DECRETO N. 30.774 – DE 23 DE ABRIL DE 1952
Aprova o Regulamento para a XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, a realizar-se na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, no corrente ano.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que se realizará na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, no corrente ano.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.
REGULAMENTO DO XIX EXPOSIÇÃO NACIONAL DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS
CAPITULO I
DA EXPOSIÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados tem por fim reunir os índices de desenvolvimento da produção animal das diferentes regiões do País, a fim de que se possa avaliar de seu progresso e estabelecer melhor contato entre produtores e criadores dessas regiões como elementos de estímulo, ensinamento e cooperação.
Art. 2º A Exposição realizar-se-á, de 20 a 24 de setembro de 1952.
Art. 3º Sua inauguração se dará com a presença de altas autoridades e convidados no dia 20 de setembro de 1952.
Art. 4º A XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que será levada a efeito em virtude dos acôrdos estabelecidos entre o Govêrno da União e os dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Bahia, será organizada e dirigida por uma Comissão Executiva Central, da qual fará parte pelo menos um representante do Ministério da Agricultura, e auxiliada por Comissões Regionais.
Parágrafo único. Os membros dessas comissões serão designados pelo Ministro da Agricultura e por proposta do Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO
Art. 5º A XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados compreenderá as seguintes seções :
a) Bovinos;
b) Equinos;
c) Asininos;
d) Ovinos;
e) Caprinos;
f) Suínos;
g) Avicultura;
h) Apicultura;
i) Cunicultura;
j) Piscicultura – Caça e Pesca;
k) Sericicultura;
l) Produtos de origem animal;
m) Forragens.
Art. 6º As seções serão divididas em classes e categorias, conforme a seguinte ordem:
Seção A) Bovinos
Classe I – Raça Holandesa malhada de preto. (Animais puros de origem).
1ª categoria – Machos de l2 a 15 meses.
2ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
3ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
4ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
5ª categoria – machos de 36 a 48 meses.
4ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
7ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
8ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
9ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
10ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
11ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
12ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe II – Raça Holandesa malhada de preto. (Animais puros por cruzamento).
13ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
14ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
15ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
16ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
17ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
18ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
19ª categoria – Fêmeas de 12 a l5 meses.
20ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
21ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
22ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
23ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
24ª categoria – Fêmeas de mais ae 48 meses.
Classe III – Raça Holandesa malhada de vermelho. (Animais puros de origem).
25ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
26ª categoria – Machos de l5 a 18 meses.
27ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
28ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
29ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
30ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
31ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
32ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
33ª categoria – Fêmeas de 18 a ‘, meses.
34ª categoria – Fêmeas de 24 36 meses.
35ª categoria – Fêmeas de 36 48 meses.
36ª categoria – Fêmeas de ma de 48 meses.
Classe IV – Raça Holandesa ma lhada de vermelho. (Animais puro por cruzamento).
37ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
38ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
39ª categoria – Machos de 16 a 24 meses.
40ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
41ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
42ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
43ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
44ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
45ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
46ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
47ª categoria – Fêmeas de 36 a 36 meses.
48ª categoria – Fêmeas de mais do 48 meses.
Classe V – Raça Guernsey. (Animais puros de origem).
49ª categoria – Machos de l2 a 16 meses.
50ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
51ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
52ª categoria – Machos de 24 a 36 meses,
53ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
54ª categoria – Machos de mais 48 meses.
55ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
56ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
57ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
58ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
59ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
60ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe VI – Raça Guernsey. (Animais puros por cruzamento).
61ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
62ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
63ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
64ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
65ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
66ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
67ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
68ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
69ª categoria Fêmeas de 18 a 24 meses.
70ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
71ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
72ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe VII – Raça Jersey. (Animais puros de origem).
73ª categoria – Machos de 13 a 15 meses.
74ª categoria, – Machos de 15 a 18 meses.
75ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
76ª categoria – Machos de 24 a 38 meses.
77ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
78ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
79ª categoria – Fêmeas de 12 a 16 meses.
80ª categaria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
81ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
82ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
83ª categoria, – Fêmeas de 36 a 48 meses.
84ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe VIII – Raça Jersey. (Animais puros por cruzamento).
85ª categorias – Machos de 12 a 15 meses.
86ª categoria – Macho de 15 a 18 meses.
87ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
88ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
89ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
90ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
91ª categoria – Fêmeas de 13 a 15 meses.
92ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
93ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
94ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
95ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
96ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meaes.
Classe IX – Raça Schwyz. (Animais puros de origem
97ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
98ª categoria – Machos d.e 15 a 18 meses.
99ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
100ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
101ª categoria – Machos de 86 a 48 meses.
102ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
103ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
104ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
105ª categoria – Fêmeas de 18 a 94 meses.
106ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
107ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
108ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe X – Raça Schwyz. (Animais puros por cruzamento).
109ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
110ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
111ª categaria – Machos de 1$ a 24 meses.
112ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
113ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
114ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
115ª categoria – Fêmeas de l2 a 15 meses.
116ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
117ª categoria, – Fêmeas de 18 a 24 meses.
118ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
119ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
120ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe XI – Raça Caracu. (Animais registrados).
121ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
122ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
123ª categoria Machos de 18 a 24 meses.
124ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
125ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
126ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
127ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
128ª categoria Fêmeas de 15 a 18 meses.
129ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
130ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
131ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
132ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe XII – Raça Môcha Nacional. (Animais registrados).
133ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
134ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
135ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
136ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
137ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
138ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
139ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
140ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
141ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
142ª categoria – Fêmeas de 24 a 36 meses.
143ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
144ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe XIII – Raça Devon, (Animais puros de origem).
145ª categoria – Machos de 8 a 13 meses.
146ª categoria – Machos de 13 a . 16 meses.
147ª categoria – Machos de 16 a 18 meses.
148ª categoria – Machos de 18 a 20 meses.
149ª categoria – Machos de 20 a 22 meses.
150ª categoria – Machos de 22 a 24 meses.
151ª categoria – Machos de 24 a 27 meses.
152ª categoria – Machos de 27 a 30 meses.
153ª categoria – Machos de mais de 30 meses.
154ª categoria – Fêmeas de 8 a 13 meses.
155ª categoria – Fêmeas de 13 a 18 meses.
156ª categoria – Fêmeas de 10 a 18 meses.
157ª categoria – Fêmeas de 18 a 20 meses.
158ª categoria – Fêmeas de 20 a 22 meses.
159ª categoria – Fêmeas de 22 a 24 meses.
160ª categoria – Fêmeas de 24 a 27 meses.
161ª categoria – Fêmeas de 2l a 80 meses.
162ª categoria – Fêmeas de mais de 30 meses.
Classe XIV – Raça Hereford. – (Animais de origem).
163ª categoria – Machos de 8 a 13 meses.
164ª categoria – Machos de 13 a 16 meses.
165ª categoria – Machos de 16 a 18 meses.
166ª eategoria – Machos de 18 a 20 meses.
167ª categoria – Machos de 20 a 22 meses.
168ª categoria – Machos de 22 a 24 meses.
169ª categoria – Machos de 24 a 27 meses.
170ª categoria – Machos de 27 a 30 meses.
171ª categoria – Machos de mais de 30 meses.
172ª categoria – Fêmeas de 8 a 13 meses.
173ª categoria – Fêmeas de l3 a 16 meses.
174ª categoria – Fêmeas de 16 a 18 meses.
175ª categoria – Fêmeas de 18 a 20 meses.
176ª categoria – Fêmeas de 20 a 22 meses.
177ª categoria – Fêmeas de 22 a 24 meses.
178ª categoria – Fêmeas de 24 a 27 meses.
179ª categoria Fêmeas de 27 a 30 meses.
180ª categoria – Fêmeas de mais de 30 meses.
Classe XV – Raça Polled Angus. {Animais puros de origem).
181ª categoria – Machos de 8 a 13 meses.
182ª categoria – Machos de 13 a 16 meses.
183ª categoria – Machos de 16 a 18 meses.
184ª categoria – Machos de 18 a 20 meses.
185ª categoria Machos de 20 a 22 meses.
186ª categoria – Machos de 22 a 24 meses.
187ª categoria – Machos de 24 a 27 meses.
188ª categoria – Machos de 27 a 30 meses.
189ª categoria – Machos de mais de 30 meses.
190ª categoria – Fêmeas de 8 a 13 meses.
191ª categoria – Fêmeas de 13 a 16 meses.
192ª categoria – Fêmeas de 16 a 18 meses.
193ª categoria – Fêmeas de 18 a 20 meses.
194ª categoria – Fêmeas de 20 a 22 meses.
195ª categoria – Fêmeas de 22 a 24 meses.
196ª categoria – Fêmeas de 24 a 27 meses.
197ª categoria – Fêmeas de 27 a 30 meses.
198ª categoria – Fêmeas de mais de 30 meses.
Classe XVI – Raça Shorthom (Animais puros de origem)
199ª categoria – Machos de 8 a 13 meses.
200ª categoria – Machos de 13 a 16 meses.
201ª categoria – Machos de 16 a 18 meses.
202ª categoria – Machos de 18 a 20 meses.
203ª categoria – Machos de 20 a 22 meses.
204ª categoria – Machos de 22 a 24 meses.
205ª categoria – Machos de 24 a 27 meses.
206ª categoria – Machos de 27 a 30 meses.
207ª categoria – Machos de mais de 30 meses.
208ª categoria – Fêmeas de 8 a 13 meses.
209ª categoria – Fêmeas de 13 a 16 meses.
210ª categoria – Fêmeas de 16 a 18 meses.
211ª categoria – Fêmeas de 18 a 20 meses.
212ª categoria – Fêmeas de 20 a 22 meses.
213ª categoria – Fêmeas de 22 a 24 meses.
214ª categoria – Fêmeas de 24 a 27 meses.
215ª categoria – Fêmeas de 21 a 30 meses.
216ª categoria – Fêmeas de mais de 30 meses.
Classe XVII – Raça Charolesa (Animais puros de origem)
217ª categoria – Machos de 8 a 13 meses.
218ª categoria – Machos de 13 a 16 meses.
219ª categoria – Machos de 16 a 18 meses.
220ª categoria – Machos de 18 a 20 meses.
221ª categoria – Machos de 20 a 22 meses.
222ª categoria – Machos de 22 a 24 meses.
223ª categoria – Machos de 24 a 21 meses.
224ª categoria – Machos de 27 a 30 meses.
225ª categoria – Machos de mais de 30 meses.
226ª categoria – Fêmeas de 8 a 13 meses.
227ª categoria – Fêmeas de 13 a 18 meses.
228ª categoria – Fêmeas de 16 a 18 meses.
229ª categoria – Fêmeas de 18 a 20 meses.
230ª categoria – Fêmeas de 20 a 22 meses.
231ª categoria – Fêmeas de 22 a 24 meses.
232ª categoria – Fêmeas de 24 a 27 meses.
233ª categoria – Fêmeas de 27 a 30 meses.
234ª categoria – Fêmeas de mais de 39 meses.
Classe XVIII – Raça Gir. (Registro de Bezerros).
235ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
236ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
237ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
238ª categoria – Machos de 24 a 30 meses.
289ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
240ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
241ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
242ª categoria – Fêmeas de 24 a 30 meses.
Classe XIX – Raça Gir. (Animais Registrados).
243ª categoria – Machos de 2 dentes.
244ª categoria – Machos de 4 dentes.
245ª categoria – Machos de mais de 4 dentes.
246ª categoria – Fêmeas de 2 dentes.
247ª categoria – Fêmeas de 4 dentes.
248ª categoria – Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XX – Raça Nelore. (Registro de Bezerros).
249ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
250ª categoria – Machos de l5 a 18 meses.
251ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
252ª categoria Machos de 24 a 30 meses.
253ª categoria Fêmeas de 12 a 15 meses.
254ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
255ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
256ª categoria – Fêmeas de 24 a 30 meses.
Classe XXI – Raça Nelore. (Animais Registrados).
257ª categoria – Machos de 2 dentes.
258ª categoria Machos de 4 dentes.
259ª categoria – Machos de mais de 4 dentes.
260ª categoria – Fêmeas de 2 dentes.
261ª categoria – Fêmeas de 4 dentes.
262ª categoria – Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXII – Raça Guzerat. (Registro de Bezerros) .
263ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
264ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
265ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
266ª categoria – Machos de 24 a 30 meses.
267ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
268ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
269ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
270ª categoria – Fêmeas de 24 a 30 meses.
Classe XXIII – Raça Guzerat. (Animais Registrados).
271ª categoria – Machos de 2 dentes.
272ª categoria – Machos de 4 dentes.
273ª categoria – Machos de mais de 4 dentes.
274ª categoria – Fêmeas de 2 dentes.
275ª categoria – Fêmeas de 4 dentes.
276ª categoria – Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXIV – Raça Indubrasil. (Registro de Bezerros).
277ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
278ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
279ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
280ª categoria – Machos de 24 a 30 meses.
281ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
282ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
282ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
283ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
284ª categoria – Fêmeas de 24 a 30 meses.
Classe XXV – Raça Indusbrasil. (Animais Registrados)
285ª categoria – Machos de 2 dentes.
286ª categoria – Machos de 4 dentes.
287ª categoria – Machos de mais de 4 dentes.
288ª categoria – Fêmeas de 2 dentes.
289ª categoria – Fêmeas de 2 dentes.
290ª categoria – Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe XXVI – Outras raças leiteiras e mistas
291ª categoria – Machos de 12 a 15 meses.
292ª categoria – Machos de 15 a 18 meses.
293ª categoria – Machos de 18 a 24 meses.
294ª categoria – Machos de 24 a 36 meses.
295ª categoria – Machos de 36 a 48 meses.
296ª categoria – Machos de mais de 48 meses.
297ª categoria – Fêmeas de 12 a 15 meses.
298ª categoria – Fêmeas de 15 a 18 meses.
299ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
300ª categoria – Fêmeas de 18 a 24 meses.
301ª categoria – Fêmeas de 36 a 48 meses.
302ª categoria – Fêmeas de mais de 48 meses.
Classe XXVII – Outras raças de corte
303ª categoria, Machos de 8 a 13 meses.
304ª categoria – Machos de 13 a 16 meses.
305ª categoria – Machos de 16 a 10 meses.
306ª categoria – Machos de 18 a 20 meses.
307ª categoria – Machos de 20 a 22 meses.
308ª categoria – Machos de 22 a 24 meses.
309ª categoria – Machos de 24 a 27 meses.
310ª categoria, – Machos de 27 a 30 meses.
311ª categoria – Machos de mais de 30 meses.
312ª categoria – Fêmeas de 8 a 13 meses.
313ª categoria – Fêmeas de 13 a 16 meses.
314ª categoria – Fêmeas de 1 a 18 meses.
315ª categoria – Fêmeas de 18 a 20 meses.
316ª categoria – Fêmeas de 20 a 22 meses.
317ª categoria – Fêmeas de 22 a 24 meses.
318ª categoria – Fêmeas de 24 a 2? meses.
319ª categoria – Fêmeas de 27 a 20 meses.
320ª categoria – Fêmeas de mais de 30 meses.
Seção B) Equinos
Classe XXVIII – Equinos da Raça árabe. (Animais puros de origem).
321º categoria – Machos nascidos de 1-7-50 a 10-8-50.
322ª categoria – Machos nascidos de 1-1-50 a 30-8-50.
323ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1940.
324ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1949 a 30 de junho de 1949.
325ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho a 31 de dezembro de 1948.
326ª categoria – Machos nascidos de antes de 1 de julho de 1948.
Classe XXIX – Equinos da raça Inglêsa de Corrida. (Animais puros de origem).
327ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1950 a 19 de setembro de 1950.
328ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1950 a 30 de junho de 1950.
329ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1949.
330ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 30 de junho de 1949.
331ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1948.
332ª categoria, – Machos nascidos de antes de 1 de julho de 1948.
Classe XXX – Equinos da raça Anglo-árabe. (Animais puros de origem).
383º categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1950 e 19 de setembro de 950,
334ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1950 a 30 de junho de 1960.
385ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho da 1949 a 31 de dezembro de 1949.
336º categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1949 a 30 de junho de 1949.
387ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1948.
388ª categoria – machos nascidos de antes de 1 de julho de 1948.
Classe XXXI – Equinos da raça Percheron. (Animais puros de origem).
339ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1950 a 19 de setembro de l950.
340ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1950 a 30 de junho de 1950.
341ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1949.
342ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1049 a 30 de junho de 1949.
343ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1948.
344ª categoria – Machos nascidos de antes de 1 de julho de 1948.
Classe XXXII – Equinos da raça Standard Breed (Trotadora). (Animais puros de origem) .
345ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1950 a 19 de setembro de 1960.
346ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1950 a 30 de junho de 1950.
347ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1949.
348ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1949 a 30 de junho de 1949.
349ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1948.
350ª categoria – Machos nascidos de antes de 1 de julho de 1948.
Classe XXXIII – Equinos da raça Mangalarga (Animais Registrados).
351ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1950 a 19 de setembro de 1950.
352ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1950 a 30 de junho de 195O.
353ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1949.
354ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1949 a 30 de junho de 1849.
355ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1948.
356ª categoria – Machos nascidos de antes de 1 de julho de 1948.
Classe XXXIV – Equinos da raça Crioula. (Animais registrados).
357ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1950 a 19 de setembro, de 1950.
358ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1950 a 30 de junho de 1950.
369ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1949.
360ª categoria – Machos nascidos de 1 de janeiro de 1949 a 30 de junho de 1949.
361ª categoria – Machos nascidos de 1 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1948.
362ª categoria – Machos nascidos de antes de 1 d julho de 1948,
Classe XXXV – Equinos da raça Campolina. (Animais registrados).
363ª categoria – Machos de 18 a 30 meses (sem muda).
364ª categoria – Machos de 30 a 42 meses (2 dentes).
365ª categoria – Machos de 42 a 54 meses (4 dentes).
366ª categoria – Machos de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
367ª categoria – Fêmeas de 18 a 30 meses (sem muda).
368ª categoria Fêmeas de 30 a 42 meses (2 dentes).
369ª categoria – Fêmeas de 42 a 54 meses (4 dentes).
370ª categoria – Fêmeas de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
Classe XXXVI – Outras raças de equinos. (Animais registrados).
371ª categoria – Machos de 13 a 30 meses (sem muda).
372ª categoria – Machos de 30 a 42 meses (2 dentes).
373ª categoria – Machos de 42 a 54 meses (4 dentes).
374ª categoria – Machos de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
375ª categoria – Fêmeas de 18 a 30 meses (sem muda).
376ª categoria – Fêmeas de 30 a 42 meses (2 dentes).
377ª categoria – Fêmeas de 42 a 54 meses (4 dentes).
378ª categoria – Fêmeas de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
Seção C) Asininos
Classe XXXVII – Asininos da raça Catalã, (Animais registrados).
379ª categoria – Machos de 18 a 30 meses (sem muda).
380ª categoria – Machos de 30 a 42 meses (2 dentes).
381ª categoria – Machos de 42 a 54 meses (4 dentes).
382ª categoria – Machos de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
383ª categoria – Fêmeas de 18 a 30 meses (sem muda).
384ª categoria – Fêmeas de 30 a 42 meses (2 dentes).
385ª categoria – Fêmeas de 42 a 54 meses (4 dentes).
386ª categoria – Fêmeas de mais de 54 meses (mais de 4 dentes),
Classe XXXVIII – Asininos da raça Italiana, (Animais registrados).
387ª categoria – Machos de 18 a 80 meses (sem muda).
388ª categoria – Machos de 80 a 42 meses (2 dentes).
389ª categoria – Machos de 42 a 54 meses (4 dentes).
390ª categoria – Machos de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
391ª categoria – Fêmeas de 18 a 30 meses (sem muda).
392ª categoria – Fêmeas de 30 a 42 meses (2 dentes).
393ª categoria – Fêmeas de 42 a 5 meses (4 dentes).
394ª categoria – Fêmeas de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
Classe XXXIX – Asininos da raça Pêga. (Animais registrados).
395ª categoria – Machos de 18 a 30 meses (sem muda).
396ª categoria – Machos de 30 a 42 meses (2 dentes).
897ª categoria – Machos de 42 a 54 mese- (4 dentes),
398ª categoria – Machos de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
899ª categoria – Fêmeas de 18 a 80 meses (sem muda).
400ª categoria – Fêmeas de 30 a 42 meses (2 dentes).
401ª categoria – Fêmeas de 45 a 54 meses (4 dentes).
402ª categoria, – Fêmeas de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
Classe XL – Asininos da raça Brasileira. (Animais registrados).
403ª categoria – Machos de 18 a 30 meses (sem muda).
404ª categoria – Machos de 30 a 42 meses (2 dentes).
405ª categoria – Machos de 42 a 54 meses (4 dentes).
406ª categoria – Machos de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
407ª categoria – Fêmeas de 18 a 30 meses (sem muda).
408ª categoria – Fêmeas de 30 a 42 meses (2 dentes).
409ª categoria – Fêmeas de 42 a 54 meses (4 dentes).
410ª categoria – Fêmeas de mais de 54 meses (mais de 4 dentes).
Seção D) Ovinos
Classe XLI – Ovinos da raça Merina Australìana. (Animais puros de origem).
411ª categoria – Borregos nascidos a partir de março de 1951.
412ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de 1951.
413ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1951.
414ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Classe XLIX – Ovinos da raça Merina Australiana. (Tatuados S. O.).
415ª categoria – Borregos até 2 dentes inclusive.
416ª categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
417ª categoria – Borregas até 2 dentes inclusive.
418ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe XLIII – Ovinos da raça Merina Argentina. (Animais puros de origem).
419ª categoria – Borregos nascidos a partir de março de 1951.
420ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de 1951.
421ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1951.
422ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Classe XLIV – Ovinos da raça Merina Argentina. (Tatuados S. O.).
423ª categoria – Borregos até 2 dentes inclusive.
424ª Categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
425ª categoria – Borregas até 2 dentes inclusive.
426ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe XLV – Ovinos da raça Corriedale. (Animais puros de origem).
427ª categoria – Borregos nascidos n partir de março de 1951.
428ª categoria – Carneiros nasci- . dos antes de março de 1961.
429ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1951.
430ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Classe XLVI – Ovinos da raça Cerriedale. (Tatuados S. O.)
431ª categoria. – Borregos até 2 dentes inclusive,
432ª categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
433ª categoria – Borregas até 2 dentes inclusive.
434ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe XLVII – Ovinos da raça Ronmel Marsh. (Animais puros de origem).
435ª categoria – Borregos nascidos a partir de março de 1951.
436ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de l951.
437ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1951,
438ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951,
Classe XLVIII – Ovinos da raça Romney Marsh. (Tatuados S. O.).
439ª categoria – Borregos até 2 dentes inclusive.
440ª categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
441ª categoria – Borregas até dentes inclusive.
442ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe XLIX – Ovinos da raça Suffolk. (Animais puros de origem).
443ª categoria – Borregos nascidos a partir de março de 1951.
444ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de 1951.
445ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1961.
446ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Classe L – Ovinos da raça Suffolk. (Tatuados S, O.).
447ª categoria – Borregos até 2 dentes inclusive.
448ª categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
449ª categoria – Borregas até 2 dentes inclusive.
450ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe LI – Ovinos da raça, Rampshire. (Animais puros de origem).
451ª categoria – Borregos nascidos a partir de março de 195l.
452ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de 1951.
453ª categoria – Borregas nascidas a parti de março de 1951,
454ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Classe LII – Ovinos da raça Hampshire. (Tatuados S. O.).
455ª categoria – Borregos até 2 dentes inclusive.
456ª categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
457ª categoria – Borregas até 2 dentes inclusive.
458ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe LIII – Ovinos da raça Ideal. (Animais puros de origem).
459ª categoria – Borregas nascidos a partir de março de 1951.
460ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de 1951.
461ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1951.
462ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Classe LIV – Ovinos da raça Ideal (Titulados S. O.).
463ª categoria – Borregos até 2 dentes inclusive.
464ª categoria – Carneiros de 4 a 6 dentes.
465ª categoria – Borregas até 2 dentes inclusive.
466ª categoria – Ovelhas de 4 a 6 dentes.
Classe LV – Outras raças de Ovinos. (Animais puros de origem).
467ª categoria – Borregos nascidos a partir de março de 1951.
468ª categoria – Carneiros nascidos antes de março de 1951.
469ª categoria – Borregas nascidas a partir de março de 1951.
470ª categoria – Ovelhas nascidas antes de março de 1951.
Seção E) Caprinos
Classe LVI – Raça Nubiana. (Animais puros de origem).
471ª categoria – Machos sem muda.
472ª categoria – Machos de 2 a 4 dentes.
473ª categoria Machos de mais de 2 dentes.
474ª categoria – Fêmeas sem muda.
475ª categoria – Fêmeas de 2 a 4 dentes.
476ª categoria – Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LVII – Raça Toggenbrug. (Animais puros de origem).
477ª categoria – Machos sem muda.
478ª categoria – Machos de 2 a 4 dentes.
479ª categoria – Machos de mais de 4 dentes.
480ª categoria – Fêmeas sem muda.
481ª categoria – Fêmeas de 3 a 4 dentes,
482ª categoria – Fêmeas de mais de 4 dentes.
Classe LVIII – Outras raças de Caprinos. (Animais puros de origem).
483ª categoria – Machos sem muda.
484ª categoria – Machos de 2 a 4 dentes.
485ª categoria – Machos de mais de 4 dentes.
486ª categoria – Fêmeas sem mada.
Art. 8º A Seção de Apicultura compreenderá abelhas domésticadas criadas no país, produtos de apicultura, material apicola, etc.
Classe LXVII – Abelhas.
584. categoria – Abelhas exóticas.
585. categoria – Abelhas nacionais, meliponas e trigonas.
Classe LXVIII – Mel.
586.categoria – Mel em favos e seções.
587. categoria – Mel centrifugado, liquido e granulado.
Classe LXIX – Produtos de mel.
588. .categoria – Hidromel, enomel, vinagre, licores, doces e pães de mel, etc.
Classe LXX – Cêra.
589. categoria – Cêra virgem fundida pelo calor solar ou pelo calor artificial.
590. categoria – Cêra alveolada (favos artificiais).
591. categoria – Trabalhos em cêra (ceroplastia), velas de cêra, etc.
Classe LXXI – Material apícola.
592. categoria – Coirneias, centrífugas, prensas e materiais de fabricação nacional.
593. categoria – Herbários. quadros anatômicos, etc., sôbre a utilidade das abelhas.
Classe LXXII – Livros sôbre Apicultura.
594. categoria – Livros nacionais de divulgação, ensino ou trabalho sôbre doenças das abelhas.
Seção I cunicultura
Art. 9º A Seção de Cunicultura compreenderá coelhos nacionais e estranegiros criados no Pais, pelos, produtos, etc.
Classe LXXIII – Raça de pelo curto – Castorrex.
595. categoria – Chinchila.
596. categoria – Castor.
597. categoria – Havana.
598. categoria – Branco.
599 . categoria – Alaska.
600. categoria – Outras côres.
Classe LXXIV – Raças de pêlo médio.
601. categoria – Gigante de Flandres.
602. categoria – Gigante de Normândia.
603. categoria Branco de Bouscat.
604. categoria – Branco de Viena.
605. categoria – Chinchila.
606. categoria – Outras raças.
Classe I.XXV – Raças de pêlo comprido.
607. categoria – Angorá.
608. categoria – Outras raças.
Classe LXXVI – Pelos de coelhas.
609. categoria – Peles preparadas e outros produtos.
Seção J ) Piscicultura – Caça e Pesca.
Art. 10. A Seção de Piscicultura compreenderá, peixes ornamentais e de valor industrial, quer de criação de amadores, quer de profissionais e produtos de caça e pesca.
Classe LXXVII – Peixes de criação de valor ornamental.
610. categoria – Peixes ornamentais brasileiros, de profissionais.
611. categoria – Peixes ornamentais brasileiros, de amadores.
612. categoria – Peixes ornamentais estrangeiros, de profissionais.
613. categoria – Peixes ornamentais estrangeiros, de amadores.
Classe LXXVII – Peixes para indústria.
614. categoria – Peixes de valor industrial de profissionais.
615. categoria – Peixes de valor industrial, de amadores.
Classe LXXXV – Casulos.
645. categoria – Forma, como prova de uniformidade, rendimento e fiação – Amostras de 1 quilo no míva de uniformidade, rendimento e fiação – Amostras de 1 quilo no mínimo.
Classe LXXXVI – Fios.
646. categoria – Meadas de fio cru, alvejado e tinto.
647. categoria Carretéis de fio cru alvejado e tinto.
Classe LXXXVII – Concurso de mostruários.
648. categoria – Estando melhor apresentado.
Seção L Produtos de origem animal
Art. 12. A Seção de Produtos de Origem Animal compreenderá artigos comestíveis, industriais e de utilidade, fabricados com matéria prima nacional.
Classe LXXXUIII – Leite e derivados.
1. categoria-Leites conservados.
2. categoria – Leites fermentados.
3. categoria – Manteiga e cremes.
4. categoria – Queijos e requeijões
5. categoria – Caseína alimentar ou industrial e seus derivados.
6 categoria – Outros produtos de leite.
Classe LXXXIX – Carne e derivados, exceto os produtos destinados à alimentação animal.
7. categoria – Carnes enlatadas, salgadas, defumadas, etc.
8. categoria – Produtos de salsicharia e embutidos.
9. categoria – Gorduras em geral, toucinho, banha, sebo; óleos, margarina, etc.
10. categoria – Extratos e farinhas de carne.
11. categoria – Farejos: lãs, peles, sedas, unhas, chifres, etc.
12. categoria – Couros, peles e artefatos.
13. categoria – Adubos.
14. categoria – Produtos diversos.
CAPITULO lII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. A visitação pública à Exposição, só será permitida após o ato inaugural.
Parágrafo único. Durante o julgamento será franqueada a entrada no recinto a todos os interessados.
Art. 15. Será cobrada. a entrada de Cr$ 5,00 por pessoa.
1º Terão entrada franca, em qualquer caso, os expositores e seus representantes, o pessoal de serviço, os corpos docentes e discentes de instituições de ensino que solicitarem permissão para visitar o certame, de menores de 12 anos acompanhados, e tôdas as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Comissão Executiva Central.
2º Antes da inauguração, só será, permitida a entrada às pessoas que tiverem ingressos especiais, exceto nos dias de julgamento.
Art. 16. A Exposição estará, franqueada ao público das 9,30 às 19 horas, podendo prolongar-se a juízo da Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Fora dêsse horário, só terão entradas os expositores, seus propostos e empregados.
Art. 17. Poderão concorrer à Exposição criadores, industriais e comerciantes das classes que constituem as divisões contidas no capítulo II.
1º Será facultada, aos industriais e comerciantes de artigos relacionados com a pecuária, a montagem de mostruários para exibição de seus produtos, os quais só poderão concorrer a prêmios nos casos previstos no regulamento.
2º Estes expositores custearão todas as despesas de instalação de seus mostruários, correndo também por sua conta a demolição e remoção destes, após o encerramento do certame.
3º Nenhum mostruário será construindo sem que os respectivos croques, produtos, material e forma de propaganda sejam previamente submetidos à aprovação da Comissão Executiva Central.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Nenhum animal ou produto será admitido à Exposição sem
ser prèviamente inscrito pela Comissão Executiva Central, em colaboração, quando o caso, com as Associações de Registro Genealógico.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição, deverão os interessados procurar formulários na Diretoria de Indústria Animal da Secretaria de Agricultura, indústria e Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, nas diversas repartições desta Diretoria e das sedes das Comissões regionais.
Art. 19., Os pedidos de inscrição e local serão recebidos, até 30 dias antes da inauguração da Exposição pela Comissão Executiva Central, na .Diretoria de Indústria Animal da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio – Porto Alegre, Rio Grande do sul.
Art. 20 OS formulários deverão ser integralmente preenchidos com letra clara e legível, sem o que não serão considerados válidos.
Parágrafo único. Nesses formulários, deverão os interessados declarar se cs produtos expostos se destinam ou não à venda a fim de constar do catálogo.
Art. 21. Cada expositor só poderá inscrever, no máximo, 10 animais.
Parágrafo único. Executa-se a representação avícola cuja cota ficará a critério da Comissão Executiva Central.
Art. 22. A Comissão Organizadora providenciará no sentido de evitar a inscrição e embarque de animais sem o conveniente preparo ou sem predicados que os recomendem.
Art. 23. A inscrição é inteiramente gratuita e assegura ao expositor o direito 'de vender os animais expostos, facultando-lhe ainda a distribuição de informações impressas ou dactilografadas a respeito dêsses animais,
Art. 24. Nenhum animal das raças Holandesa, Schwyz, Normanda, jersey, Devon, Red-Polled, Hereford, Polled Angus, Shorthorn, Charoleza, Caracu, Indubrasil, Gir, Guzerat, Nelore, Moha Nacional, Guernsey, inglêsa de Corrida, Arabe, Mangalarga, Crioula, Campolina e Ovinas, em geral poderá, ser inscrito nas categorias de puro de origem ou de animais registrados sem apresentação do respectivo certificado de registro, emitido pelas associações de registro genealógico que mantem contrato com o Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. A visitação pública à Exposição só será permitida após o ato inaugural.
Parágrafo único. Durante o julgamento será franqueada a entrada no recinto a todos os interessados.
Art. 15. Será cobrada a entrada de Cr$ 5,00 por pessoa.
§ 1º Terão entrada franca, em qualquer caso, os expositores e seus representantes, o pessoal de serviço os corpos docentes e discentes de instituições de ensino que solicitarem permissão para visitar o certame, de menores de 12 anos acompanhados, e tôdas as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Comissão Executiva Central.
§ 2º Antes da inauguração, só será permitida a entrada às pessoas que tiverem ingressos especiais, exceto nos dias de julgamento.
Art. 16. A Exposição estará franqueada ao público das 9,30 às 19 horas, podendo prolongar-se a juízo da Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Fora dêsse horário, só terão entrada os expositores, seus propostos e empregados.
Art. 17. Poderão concorrer à Exposição criadores, industriais e comerciantes das classes que constituem as divisões contidas no capítulo II.
§ 1º Será facultada, aos industriais e comerciantes de artigos relacionados com a pecuária, a montagem de mostruários para exibição de seus produtos, os quais só poderão concorrer a prêmios nos casos previstos no regulamento.
§ 2º Êstes expositores custearão tôdas as despesas de instalação de seus mostruários, correndo também por sua conta a demolição e remoção destes, após o encerramento do certame.
§ 3º Nenhum mostruário será, construído sem que os respectivos croques, produtos, material e forma de propaganda sejam previamente submetidos à aprovação da Comissão Executiva Central.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Nenhum animal ou produto será admitido à Exposição sem ser previamente inscrito pela Comissão Executiva Central, em colaboração, quando o caso, com as Associações de Registro Genealôgico.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição, deverão os interessados procurar formulários na Diretoria de Indústria Animal da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, nas diversas repartições desta Diretoria e das sedes das comissões regionais.
Art. 19. Os pedidos de inscrição e local serão recebidos, até 30 dias antes da inauguração da Exposição pela Comissão Executiva Central, na Diretoria de Indústria Animal da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio – Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Art. 20. Os formulários deverão ser integralmente preenchidos com letra clara e legível, sem o que não serão considerados válidos.
Parágrafo único. Nesses formulários, deverão os interessados declarar se os produtos expostos se destinam ou não à venda a fim de constar do catálogo.
Art. 21. Cada expositor só poderá inscrever, no máximo, 10 animais.
Parágrafo único. Excetua-se a representação avícola cuja cota ficará a critério da Comissão Executiva Central.
Art. 22. A Comissão Organizadora providenciará no sentido de evitar a inscrição e embarque de animais sem o conveniente preparo ou sem predicados que os recomendem.
Art. 23. A inscrição é inteiramente gratuita e assegura ao expositor o direito de vender os animais expostos, facultando-lhe ainda a distribuição de informações impressas ou dactilografadas a respeito dêsses animais.
Art. 24. Nenhum animal das raças Holandesa, Schwyz, Normanda, ,Jersey, Devon, Red-Polled, Hereford, Polled Angus, Shorthorn, Charoleza, Caracu, Indubrasil, Gir, Guzerat, Nelore, Mocha Nacional, Guernsey, Inglêsa de Corrida, Arabe, Mangalarga, Crioula, Campolina e Ovinas, em geral poderá, ser inscrito nas categorias de puro de origem ou de animais registrados sem apresentação do respectivo certificado de registro, emitido pelas associações de registro genealôgico que mantém contrato com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O certificado a que se refere o presente artigo poderá, ser substituído por uma declaração feita no verso do boletim da inscrição por uma das entidades já, previstas.
Art. 25. Os direitos mencionados no art. 23 são extensivos aos demais expositores, que, entretanto, não poderão, em hipótese alguma, desfalcar os mostruários em exibição.
Art. 26. A Comissão Executiva Central fará imprimir um catálogo geral da Exposição com tôdas as indicações referentes aos animais e produtos.
Parágrafo único. O mesmo catálogo conterá a relação total dos expositores e seus produtos, das Comissões e Subcomissões encarregadas dos trabalhos da Exposição e dos juizes.
CAPÍTULO V
TRANSPORTES
Art. 27. Os animais e os produtos serão transportados para o certame (ida e volta) por conta do Governo Federal.
Parágrafo único. Os tratadores e suas bagagens, assim como as forragens que acompanham os animais pertencentes a criadores particulares terão igualmente transporte por conta do Governo da União.
Art. 28. A Comissão Executiva Central, promoverá por todos os meios ao seu alcance, facilidade no transporte de modo a que o mesmo se faça com segurança e rapidez, procurando cercar os animais de tôdas as garantias.
Art. 29. Todos os animais e produtos que se destinarem ã Exposição deverão ser consignados à, Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Para facilidade do serviço, deve a referida Comissão ser avisada previamente por telegrama dos embarques efetuados.
Art. 30. Os animais destinados à Exposição deverão ser acompanhados de tratadores em número suficiente e munidos do indispensável material de asseio.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA SANITÁRIA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA
Art. 31. Para inscrição, além de normas outras constantes dêste Regulamento, deverão os animais ser prèviamente examinados por veterinários oficiais devidamente credenciados pela Comissão Executiva Central ou Comissões Regionais, os quais expedirão um certificado sanitário que acompanhará cada animal.
§ 1º Para embarque e ingresso no recinto da Exposição será exigida a apresentação do certificado em aprêço.
§ 2º Do certificado constará, o bom estado sanitário dos animais, bem como a inexistência, no lugar de origem, de doença contagiosa, nos 30 dias anteriores ao embarque.
§ 3º E’ obrigatória a vacinação anti-aftosa para as espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como a vacinação contra a peste suína para os suínos, no mínimo, trinta (30) dias antes do embarque, devendo constar ao certificado, a data em que foram efetuadas.
§ 4º Serão exigidas provas biológicas negativas de brucelose, para bovinos, ovinos, caprinos e suínos; de tuberculose, para bovinos e suínos e de pulurose para aves.
§ 5º Os bovinos vacinados oficialmente contra brucelose ficam isentos da exigência de teste negativo para a mencionada enfermidade, devendo, entretanto, o certificado em aprêço, consignar essa circunstância, esclarecendo a data em que foi feita a vacinação e a autoridade que a executou.
§ 6º Tratando-se de animais procedentes do estrangeiro, ficarão sujeitos às exigências do regulamento da Divisão de Defesa Sanitária Animal do D. N. P. A.
Art. 32. O serviço de defesa sanitária e assistência veterinária durante a Exposição será exercida por uma Comissão especial, designada e diretamente subordinada à Comissão Executiva Central, a quem compete expedir as normas a serem adotadas.
§ 1º Nenhum medicamento poderá ser ministrado a qualquer animal sem o consentimento expresso do profissional encarregado do serviço.
§ 2º Não se tratando de doença infecto-contagiosa e com prévia autorização da Comissão de Defesa Sanitária e Assistência Veterinária, poderão os animais ser tratados por profissional veterinário de confiança dos proprietários.
Art. 33. Os animais ao ingressarem no recinto da Exposição serão examinados por veterinário da Comissão de Defesa Sanitária e Assistência Veterinária, que autorizará ou não, de acôrdo com o estado de saúde, a entrada dos mesmos.
Art. 34. Os animais enfermos ou suspeitos de serem portadores de doenças contagiosas não serão admitidos, nem permanecerão no recinto da Exposição, cabendo à Comissão Executiva Central dar o destino conveniente aos mesmos.
Art. 35. A Comissão de Defesa Sanitária e Assistência Veterinária funcionará permanentemente dia e noite, em local devidamente aparelhado, para eficiente assistência sanitária e clínica, gratuitas.
Parágrafo único. Haverá, ainda, à disposição da referida Comissão um local apropriado para isolamento de amimais enfermos.
Art. 36. A Comissão Executiva Central não se responsabilizará, pelos danos porventura sofridos pelos animais em conseqüência de acidentes, moléstias ou qualquer outra circunstância, que se verifiquem antes, durante ou depois do certame.
Art. 37. As Comissões Executivas Regionais providenciarão no sentido de ser feita a desinfeção de vagões e boxes que servirem para os transportes de animais destinados à Exposição.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO E RECEBIMENTO DE ANIMAIS E MOSTRUÁRIOS
Art. 38. Os animais destinados à Exposição serão recebidos desde 8 até 4 dias antes da data inaugural.
§ 1º Os animais procedentes de pontos distantes poderão, a juízo da Comissão Executiva Central e com prévio consentimento desta, ter êsse prazo antecipado até 15 dias.
§ 2º Os animais que chegarem após o prazo acima estipulado serão recebidos e só concorrerão a prêmios a juízo da Comissão Executiva Central.
§ 3º Os mostruários serão recebidos e organizados desde 15 dias até 18 horas antes da inauguração do certame.
§ 4º O recebimento de produtos máquinas, adubos, forragens, etc., só será feito até 3 dias antes da inauguração oficial.
Art. 39. Nenhum animal será, admitido ao recinto da Exposição sem que sejam satisfeitas as exigências dêste Regulamento, e sem que tenha um responsável direto perante a Comissão Executiva Central.
Art. 40. Os animais sem conveniente preparo ou não amansados serão recolhidos a um local apropriado, sendo o seu proprietário cientificado no sentido de providenciar o seu imediato retôrno, por sua conta.
Art. 41. Só serão admitidos os animais que se apresentarem munidos de cabrestos bucal ou elementos que assegurem a sua perfeita contestação.
Art. 42. Uma vez admitidos à Exposição, serão os animais levados ao local que lhe fôr determinado, de onde não poderão ser mudados.
§ 1º Do local que lhes competir 60 animais só poderão sair para o desfile ou exercício nas horas próprias que forem determinadas pela Comissão Executiva Central.
§ 2º As aves inscritas receberão, no ato da inscrição, anéis ou marcas invioláveis.
§ 3º É vedado ao expositor retirar das gaiolas, sem prévia autorização ou sob qualquer pretexto, qualquer ave exposta.
Art. 43. Os ovos colhidos no recinto da Exposição serão de propriedade desta e, finda a mesma, serão doados a uma instituição de caridade, depois de convenientemente inutilizados para incubação.
Art. 44. Desde o instante do recebimento, ficam os animais ou produtos expostos sob a direção da Comissão Executiva Central, não podendo os expositores retirá-los antes do encerramento da certame.
Art. 45. Os tratadores e empregados dos expositores, os empregados de botequins c restaurantes, ficam sob a direção da Comissão Executiva Central, a cujos membros deverão todo o respeito, acatando as ordens relativas ao serviço que lhes estiver afeto.
Parágrafo único. Os tratadores obrigam-se a estar devidamente trajados nas horas de freqüência da Exposição, a zelar pela perfeita manutenção dos animais, a conduzi-los aos desfiles e exibições solicitadas.
Art. 46 A alimentação dos animais ficará, a cargo da Comissão Executiva Central durante o período da Exposição.
§ 1º Em horas certas, determinadas pela Comissão Executiva Central, deverão os tratadores apresentar-se ao almoxarifado a fim de receber a ração destinada aos animais sob a sua guarda.
§ 2º Fora das horas designadas pela Comissão, não será feita entrega de forragens sob qualquer pretexto.
§ 3º As rações serão determinadas e calculadas pela Comissão Executiva Central.
Art. 47. O tratamento dos animais, que chegarem ao recinto antes do prazo indicado, correrá, por conta e responsabilidade do expositor.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO
Art. 48. Todos os animais e produtos expostos em conformidade com a classificação constante do capítulo II do presente Regulamento serão classificadas por juizes previamente designados pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Em tôdas as categorias de animas, produtos, material apícola, inclusive livros nacionais sôbre apicultura, forragens e nos concursos previstos neste regulamento serão conferidos primeiro, segundo e terceiro prêmios.
Art. 49. O julgamento poderá ser feito por um ou mais juizes, de preferência técnicos.
Art. 50. O veredicto dos juizes é inapelável.
Art. 5l. Os julgamentos serão públicos, exceto para as aves, devendo os assistentes manter-se afastados do local em que se realizarem, a fim de não perturbar os trabalhos dos juizes
Parágrafo único. Será permitido que os juízos dêem publicamente as razões da seu julgamento.
Art. 52. As aves serão julgadas pelo processo comparativo, obedecerem o “standard” americano de perfeição, exceto as brasileiras e outras não mencionadas no mesmo, que serão julgadas de acôrdo com o critério estabelecido pela Sociedade Brasileira da Avicultura, observando-se, entretanto todos os itens relativos às desclassificações parciais e gerais.
Art. 53 Não é obrigatória a apresentação de certificado genealógico para as aves de tôdas as categorias.
Art. 54. Os trabalhos do julgamento terão início três dias antes da inauguração oficial da Exposição.
Parágrafo único. Para isso, deverão os juizes designados pela Comissão Executiva Central apresentar-se à mesma quatro dias antes da data inaugural do certame.
Art. 55. O desacato a qualquer membro das comissões julgadoras por um dos expositores ou seus propostos implicará na retirada imediata de seus animais, e a proibição de concorrer a qualquer Exposição Nacional de Animais, pelo prazo de três anos.
Art. 56. O resultado do julgamento será, afixado junto ao animal ou produto premiado.
Art. 57. Sempre que um animal premiado fôr conduzido a desfile, deverá levar, em lugar visível, o distintivo do prêmio que lhe foi conferido.
Art. 58. Os animais procedentes do estrangeiro e os de propriedade dos Governos Federal, Estadual ou Municipal não concorrerão aos julgamentos.
Art. 59. O julgamento dos animais será feito pelo processo comparativo.
Art. 60. Ficam fora de concurso todos os produtos nascidos ou criados nos estabelecimentos oficiais, e que forem adquiridos por particulares.
Art. 61. Ficam fora de concurso as fêmeas em gestação muito adiantada, quando a conformação do animal estiver visivelmente prejudicada a ponto de dificultar o julgamento.
Art. 62. As comissões julgadoras tomarão em consideração, tanto quanto possível, as indicações dos boletins de inscrições, porém, se tiverem dúvidas sôbre a exatidão das mesmas em relação a qualquer animal ou objeto exposto, poderão deixar de julgar, submetendo a questão apreciação da Comissão Executiva Central, que resolverá a dúvida.
Art. 63. Os juizes não poderão criar outras categorias nem dividir as estabelecidas neste regulamento.
Art. 64. Os expositores o seus empregados não poderão ser juizes nas seções em que figurarem quaisquer produtos de sua propriedade ou criação.
Art. 65. Os trabalhos do julgamento encerrar-se-ão com tempo para serem os resultados conhecidos no dia da inauguração.
CAPÍTULO IX
DOS PRÊMIOS
Art. 66. A Comissão Executiva Central conferirá, os prêmios constantes dêste Regulamento, de acôrdo com a classificação das comissões de julgamento.
Art. 67. Em cada categoria serão conferidos primeiro, segundo e terceiro prêmio e menções honrosas.
Parágrafo único. O júri poderá a seu critério omitir alguns ou mesmo todos os prêmios, caso os animais expostos não estiverem em condições de merecê-los.
Art. 68. Na espécie bovina haverá em cada raça os seguintes títulos: Campeão Júnior, Campeão de Dois anos, Campeão Sênior, campeão da Raça, Reservado Campeão da Raça, Campeão e Reservada Campeã da Raça.
§ 1º Para as Raças de Leite e Mista, o campeão júnior será escolhido entre os primeiros prêmios das categorias 12 a 15 meses e 15 a 18 meses. O campeão de 2 anos entre os primeiros prêmios das categorias 18 a 24 meses e 24 a 36 meses. O campeão sênior será, escolhido entre os primeiros prêmios das demais categorias.
§ 2º Para as raças de corte o campeão júnior será escolhido entre os primeiros prêmios das categorias de 8 a 13 meses, à de 13 a 16 meses e de 16 a 18 meses. O campeão de 2 anos entre os primeiros prêmios das categorias de 18 a 20 meses. O campeão sênior será escolhido entre os primeiros prêmios das demais categorias.
§ 3º Para as raças zebuínas, o campeão será escolhido, entre os primeiros prêmios das categorias de 12 a 15 meses e de 15 a 18 meses. O campeão de 2 anos, será escolhido entre os primeiros prêmios das categorias de 18 a 24 meses, de 24 a 30 meses, e de 2 dentes. O campeão sênior, será escolhido entre os primeiros prêmios das demais categorias sênior .
§ 4º Havendo somente um primeiro prêmio não se disputará o campeonato da classe (júnior, dois anos ou senior).
§ 5º Ao título de campeão da raça correrão os campeões: júnior, dois anos e sênior.
§ 6º Faltando um ou dois dos campeões (júnior, dois anos ou sênior) concorrerão ao título de campeão da raça, o campeão ou campeões existentes e mais os primeiros prêmios das categorias que não deram campeões.
§ 7º Ao título de reservado campeão da raça concorrerão além dos campeões existentes, o segundo prêmio da categoria da qual saiu o campeão da raça e mais os primeiros prêmios das categorias que não deram campeões.
§ 8º Ao título de campeã e reservada campeã da raça concorrerão os primeiros prêmios de tôdas as categorias, podendo ao título reservada campeã concorrer o segundo prêmio da categoria da campeã.
§ 9º Nas espécies eqüina, asinina, caprina e suína, será, conferida dentro de cada raça os títulos de campeão e reservado campeão da raça e campeã e reservada campeã da raça, que serão escolhidos entre os primeiros prêmios de tôdas as categorias, podendo ao título de reservado campeão e rervada campeão concorrer o segundo prêmio da categoria de campeão.
§ 10. Na espécie ovina serão conferidos os seguintes títulos para cada raça: campeão da raça pura de "pedigree” e reservado campeão da raça pura de “pedigree” e campeão da raça S. O. e Reservado campeão da raça S. O. Para as fêmeas serão conferidos idênticos títulos.
§ 11. Na espécie ovina haverá, ainda os títulos de lote campeão puro de pedigree, lote reservado campeão puro de “pedigree”, lote campeão S. O. e lote reservado campeão S.O.
Art. 69. Nas classes de animais “Puros por cruzamento” nas intituladas "Outras Raças”, não haverá campeão ou reservado campeão, atribuindo-se somente 1º 2º, e 3º prêmios e menções honrosas.
Art. 70. A Comissão Executiva Central aceitará qualquer objeto artístico ou importância em dinheiro que os governos, sociedades, institutos ou particulares, queiram conferir a uma determinada classe ou categoria na XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados.
Art. 71. Serão conferidos prêmios aos conjuntos que constes de 3 indivíduos, sendo 1 macho e 3 fêmeas.
Art. 72. Além dos prêmios referidos nos artigos anteriores a Comissão Executiva Central conferirá os seguintes:
Animais e Produtos Derivados.
Prêmios em dinheiro instituídos pelo Govêrno Federal:
A cada um dos observados Campeões das raças Holandesa malhada de preto, Holandesa malhada de vermelho, Schwyz, Jersey, Guernsey, Polled Angus, Hereford, Charoleza, Shonhorn, Devon, Caracu, Mocha Nacional, Gir, Nelore, Guzerá e Indubrasil ................................................................................500,00.
A cada uma das Campeãs das aças Holandêsa malhada de prêto, Holandêsa malhada de vermelho, Schwyz, Jersey, Guernsey, Polled Angus, He reford, Charoleza, Shorthorn, Devon, Caracu, Mocha Nacional, Gir, Nelore, Guzerá, e Indubrasil,............................................................................................000,00
A cada uma das Reservadas Campeãs das raças Holandesa malhada de prêto, Holandêsa malhada de vermelho, Schwyz, Jersey, Guernsey, Polled Angus, Hereford, Charoleza, Shorthor, Devon, Caracú, Mocha Nacional, Gir, Nelore, Guzerá e Indubrasil.................................................................................. 500,00 A cada um dos Campeões das raças Arabe, Anglo Arabe, Inglêsa de corridas, Standard Breed, Percheton, Mangalarga, Crioula e Campolina ......................................................................................2.000,00
A Cada um dos Reservados Campeões das raças Arabe, Anglo Arabe, Inglêsa de corridas, Standard Breed, Percheron, Mangalarga, Crioula e Campolina ............................................................................000,00
A cada uma das Campeãs das raças Árabe, Anglo Árabe, Inglêsa de corridas, Standard Breed, Percheron, Mangalarga, Crioula e Campolina ......................................................................................1.000,00
A cada um dos Campeões das raças Pêga, Brasileira, Catalã e Italiana...................................1.000,00
A cada um dos Reservados Campeões das raças Pêga, Brasileira, Catalã e Italiana..................750,00
A cada uma das Campeãs das raças Pêga, Brasileira, Catalã e Italiana.......................................00,00
A cada um dos Campeões das raças Merina Australiana, Merino Argentino, Corriedale, Romney Marsh, Suffolk, Hampshire e Ideal, puros de origem e tatuados S. O...................................................1.900,00
A cada um dos Reservados Campeões das raças Merina Australiana, Merino Argentino, Corriedale, Romney Marsh, Suffolk, Hampshire e Ideal, puros de origem e tatuados S.O....................................... 500,00
A cada um dos Campeões das raças Toggenburg e Nubiana ...................................................1.000,00
A cada um dos Reservados Campeões das raças Toggenburg e Nubiana...................................500,00
A cada um dos Campeões das raças Duroc-Jersey, Berkshire, Polland China. Hampshire e Píau...........................................................................................................................................................250,00
A cada um dos Reservados Campeões das raças Duroc-Jersey, Berkshire, Polland China, Hampshire e Piau 150,00
Ao melhor conjunto de reprodutores de “pedigree” de raça de corte Européia.......................... 3.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores de raça mista ou leiteira de “pedigree” ............................ 3.000,00
Ao melhor conjunto de reprodutores das raças zebuínas ......................................................... 3.000,00
Ao melhor lote de cada uma das raças Leghorn, New-Hamps-hire, Rhode I. Red, Light Sussex e Plymouth Rock Barrada .............................................................................................................................00,00
Ao melhor lote de Meleagrideos.....................................................................................................200,00
Apicultura:
Ao melhor “stand” apresentado..................................................................................................... 300,00
Classe LXVII – Abelhas exóticas – 1º prêmio..................................................................................50,00
Classe LXVII – Abelhas nacionais – 1º prêmio..............................................................................100,00
Classe LXVII – Mel em favos ou seções – 1º prêmio ....................................................................100,00
Classe LXVIII – Mel centrifugado, líquido ou granulado – 1º prêmio...............................................50,00
Classe LXIX – Produtos de mel – 1º prêmio ................................................................................ 100,00
Classe LXX – Cêra virgem – 1º prêmio..........................................................................................150,00
Classe LXX – Cêra alveolada – 1º prêmio.....................................................................................150,00
Classe LXXI – Material apícola – 1º prêmio ..................................................................................200,00
Classe LXXI -- Herbários, quadros anatômicos, etc. – 1º prêmio..................................................100,00
Classe LXXII – Livros nacionais sôbre divulgação, ensino ou trabalho sôbre doenças das
abelhas ......................................................................................................................................... 100,00
Cunicultura:
Ao melhor coelho de pêlo curto .................................................................................................... 100,00
Ao melhor coelho de pêlo médio .................................................................................................. 100,00
Ao melhor coelho de pêlo comprido ..............................................................................................100,00
Ao melhor conjunto de pêlo curto ..................................................................................................300,00
Ao melhor conjunto de pêlo médio ................................................................................................300,00
Piscicultura :
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 610ª...................................................................................200,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 610ª ................................................................................. 100,00
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 615ª ................................................................................. 200,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 615ª.................................................................................. 100,00
A mais perfeita e mais completa exposição de peixes, aquários e plantas aquáticas de piscicultores, amadores ...................................................................................................................................... 300,00
A mais perfeita e mais completa exposição de produtos e subprodutos da industrialização do pescado..........................................................................................................................................300,00
Sericultura :
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 645ª...................................................................................500,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 645ª...................................................................................300,00
Ao detentor do 3º .prêmio da categoria 645ª..................................................................................200,00
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 646ª...................................................................................500,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 646ª...................................................................................300,00
Ao detentor do 3º prêmio da categoria 646ª...................................................................................200,00
Ao detentor do 1º prêmio da categoria 647ª ................................................................................. 500,00
Ao detentor do 2º prêmio da categoria 647ª ................................................................................. 300,00
Ao detentor do 3º prêmio da categoria 647ª...................................................................................200,00
CAPÍTULO X
Art. 73. A XIX Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados terá caráter de Exposição-Feira.
Art. 74. Durante a Exposição será, permitido aos expositores vender particularmente seus animais ou artigos ou submetê-los aos leilões, que se realizarão em horas e dias, previamente anunciados pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Os leilões terão início no dia seguinte da inauguração do certame.
Art. 75. Sempre que um expositor efetuar qualquer venda diretamente, deverá comunicá-la por escrito à Comissão Executiva Central, a fim de que esta anote a conseqüente transferência.
Parágrafo único. Para que a venda se torne efetiva, deverá o têrmo de transferência ser assinado pelo comprador e vendedor ou seus procuradores.
Art. 76. As vendas em leilão serão efetuadas por um ou mais leiloeiros oficiais escolhidos pela Comissão Executiva Central, e que terão direito a uma comissão de 5%.
§ 1º Dêsses 5%, metade será paga pelo comprador e metade pelo vendedor .
§ 2º Quando se tratar de animal pertencente ao Governo, a comissão será apenas de 3% e correrá, por conta exclusiva do comprador.
Art. 77. Será facultado aos expositores fixar os preços mínimos de seus animais submetidos a leilão.
Art. 78. Os lances máximos nos leilões serão garantidos pelo pagamento imediato de um sinal correspondente a 20% do valor de compra, e que reverterá em benefício do vendedor, descontada a cota do leiloeiro, caso o comprador não efetue o resto do pagamento e desista da compra, dentro de 48 horas.
CAPÍTULO XI
Art. 79. Terminada a Exposição todos os animais e produtos expostos deverão ser retirados dentro do prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, a Comissão Executiva Central não será, responsável pelos atos, nem pelas despesas referentes aos animais ou produtos que não tiverem sido retirados.
Art. 80. A retirada dos animais ou produtos do recinto só será, permitida com autorização escrita da Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. No ato do recebimento dessa autorização, deverá o proprietário passar o competente recibo à Comissão.
Art. 81. A Comissão Executiva Central só aceitará para expositores os que façam prévia declaração escrita, e que os artigos dêsses mostruários convenham a tais exposições.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 82. A Comissão Executiva Central poderá permitir a instalação no recinto do certame de restaurantes, botequins, cafés, diversões, mediante condições a estipular.
Art. 83. As despesas das instalações referidas no artigo anterior correrão por conta exclusiva dos concessionários, que se obrigam a aceitar o local que lhes fôr designado, e a apresentar seus planos à aprovação da Comissão Executiva Central.
Art. 84. Os concessionários das instalações em aprêço só poderão cobrar ao público, pelas mercadorias à venda, preços de tabela previamente aprovados pela Comissão Executiva Central.
Parágrafo único. Será imediatamente cassada a licença aos infratores da tabela referida neste artigo.
Art. 85. Os tratadores e empregados ficam proibidos de fazer barulho e ajuntamentos que prejudiquem à boa ordem da Exposição.
Art. 86. E’ expressamente proibida a manutenção de inflamáveis ou corrosivos, sem a devida licença da Comissão Executiva Central.
Art. 87. Tôdas as pessoas que estiverem dentro do recinto da Exposição ficam sujeitas as disposições do presente regulamento, qualquer que seja a sua qualidade ou função.
Art. 88. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão Executiva Central.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1952.
JOÃO CLEOFAS