decreto nº 30.637, de 17 de março de 1952.

Declara de utilidade pública os terrenos da Fazenda Gandú do Sapé.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, a Constituição, e de acôrdo com o artigo 5º, letras a e b do Decreto-lei número 3.355, de 31 de junho de 1941.

Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para efeitos de desapropriação os terrenos que constituem a denominada Fazenda Guandú do Sapê, com a área total de 4.593.667,00m2 (quatro milhões quinhentos e noventa e três mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados) dos quais devem ser descontados 55.516, 50m2 (cinquenta e cinco mil quinhentos e dezesseis metros quadrados e cinquenta centímetros) já desapropriados para passagem da adutora do Rio Guandú. Os referidos terrenos limita-se: ao Norte e Nordeste com terras de Braulio Barreira Cravo; a Sudeste com terras da Fazenda Pedregoso; ao Sul com terras da Fazenda Pedrogoso; e do espólio do Comendador Caneia: a Oeste com a reta que faz a Divisa com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica o Ministério da Marinha autorizado a providenciar no sentido de serem efetivadas as repetitivas desapropriações de conformidade com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei acima citado.

Art. 3º - A despesa deverá correr à conta dos recursos do Fundo Naval.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel