DECRETO Nº 30.640, DE 19 DE MARÇO DE 1952.
Assegura ao algodão em pluma do país da safra de 1952 a garantia de prêços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º - Fica assegurada ao algodão em pluma no país da safra de 1952 a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
a) – aquisição do produto pelo preço de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por arroba de 15 quilos para o tipo 5, da padronização oficial do Ministério da Agricultura, com fibra de 18 a 30 milímetros, acondicionado em fardos com a densidade média nunca inferior a 400 quilos por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto armazéns gerais da Capital do Estado de São Pulo, para a produção de região econômica que lhe é convergente e portos do país para as demais regiões;
b) – 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base do preço mínimo fixado na letra “a” dêste artigo.
§ 1.º - São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país, referidos neste artigo.
§ 2º - Os ágios e deságios para os diversos tipos do algodão nacional da classe referida no artigo 1º dêste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, com base nas médias de cotação de cada tipo verificadas em 1951.
Art. 2º - Ficam liberados até 28 de fevereiro de 1953 a produção e o comércio dos subprodutos do algodão (caroço, linter, torta e óleo), destinados ao mercado interno, excetuadas as quotas entregues à pecuária de leite do país.
Art. 3.º - Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto os lavradores do algodão ou suas respectivas cooperativas.
Art. 4.º - Os favores do presente Decreto só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem aos lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores a 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros) por arroba de 15 quilos, de algodão em caroço, do tipo médio, da safra mencionada no artigo 1º dêste Decreto, e nos demais Estados, de conformidade com a localização das respectivas zonas produtoras, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 5.º - O presente Decreto será posto em execução pela forma estabelecida no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 6º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas