decreto nº 30.633, de 13 de março de 1952.

Autoriza a firma Fisher Kessler, $ Cia. Limitada a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Fisher Kessler & Cia Limitada, sucessora de Ficher Kessler e estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 6 de junho de 1938, constituído título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer