DECRETO nº 30.916, DE 28 DE MAIO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar conchas calcáreas no município de Cananéa, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar conchas calcáreas, em terrenos de marinha, localizados na Ilha Comprida, Sítio Boa Vista, distrito e município de Cananéa, Estado de S. Paulo, numa área de setenta e oito ares (0,78 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e noventa e três metros (793m), no rumo verdadeiro oitenta graus e trinta e oito minutos nordeste (80º 38’ NE) da confluência dos rios Varração e Nóbrega e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e seis metros e quarenta e nove centímetros (66,49m), trinta e três graus e dois minutos sudoeste (33º 02’ SW); vinte e oito metros e dezoito centímetros (28,18m), vinte e seis graus e vinte e dois minutos sudeste (26º 22’ SE); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), setenta e seis graus e cinco minutos nordeste (76º 05’ NE); oitenta e um metros (81m), vinte e oito graus e sete minutos nordeste (28º 07’ NE); cinqüenta e nove metros e trinta centímetros (59,30m), vinte e oito graus e trinta e três minutos nordeste (28º 33’ NE); cinqüenta e quatro metros e quarenta e nove centímetros (54,49m), cinqüenta e cinco graus e trinta e sete minutos noroeste (55º 37’ NW); cinqüenta e sete metros e dez centímetros (57,10m), trinta e seis graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (36º 58’ SW); trinta e cinco metros e trinta centímetros (35,30m), oito graus e quinze minutos sudeste (8º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas