DECRETO Nº 30.949, DE 6 DE JUNHO DE 1952.

Autoriza a Companhia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta S. A., a instalar uma usina termoéletrica na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 3.762, de 26 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira De Fiação e Tecelagem de Juta S. A., com sede em Manaus, Estado do Amazonas, a instalar uma usina termoelétrica em sua fábrica, situada na estrada do Paredão, em Manaus, Estado do Amazonas, constando de três (3) conjuntos Diesel-elétricos de 258 kw cada um, de acôrdo com os projetos a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida, destina-se ao uso particular da interessada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional d Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Submeter à provação do Ministério da Agricultura em três (3) meses a conta da data da publicação dêste Decreto, os projetos relativos à usina térmica autorizada.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas