DECRETO Nº 30.882, DE 21 DE MAIO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Corrêa da Silva a lavrar carão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Corrêa da Silva a lavrar carvão mineral numa área de seiscentos e e sessenta e seis hectares e dezoito ares e cinquenta e três centiares (666,1853 ha), situada no distrito de Budiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a novecentos e vinte e oito metros e noventa centímetros (928,90 m), rumo vinte e sete graus e cinquenta e dois minutos sudeste (27º 52´SE); verdadeiro do canto sudeste (CSE), da casa de propriedade de Francisco Carvalho Filhos, e os lados a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e dois metros (82 m), sessenta e seis graus e quatorze minutos nordeste (66º 14’NE), mil trezentos e seis metros (1.306 m), sessenta e cinco graus e quarenta e oito minutos nordeste (65º 48’NE); cento e oitenta e cinco metros e cinquenta e sete centímetros (185,57 m), sessenta e cinco graus e trinta e dois minutos nordeste (65º 32’NE); mil trezentos e quarenta e cinco metros e sete centímetros (1345,07 m), sessenta e cinco graus e cinquenta e seis minutos nordeste (65º 56’NE); mil e cem metros (1.100 m), vinte graus e quarenta e um minutos sudeste (20º 41’SE); setecentos e cinquenta metros (750 m), vinte e um graus e vinte e seis minutos sudeste (21º 26’SE); quinhentos e sessenta e oito metros (568 m), vinte e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (28º 35’SE); três mil cento e setenta e sete metros (3.177 m), setenta e três graus e quatorze minutos sudoeste (73º 14’SW); dois mil e vinte e três metros (2.023 m), dezesseis graus e dois minutos noroeste (16º 02’NW);. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e das outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em comprimento no disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após ao pagamento da taxa de seis mil seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$ 6.670,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas