decreto nº 30.739, de 8 de abril de 1952.
Regulamenta os cursos da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 219, parágrafo único, itens III e IV do Decreto-lei nº 1.713, de 29 de outubro de 1939, e do artigo 11 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1946,
decreta:
capítulo I
DA FINALIDADE DOS CURSOS
Art. 1º A Escola de Polícia, órgão da Divisão de Polícia Técnica do Departamento Federal de Segurança Pública, manterá cursos de aperfeiçoamento, para ocupantes de funções e cargos especializados do D. F. S. P. e, de formação, para quaisquer candidatos às mesmas funções e cargos especializados.
capítulo II
DA NATUREZA DOS CURSOS
Art. 2º Os cursos de formação ou de aperfeiçoamento serão regulares ou extraordinários.
§ 1º Cursos regulares serão os que se repetirem anualmente, como parte do programa letivo ordinário.
§ 2º Cursos extraordinários serão os organizados para atender às necessidades eventuais de aperfeiçoamento de servidores ou de formação de candidatos a funções ou cargos políciais.
Art. 3º Os cursos de aperfeiçoamento serão de três espécies:
a) de revisão, quando destinados a recordar ou atualizar conhecimentos necessários ao desempenho de cargos ou funções;
b) de especialização, quando destinados a aprofundar conhecimentos particulares, compreendidos entre os necessários ao desempenho de certos cargos ou funções;
c) de extensão, quando destinados a ministrar conhecimentos relacionados com os necessários ao desempenho de certos cargos ou funções.
Art. 4º Os cursos terão caráter eminentemente prático e atenderão às necessidades de treinamento, prèviamente apurados de maneira objetiva.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Escola de Polícia, por iniciativa própria ou solicitação de outro órgãos, procederá a pesquisas e apurações, inclusive mediante provas a que submeterá os servidores, depois de devidamente autorizada pelo Chefe de Polícia.
Art. 5º Haverá os seguintes cursos regulares:
1 - Curso de Comissão de Polícia (C.C.P.)
2 - Curso de Detetive (C.D.)
3 - Curso de Datiloscopista (C.Da.)
4 - Curso de Escrivão de Polícia (C.E.P.)
5 - Curso de Guarda Civil (C.G.C.)
6 - Curso de Médico Legista (C.M.L.)
7 - Curso de Perito Criminal (C.P.C.)
8 - Curso de Polícia Especial (C.P.E.)
9 - Curso de Polícia Marítima e Aérea (C.P.M.)
Art. 6º Em virtude da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, o Curso de Formação de Comissário de Polícia, será regulado por decreto especial.
capítulo III
DO PLANO DE TREINAMENTO
Art. 7º Na base das necessidades de treinamento, devidamente apuradas, a Escola de Polícia elaborará, sob a supervisão da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, o plano de formação e de aperfeiçoamento de pessoal, para ser cumprido no exercício seguinte.
Parágrafo único. Êsse plano abrangerá os diversos cursos, assim os regulares como os extraordinários cuja necessidade já esteja verificada, e em relação a cada um dêles estabelecerá os limites de idade para ingresso as matérias, os esquemas das aulas, com indicação da bibliografia, pertinente a cada uma, os projetos de estágios e trabalhos práticos e o número de matrículas.
Art. 8º O plano de treinamento será encaminhado ao Chefe de Polícia até o dia 30 de setembro de cada ano, a fim de ser examinado, e aprovado mediante portaria.
capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA E PERMENÊNCIA NOS CURSOS
Art. 9º Os servidores públicos estranhos ao D. F. S. P. poderão ser matrículados, ex-offício, ou a pedido, em qualquer dos cursos previstos neste decreto, desde que contem idade compreendida nos limites fixados para o ingresso nos mesmos e possuam a necessária capacidade física.
Art. 10. Só se poderão matricular, a pedido ou ex-offício, em curso exclusivamente de revisão, de especialização ou de extensão, os servidores da carreira ou série funcional a que se referir o curso.
Art. 11. Para fins de composição e homogenização das turmas, os candidatos à matrícula, depois de satisfeitas as condições gerais para ingresso, serão submetidos a uma prova de seleção, organizada pelo Diretor da Escola de Polícia e aprovada pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica.
Art. 12. Terão preferência para matrícula, nos cursos de formação ou de aperfeiçoamento, os servidores com mais de três anos de exercício no Departamento Federal de Segurança Pública, de conduta exemplar, verificada no assentamento funcional e atestada pelo respectivo chefe.
Art. 13. Durante o primeiro ano escolar será feita, em caráter eliminatório, uma investigação social de cada aluno, para verificar se são mantidos os antecedentes de idoneidade para o exercício da carreira a que se referir o curso.
Art. 14. Se os bolsistas a que se refere o artigo 39 não forem aprovados nas provas de seleção, as vagas aos mesmos reservados, serão distribuídas a outros candidatos.
capítulo V
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 15. A freqüência das aulas será obrigatória, sendo desligado o aluno que, em cada ano letivo, tiver cinco (5) faltas consecutivas ou quinze (15) interpoladas, não justificadas a juízo do Diretor da Escola.
Art. 16. Ao têrmo de cada período letivo, os alunos serão submetidos a provas escritas sôbre a matéria cumprida, devendo o exame final de cada disciplina versar todo o programa estabelecido.
Art. 17. As provas e exames serão objetivamente avaliados, em escala centesimal.
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o aluno que houver obtido média final igual ou superior a sessenta (60) pontos e a nota mínima de quarenta (40) pontos em cada disciplina.
Art. 18. Ao término dos cursos, o Diretor da Escola de Polícia organizará a lista dos alunos aprovados, em rigorosa ordem de classificação, para homologação pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica.
§ 1º A Escola de Polícia expedirá certificados de aprovação nos cursos por ela ministrados.
§ 2º O portador de certificado relativo a um dos cursos regulares terá preferência para nomeação desde que habilitado em concurso para a respectiva carreira.
Art. 19. Para efeito da classificação dos que terminarem os cursos, tomar-se-á por base a média ponderada dos seguintes valores:
Pêso 3 - média aritmética das notas obtidas nos exames finais de cada ano;
Pêso 2 - média aritmética das notas obtidas nas provas parciais de cada ano;
Pêso 1 - grau de conceito proferido pelo Diretor da Escola de Polícia, mediante audiência de todos os professôres do curso, em que serão observadas as seguintes condições:
a) assiduidade
b) pontualidade
c) espírito de cooperação
d) representação.
Capítulo VI
DOS PERÍODOS DE TREINAMENTO
Art. 20. Os cursos da Escola de Polícia terão a duração necessária ao preenchimento de suas finalidades.
Art. 21. O treinamento em cursos regulares terá início em março e terminará em novembro de cada ano.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de caráter intensivo, os quais poderão ter a duração de três e quatro meses, com início em março e agôsto.
Art. 22. O mês de julho será considerado de descanso para alunos e professôres.
Art. 23. Os cursos extraordinários poderão ter início em qualquer época do ano.
Art. 24. Na primeira quinzena de janeiro, serão publicados os editais dos diversos cursos previstos no plano de treinamento para o ano.
Art. 25. Os editais de abertura de cursos extraordinários, não previstos no plano para o ano, deverão ser publicados, no mínimo, trinta dias antes do início dêsses cursos.
Art. 26. Far-se-á ampla divulgação de cada curso, com informações minunciosas.
Art. 27.Os editais de abertura dos cursos, além de esclarecimentos outros, julgados úteis, dirão a respeito de cada um;
I - da denominação;
II - da natureza do curso, isto é, se regular ou extraordinário, e se de formação, de revisão, especialização ou extensão;
III - das condições de ingresso;
IV - do número de matrículas;
V - das matérias da prova de seleção;
VI - da organização e dos horários;
VII - das vantagens decorrentes da conclusão do curso.
Art. 28. A segunda quinzena de janeiro, a primeira de fevereiro e o mês de julho serão destinados a:
I - inscrições;
II - publicação das relações dos inscritos;
III - provas de seleção;
IV - publicação do resultado das provas de seleção;
V - homologação dos resultados das provas de seleção;
VI - publicação das relações de candidatos matriculados.
Art. 29. Para cada aluno será organizado um prontuário que conterá:
I - ficha de inscrição e documentos apresentados;
II - trabalhos práticos realizados durante o curso;
III - provas parciais e finais;
IV - relatórios;
V - fôlha de julgamento das provas realizadas.
capítulo VII
DOS PROFESSÔRES
Art. 30. Os professôres da Escola Técnica de Polícia serão designados pelo Chefe de Polícia, mediante proposta da Divisão de Polícia Técnica, dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º Os servidores públicos designados nos têrmos dêste artigo poderão, em casos especais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito a honorários previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º Os professôres que não forem servidores públicos, perceberão, nós têrmos da legislação em vigor, honorários fixados, em cada caso pelo Chefe de Polícia, e que não poderão exceder a quantia de cem cruzeiros (Cr$100,00) por hora de aula.
§ 3º Se as atividades de professor da Escola não os obrigarem ao afastamento do exercício de seus cargos ou funções, os servidores públicos designados na forma dêste artigo, perceberão os honorários de que trata o parágrafo anterior.
Art. 31. Em casos especiais, com autorização do Presidente da República, poderá o Chefe de Polícia fixar honorários superiores aos previstos no parágrafo anterior.
Art. 32. Cada disciplina terá um professor especializado que poderá indicar, por sua vez, um presidente.
Parágrafo único. O professor será o responsável pelo ensino da matéria e o orientador didático do curso.
Art. 33. O assistente perceberá honorários fixados, em cada caso, pelo Chefe de Polícia, dentro do limite de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) por hora de aula.
Art. 34. Além das que forem previstas em instruções, são obrigações comuns a todos os professôres:
I - observarm estritamente, os honorários de trabalho;
II - elaborar os programas de ensino, de acôrdo com as normas dêste decreto e as instruções do Diretor da Escola;
III - estudar, dentro dos processos e modelos oferecidos pelo Diretor da Escola, o material que deverá ser usado nas provas de verificação de aproveitamento ou conhecimento;
IV - responsabilizar-se pela manutenção da ordem e disciplina durante as aulas;
V - oferecer, com antecedência, à Secretaria, súmula de cada aula;
VI - auxiliar a administração da Escola observando e fazendo observar êste decreto e as instruções baixadas pelo Diretor;
VII - corrigir as provas para as quais não haja chave de correção.
Art. 35. São deveres e atribuições dos assistentes:
a) auxiliar o professor em todos os serviços de ensino, como lhes fôr determinado;
b) encarregar-se de lecionar parte do programa da disciplina, quando para isso designado pelo professor;
c) substituir eventualmente o professor;
d) providenciar com antecedência, segundo as indicações do professor, sôbre o que fôr necessário para a realização de trabalhos práticos.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os cursos da Escola de Polícia serão gratuitos.
Art. 37. Tôdas as repartições policiais prestarão à Escola o concurso necessário à completa eficiência do ensino, facilitando a realização de aulas práticas, em seus laboratórios, gabinetes e dependências, e comunicando qualquer novo processo ou progresso da técnica dos criminosos e da investigação ou prevenção de delitos.
§ 1º Enquanto não forem instalados os laboratórios da Escola de Polícia, serão utilizadas a aparelhagem e as dependências do Instituto Médico Legal, do Instituto Félix Pacheco e do Gabinete de Exames Periciais.
§ 2º Enquanto a Escola de Polícia não possuir instalações próprias para a educação física, utilizará para êsse fim os campos de instrução da Polícia Especial.
Art. 38. A Escola de Polícia poderá utilizar as instalações e serviços de outros estabelecimentos de ensino, particulares ou oficiais, para suas atividades de treinamento, mediante contratos e convênios, na forma da lei.
Art. 39. Serão concedidas, anualmente, bôlsas de estudo para os cursos da Escola, destinadas a candidatos residentes fora do Distrito Federal e da Capital do Estado do Rio de Janeiro, escolhido de preferência entre servidores públicos dos Estados ou dos Territórios com exercício em repartições policiais.
§ 1º De acôrdo com os recursos orçamentários, serão expedidas pelo Chefe de Polícia, por proposta do Diretor da Escola, instruções anuais que determinarão o valor e o número total de bôlsas, os cursos para os quais serão concedidas, sua distribuição pelos Estados e Territórios e os deveres e obrigações dos beneficiários.
§ 2º O programa de trabalho dos candidatos bolsistas será fixado, em cada caso, pelo Diretor da Escola.
Art. 40. As faltas às aulas serão comunicadas ao chefe da repartição em tiver exercício o servidor, inclusive em se tratando de bolsista, funcionário ou extranumerário de Estado ou Território.
Art. 41. Observadas as condições legais, terão prioridade para transferência de uma para outra carreira do Departamento Federal de Segurança Pública os servidores que, na vigência dêste regulamento, tenham concluído o curso de formação ou de aperfeiçoamento referente à carreira para a qual pretendam a transferência.
Art. 42. As disposições dêste decreto não impedirão a conclusão dos cursos atuais que com as mesmas estejam em desacôrdo.
Art. 43. No corrente ano, o plano de treinamento a que se refere o artigo 8º será encaminhado ao Chefe de Polícia dentro de 30 dias contados da publicação dêste decreto.
Art. 44. Os casos omissos, quando relativos à administração da Escola, serão decididos pelo Diretor desta.
Art. 45. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
getulio vargas
Francisco Negrão de Lima