DECRETO Nº 30.741, DE 8 DE abril DE 1952.

Cria uma Legação junto ao Govêrno da República da Islândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, itens I e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada uma Legação na República da Islândia, cuja ação será exercida cumulativamente pela Legação do Brasil e Oslo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Neves da Fontoura