serviços regional de Conselho.

Parágrafo único - As servidores que solicitarem dispensa das funções que ocupam para o fim de ingressarem na categoria de pessoal empregado, será assegurada a contagem do tempo de serviço prestado como extranumerário.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica sem efeito Decreto nº 30.991, de 16 de junho de 1952.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima