DECRETO Nº 30.618 DE 10 DE MARÇO DE 1952.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura que com êste baixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Departamento de Administração (D. A.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministério de Estado, é o órgão central de administração geral do Ministério, tendo a finalidade de executar e orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O D. A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D. P.)

Divisão do Material (D. M.)

Divisão do Orçamento (D. O.)

Divisão de Obras (D. Ob.)

Serviço de Comunicações (S. C.)

Art. 3º - O D. A. será dirigido por um Diretor de livre nomeação do Presidente da República.

Art. 4º - Os Diretores das Divisões e o Chefe do Serviço de Comunicações serão nomeados por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor do D.A.

Art. 5º - Os chefes das secções que integram os órgãos do D. A. serão designados pelos respectivos Diretores e Chefe.

Art. 6º - O Diretor do D. A. terá dois assessôres, um secretário e um auxiliar, todos de sua livre escolha, dentre os servidores públicos federais.

Art. 7º - Cada Diretor de Divisão terá um assessor e um secretário e o Chefe do S. C. um secretário, escolhido dentre servidores públicos federais.

Art. 8º - Os órgão que integram o D. A., funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO II

Da D. P.

Art. 9º - À D. P. Compete:

I - aplicar, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal em todos os setores do Ministério;

II - estudar a situação dos órgãos do Ministério, para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários ao desempenho dos respectivos trabalhos, e o nível de remuneração que lhes deva ser atribuído;

III - colaborar no aperfeiçoamento extrafuncional dos servidores;

IV - promover medidas que visem e melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem-estar dos servidores do Ministério.

Art. 10 - A D. P. compreende:

Seção de Movimentação (S.M.P.)

Seção de Direitos e Deveres (S.D.P.)

Seção de Cadastro (S.C.P.)

Seção de Assistência Social (S.S.P.)

Art. 11 - À S. M. P. compete:

I - executar o expediente relativo a: nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para a função gratificada, posse, entrada em exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, requisição, permuta e readaptação;

II - organizar ou alterar as T. N. D., ouvidos os órgãos interessados;

III - opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário contratado, quando da proposta de admissão, de revogação, de contrato ou alteração de cláusula contratual relativa a salário ou função.

Art. 12 - À S. D. P. compete:

I - aplicar ou, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;

II - expender parecer sôbre processos administrativos e relatórios de inspeção submetidos a seu estudo e sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

III - dar parecer sôbre solicitação inicial ou não e pedidos de reconsideração e recursos, referentes a ato ou decisão administrativa que verse assunto de sua competência;

IV - opinar sôbre pedidos de readmissão em virtude de demissão;

V - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Judiciário e da Polícia Civil, para efeito de ação criminal ou cível contra servidores do Ministério;

VI - dar execução no que lhe competir, às setenas passadas em julgado, relativas a servidores do Ministério, consoante promoção dos órgãos competentes, pela forma que êstes solicitarem, na organização de planos de classificação e nível de remuneração de servidores; e promoção e melhoria de salário.

Art. 13 - À S. C. P. compete:

I - organizar e manter atualizados, com os elementos que coligir e os fornecidos pelos demais órgãos de pessoal do Ministério, registros referente a:

a) funcionários e extranumerários;

b) pessoal em disponibilidade;

c) pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva;

d) cargos e funções gratificadas;

e) funções de extranumerários;

f) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções, inclusive gratificadas;

g) responsabilidades inerentes aos cargos e funções, inclusive gratificadas.

II - organizar e manter atualizado, de acôrdo com os modêlos oficialmente adotados, o registro individual dos servidores;

III - organizar e publicar as listas de antiguidade e merecimento dos funcionários e extranumerários-mensalistas;

IV - processar o expediente referente à promoção e melhoria de salário, lotação e relotação;

V - lavrar certidões de tempo de serviço, à vista do assentamento individual dos servidores;

VI - pubilcar e distribuir o boletim de pessoal, no qual serão incluídos, obrigatòriamente, tôdas as decisões e atos relativos a funcionários e extranumerários;

VII - emitir a “caderneta do funcionário”;

VII - organizar e publicar, anualmente, o almanaque do pessoal.

Art. 14 - À S. F. P. compete:

I - providenciar a matrícula dos funcionários e extranumerários no I.P.A.S.E.;

II - organizar e manter em dia a fôlha financeira individual dos servidores;

III - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamentos, elaborar relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;

IV - proceder à averbação e à classificação dos descontos, exercendo, a respeito dessas medidas a fiscalização necessária; conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, e expedir guias de crédito correspondente aos descontos autorizados;

V - organizar e manter atualizadas as contas correntes dos quadros e carreiras e do custeio de pessoal, por órgãos de serviço;

VI - preparar as tabelas de distribuição e redistribuirão dos créditos destinados a despesas de pessoal e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas e Diretoria da Despesa Pública, encaminhando duas cópias dessas tabelas à D. O.;

VII - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados à D. P. ou às repartições do Ministério que não tenham tal atribuição;

VIII - requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar, rigorosamente, as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

IX - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item VII, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à D. O. e outra à Contadoria Seccional junto ao Ministério, dentro do prazo preestabelecido;

X - elaborar a proposta orçamentária da D. P. com os elementos que lhe forem fornecidos pelas Seções;

XI - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal, e devolvê-las à D. O. rigorosamente dentro do prazo fixado pelo órgão incumbido da elaboração do Orçamento Geral da União.

Art. 15 - À S. S. P. compete:

I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério, para efeito de concessão de licenças, contrôle de faltas ao serviço, posse e exercício;

II - verificar, periòdicamente, as condições físicas dos servidores do Ministério;

III - requisitar, ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico;

IV - proceder a estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;

V - prestar socorros médicos de urgência aos servidores do Ministério;

VI - colaborar, com os órgãos competentes, na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho e no estudo de medidas tendentes a racionalizar seus métodos e normas;

VII - estudar os horários de trabalho e períodos de repouso;

VIII - estudar as condições e regimes de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais e propondo medidas de prevenção;

IX - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes instalações sanitárias e conveniente proteção contra ruídos e contra fogo;

X - examinar as máquinas, aparelhos e qualquer material de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;

XI - exercer fiscalização permanente sôbre as condições de higiene dos bares e restaurantes do Ministério.

SEÇÃO II

DA D. M.

Art. 16 - À D. M. compete:

I - executar e orientar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas a material em todos os setores do Ministério;

II - baixar instruções e outros atos relativos à gestão patrimonial e fiscalizar-lhes a aplicação;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções, regulamentos e disposições legais sôbre o assunto.

Art. 17 - A D. M. compreende:

Seção Administrativa (S. A. M.)

Seção de Requisições e Contrôle (S. R. C. M.)

Seção de Fiscalização e Tombamento (S. F. T. M.)

Seção de Transportes (Garagem-oficina) (S. T. M.)

Portaria (P. M.)

Art. 18 - À S. A. M. compete:

I - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de material e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas, encaminhando duas cópias dessas tabelas à D. O.;

II - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle;

III - requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar, rigorosamente, as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

IV - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos controlados pela Divisão, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à D. O. e outra à Contadoria Seccional junto ao Ministério, dentro do prazo preestabelecido;

V - organizar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos fornecidos pelas Secções;

VI - examinar, sob o ponto de vista legal, as questões relativas à aquisição de material e prestação de serviço;

VII - realizar concorrências e coletas de preços para a aquisição de material, execução de serviços e arrendamento de imóveis, em proveito das dependências do Ministério, no Distrito Federal;

VIII - lavrar ajustes, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição de material e prestação de serviço;

IX - extrair guias de recolhimento de caução e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;

X - organizar e manter em dia o registro de fornecedores e propor a aplicação de penalidades aos que hajam incorrido em falta;

XI - processar, em articulação com a D. Ob. e a Diretoria do Patrimônio da União, a aquisição, desapropriação, doação e permuta de imóveis destinados aos Serviços do Ministério;

Art. 19 - À S. R. C. M. compete:

I - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação da Contadoria Geral da República, e do Departamento Federal de Compras, os créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle;

II - acompanhar a escrituração dos créditos distribuídos ao Departamento Federal de Compras, anotando os valores das aquisições de material, a fim de se conhecer os saldos existentes nas respectivas subconsignações e cotas;

III - fornecer à S. A. M., para a organização do balancete mensal da movimentação dos créditos controlados pela D. M., os elementos relativos aos créditos que administra;

IV - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a material, e devolvê-las à D. O. rigorosamente dentro do prazo determinado pelo órgão incumbido da elaboração do Orçamento Geral da União;

V - coligir os elementos necessários à organização da pauta de consumo de material nas repartições do Ministério;

VI - providenciar a aquisição do material necessário ao abastecimento do Gabinete do Ministro, Seção de Segurança Nacional e dependências do D. A., respeitadas as cotas que lhes forem atribuídas;

VII - receber o material adquirido ou requisitado para os órgãos a que se refere o item anterior, verificando prèviamente se corresponde às especificações do pedido;

VIII - distribuir ou redistribuir o material em estoque, nos almoxarifados, depósitos e armazéns da D. M. de acôrdo com as autorizações do Diretor;

IX - providenciar no sentido de que os almoxarifados, armazéns e depósitos da D. M. disponham de estoque suficiente de material de maior consumo;

X - controlar a escrita dos almoxarifados, armazéns e depósitos da D. M., propondo ao Diretor as providências e medidas que forem julgadas necessárias para seu funcionamento regular;

XI - fornecer, às repartições do Ministério, os elementos de que necessitem para a organização de pedidos de material;

XII - examinar os pedidos de material formulados pelas repartições do Ministério, e encaminhá-los ao órgão competente, observadas as pautas de consumo estabelecidas;

XIII - escriturar as quantidades de material recebido e distribuído às repartições do Ministério, tendo em vista as pautas de consumo estabelecidas;

XIV - propor ao Diretor providências que permitam a visibilidade dos estoques existentes nos almoxarifados das dependências do Ministério sediadas no Distrito Federal e nos Estados;

XV - fiscalizar os almoxarifados das dependências do Ministério, sediados no Distrito Federal;

XVI - fazer recolher aos almoxarifados centrais, mediante têrmo de cessão, o material inservível ou que se encontre em estoque nas repartições, além das quantidades estabelecidas, procedendo à sua redistribuição, de acôrdo com a autorização do Diretor;

XVII - fornecer à S.A.M. as especificações e dados necessários às concorrências e coleta de preços;

XVIII - comunicar à S.A.M. qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores inscritos;

XIX - colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas que forem expedidas.

Art. 20 - À S.F.T.M. compete:

I - orientar e fiscalizar as atividades das repartições, na parte referente à organização da escrituração do material e dos inventários anuais e de passagem de responsabilidade;

II - examinar e propor ao Diretor quaisquer modificações e alterações nas instruções e normas concernentes à classificação, escrituração, inventários e registro dos bens patrimoniais administrados pelo Ministério;

III - examinar e submeter à aprovação do Diretor os inventários dos bens móveis, imóveis e semoventes das dependências do Ministério, inclusive os referentes à passagem de responsabilidade;

IV - organizar o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da União sob a administração das repartições do Ministério e manter em dia as contas patrimoniais de cada uma, evidenciando a responsabilidade dos respectivos consignatários e depositários;

V - examinar e submeter à aprovação do Diretor os têrmos de permuta e cessão de bens e os de morte de animais, extravio e inutilização de material, das dependências do Ministério;

VI - registrar os aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis sob a administração do Ministério, de acôrdo com os elementos e informações que lhe forem fornecidos pela D. Ob.;

VII - examinar os processos relativos ao material inutilizado, fora de uso ou inservível, existente nas repartições, propondo ao Diretor seu recolhimento, recuperação e redistribuição;

VIII - Propor ao Diretor a permuta, cessão e alienação do material considerado imprestável, fora de uso ou inservível, existente nas repartições, de acôrdo com as instruções e legislação em vigor;

IX - realizar, quando autorizada pelo Diretor, a venda do material inutilizado, fora de uso ou inservível, mediante concorrência ou hasta pública;

X - examinar os processos de venda de produtos e de material inutilizado, fora de uso ou inservível, realizada pelas repartições, mediante hasta pública ou concorrência;

XI - propor ao Diretor que sejam providenciadas, pela D. Ob., vistorias e obras de conseravção e reparo nos imóveis sob a administração do Ministério;

XII - submeter à aprovação da Contadoria Geral da República quaisquer substituições ou alterações que se façam necessárias nos livros e modelos de escrituração dos bens patrimoniais, visando sua melhor adaptação às necessidades e natureza dos serviços do Ministério;

XIII - propor ao Diretor a realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério com o objetivo de fiscalizar os serviços concernentes aos bens patrimoniais e efetuar a verificação da gestão dos responsáveis;

XIV - examinar os relatórios das inspeções a que se refere o item anterior e propor ao Diretor a adoção das medidas julgadas necessárias, em face do que fôr apurado;

XV - organizar, em articulação com a S.T.M., o fichário dos veículos existentes nas depedências do Ministério, no Distrito Federal e nos Estados.

Art. 21 - À S.T.M. compete:

I - facilitar, às repartições do Ministério, meios de transporte adequados e eficientes, dentro das condições de aparelhamento de que dispuser;

II - dar parecer sôbre os assuntos que se relacionem com transportes;

III - organizar e manter em dia o registro dos veículos utilizados nos serviços das dependências do Ministério, no Distrito Federal;

IV - providenciar sôbre o licenciamento e emplacamento dos veículos do Ministério no Distrito Federal;

V - providenciar para que sejam cumpridas, pelos motoristas do Ministério, as determinações dos Serviços de Trânsito a autoridades policiais das unidades da Federação;

VI - propor ao Diretor a expedição de instruções para o perfeito funcionamento dos serviços da Garage - Oficina;

VII - fiscalizar os serviços de Garage - Oficina;

VIII - controlar a escrita de entrada e saída de material na Garage - Oficina;

IX - requisitar o material necessário aos trabalhos da Garage - Oficina;

X - examinar e submeter à aprovação do Diretor os orçamentos de material e mão de obra, organizados pela Garage - Oficina, para consêrto e reparação de veículos;

XI - fiscalizar a execução dos orçamentos a que se refere o item anterior;

XII - organizar a “Guia de Circulação”, na qual serão registradas as ocorrências diárias, e o seguinte:

a) quantidade de combustível recebida;

b) hora de saída e recolhimento do veículo;

c) quilometragem percorrida;

d) número de horas de percursos e de estacionamento;

e) observações sôbre irregularidades notadas no funcionamento do veículo;

f) acidentes ocorridos com o veículo.

Art. 22 - A Portaria compete:

I - exercer, permanentemente, a vigilância do Edifício-Sede do Ministério;

II - fiscalizar, rigorosamente, ou serviços de asseio e conservação do Edifício-Sede e suas instalações;

III - organizar a escala de serviço do pessoal que lhe estiver subordinado;

IV - controlar o ponto dos serviços sob sua jurisdição;

V - comunicar ao Diretor quaisquer ocorrências e irregularidades observadas na execução dos serviços do que lhe comprentem;

VI - solicitar ao Diretor providências e medidas julgadas necessárias à boa execução dos serviços a seu cargo.

Seção III

Da D. O.

Art. 23 - À D.O. compete:

I - elaborar a proposta orçamentária do Ministério;

II - coordenar os elementos estatísticos das atividades dos órgãos do Ministério, relacionados com o custo dos serviços;

III - verificar a receita arrecadada e a despesa realizada no Ministério;

IV - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais relativos a despesas com Serviços de Encargos e Eventuais;

V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Ministério;

VI - lavrar contratos, acordos e ajustes e fiscalizar-lhes a execução.

Art. 24 - À D.O. compreende:

Seção de Previsão (S.P.O.)

Seção de Execução (S.E.O.)

Seção de Fiscalização (S.F.O.)

Art. 25 - À S.P.O. compete:

I - coligir dados relativos à receita arrecadada e a arrecadar;

II - confrontar a previsão feita com a receita arrecadada, identificando as causas de variação;

III - elaborar e justificar a proposta de estimativa anual das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério;

IV - organizar demonstrações mensais da receita orçamentária, baseadas nos balancetes enviados, obrigatoriamente, pelas repartições do Ministério que, de qualquer forma, arrecadem renda da União;

V - pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições que decorram da prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por órgãos do Ministério;

VI - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União alterações na classificação da receita;

VII - preparar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos que lhe forem fornecidos pelas Seções;

VIII - rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério, verificando se os serviços e atividades previstos nos pedidos de dotações se incluem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência do Ministério, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições;

IX - preparar e justificar a proposta orçamentária do Ministério, dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro de Estado e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União;

X - promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades do Ministério, relacionados com o custo dos trabalhos realizados;

XI - promover estudos sistemáticos, do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos realizados em outros órgãos, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custo específico que possam servir de base ao estudo orçamentário;

XII - orientar os órgãos do Ministério no preparo das respectivas propostas orçamentárias;

XIII - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União, nas condições e casos estabelecidos na legislação, modificações nos quadros de discriminação da despesa;

XIV - organizar o cadastro das unidades orçamentárias do Ministério;

XV - opinar sôbre a oportunidade da aplicação de dotações em face do desenvolvimento da arrecadação e, quando se tornar necessário, sobre qualquer alteração da política orçamentária do Ministério;

XVI - apreciar os pedidos de créditos adicionais e alterações do orçamento formulados pelos órgãos do Ministério e preparara o expediente para a abertura e registro dêsses créditos, e o referente às alterações orçamentárias.

Art. 26 - À S.E.O. compete:

I - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos referentes a Serviços e Encargos e Eventuais e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas;

II - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria-Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais controlados pela D.O.;

III - requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior;

IV - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos controlados pela D. O., enviando uma cópia a S.F. e outra à Contadoria Seccional junto ao Ministério, dentro do prazo preestabelecido;

V - emitir parecer, sob o ponto de vista ilegal, e preparar o respectivo expediente, para a concessão de prêmios, auxílios, contribuições e subvenções e a assinatura de ajustes, acordos, contratos ou quaisquer outros atos cujas despesas corram à conta dos créditos controlados pela D. O.;

VI - opinar a respeito de pedidos de autorização presidencial para a aplicação de dotações sob regime de exceção;

VII - dar parecer sôbre os planos de aplicação de dotações globais que devam ser submetidos à aprovação do Presidente da República;

VIII - opinar sôbre concessões, quando delas decorrer despesa para o Ministério.

Art. 27. À S. F. O. compete:

I - acompanhar a execução do orçamento do Ministério, na parte referente a despesa, por meio do exame e escrituração dos créditos movimentados pelas dependência do Ministério, feito à vista dos balancetes devidamente documentados, por elas obrigatòriamente remetidos à D. O., dentro da primeira quinzena de cada mês;

II - organizar demonstrações, mensais e de exercício, da situação orçamentária das repartições e do Ministério, baseados na escrituração dos créditos a que se refere o item anterior;

III - fiscalizar, rigorosamente, tendo em vista a respectiva finalidade, as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos destinados aos serviços articulados sob o regime de “acordos” ou quaisquer outros que devam ser submetidos à apreciação do Ministro de Estado, promovendo as diligência que se tornarem necessárias;

IV - fiscalizar, rigorosamente, a aplicação de auxílios, contribuições e subvenções concedidos pelo Ministério, promovendo, para êsse fim, as diligências e inspeções que se tornarem necessárias e ouvindo, quando julgar conveniente, outros órgãos;

V - fiscalizar, rigorosamente, as comprovações dos adiantamentos concedidos à conta dos créditos controlados pela Divisão;

VI - baixar normas que disciplinem, concessão e comprovação de adiantamentos no Ministério, e a comprovação de despesas referentes a auxílios, contribuições, subvenções e serviços articulados sob o regime de acôrdo;

VII - propor ao Diretor a realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério, com o objetivo de fiscalizar a arrecadação das rendas que decorram de prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por parte dêsses órgãos, a boa aplicação dos créditos conceitos a execução de planos de trabalho e economia e a eficiência nos gastos respectivos;

VIII - examinar os relatórios das inspeções a que se refere o item anterior e propor ao Diretor a adoção das medidas julgadas necessárias, em face do que fôr apurado;

IX - manter atualizado o cadastro das entidades subvencionadas pelo Ministério.

Seção IV

Da D. Ob.

Art. 28. À D. Ob. Compete promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica concernentes a obras e equipamento, nos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administrados.

Art. 29. À D. Ob. Compreende:

Seção Técnica (S. T. Ob.)

Seção Administrativa (S. A. Ob.)

Seção Financeira (S. F. Ob.)

Art. 30 - À S. T. Ob. Compete:

I - projetar, especificar, orçar, executar ou fiscalizar as obras de construção ou de reforma, nos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administrados, e a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

II - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes, propondo ao Diretor, quando julgada conveniente, a execução dêsses projetos e cálculos, em escritórios particulares especializados;

III - orçar, especificar e fiscalizar a execução de obras e serviços de reparos e conservação, inclusive instalação de equipamentos, nos imóveis destinados as dependências do Ministério e por êle administrados;

IV - controlar, a posteriori , a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou respectivos equipamentos, a que se refere o item anterior, quando efetuados sob a orientação de dirigentes de repartições ou administradores de edifícios a que forem delegadas tais atribuições;

V - examinar projetos, especificações e orçamentos e controlar obras de construção e instalação dos respectivos equipamentos, destinados ao Ministério e executadas pelas dependências que disponham de seções, comissões ou outros órgãos e engenharia;

VI - organizar gráficos ou relatórios sôbre o andamento das obras e instalação de equipamentos, direta ou indiretamente a seu cargo bem como contribuir com os demais dados técnicos para relatório mensais a serem enviados aos órgãos competentes;

VII - proceder as vistorias que forem necessárias, para o recebimento de obras e equipamentos, e, eventualmente, a quaisquer vistorias, em próprios sob a jurisdição do Ministério quando solicitada;

VIII - examinar e informar, sob o ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as questões relativas aos imóveis destinados às dependência do Ministério e por êle administrados;

IX - avaliar imóveis que interesse ao Ministério, para compra, desapropriação, seção ou permuta, fornecendo a D.M. os elementos de ordem técnica necessários à instrução do processo;

X - proceder a levantamento, reunir dados estatísticos e organizar previsões de ordem técnica, referente aos imóveis que interessem ao Ministério;

XI - realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;

XII - remeter à D.M., para efeito de registro, os elementos relativos aos aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis;

XIII - fornecer à S. A Ob. os elementos técnicos necessários à preparação de colegas de preços e concorrências;

XIV - prestar ao Diretor informações técnicas necessárias ao julgamento das coletas de preços e concorrências relativas à execução de obras novas ou de reforma e à instalação dos equipamentos correspondentes, quando em regime de empreitadas globais ou parciais;

XV - fornecer à S. A. Ob. os elementos técnicos necessários a preparação de concorrências de projetos;

XVI - participar do julgamento das concorrências de obras e projetos;

XVII - apresentar, anualmente, ao Diretor, o plano de trabalho da seção;

XVIII - conferir e atestar as faturas de obras e serviços feitos nos imóveis e equipamentos destinados à dependência do Ministério e por êle administrados;

XIX - fornecer à S. A. Ob. os dados necessários à preparação da proposta orçamentária do Ministério, relativa a obras e equipamentos sob jurisdição da Divisão;

XX - emitir parecer, quanto aos projetos apresentados, para a concessão de registro de fábrica de laticínios e outros produtos de origem animal, e para a concessão de registros de laboratórios que manipulem produtos de uso veterinário;

XXI - emitir parecer quanto aos projetos relativos à concessão de favores e auxílios para a construção e instalação de depósitos, armazéns e silos para trigo;

XXII - preparar ou providenciar a execução de plantas, gráficos, cópias heliográficas, e fotostáticas, maquetes e outros elementos auxiliares dos trabalhos a seu cargo;

XXIII - manter organizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamentos, preços e outros dados técnicos;

XXIV - comunicar, por escrito, ao Diretor, qualquer infração de contrato ou ajuste, não só dos escritórios de projeto o de cálculo, como das firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras, e, ainda, qualquer irregularidade funcional dos fiscais de obras;

XXV - coligir dados de interêsse para a Seção sôbre trabalhos de escritórios técnicos e firmas fonercedoras, construtora e instaladora;

XXVI - estudar e organizar o “Plano de Edifícios Públicos do Ministério da Agricultura” a ser enquadrado no “Plano Geral de Edifícios Públicos Federais”;

XXVII - cooperar na elaboração do “Código de Obras da União” e na de quaisquer normas de natureza técnica, administrativa ou de organização orçamentária de obras;

Art. 31 - À S. A. Ob. Compete:

I - elaborar o expediente da Divisão;

II - examinar sob o ponto de vista legal, as questões relativas à aquisição de material e prestação de serviços referentes a obras e equipamentos;

III - lavrar contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras, instalação de equipamentos ou reparos correspondentes;

IV - realizar concorrências e coletas de preços, com os elementos técnicos fornecidos pela S. T. Ob., para a execução de obras novas ou de reforma e instalação de equipamentos correspondentes, quando em regime de empreitadas globais ou parciais;

V - realizar, com elementos fornecidos pela S. T. Ob., concorrências de projetos relativos a obras de grande vulto a especialização, em que se torne aconselhável uma ampla seleção de profissionais;

VI - extrair guias de recolhimento de caução e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;

VII - elaborar a proposta orçamentária da Divisão com os elementos que lhe forem fornecidos pelas seções;

VIII - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a obras, equipamentos e aquisição de imóveis e elaborar a proposta geral do Ministério quanto às obras sob sua jurisdição, encaminhando-as à D. O. dentro do prazo determinado pelo órgão incumbido da elaboração do Orçamento Geral da União;

IX - organizar e expedir os boletins de frequência do pessoal da Divisão;

X - requisitar o material necessário à Divisão;

XI - requisitar os materiais cujas cotas estejam sob o contrôle da Divisão.

Art. 32 - À S. F. Ob., compete:

I - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas com obras, equipamentos e aquisição de imóveis e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas, encaminhando duas cópias dessas tabelas à D.O.;

II - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais destinados a obras, equipamentos e aquisição de imóveis;

III - requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar, rigorosamente, as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

IV - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item II, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à D. O. e outra à Contadoria Secional junto ao Ministério, dentro do prazo pré-estabelecido;

V - organizar as fôlhas de pagamento de pessoal de obras;

VI - providenciar o expediente de pagamento relativo à prestação de serviços.

Seção V

Do S. C.

Art. 33 - Ao S. C. compete receber, registrar, distribuir, expedir, arquivar e conservar documentos oficiais das dependências do D. A. e de quaisquer outras procedências que lhe sejam enviados, o que com êste se relacionem.

Art. 34.O S. C. compreende:

Seção de Recebimento e Distribuição (S. R. D.)

Seção de Expedição e Publicação (S. E. P.)

Seção de Arquivamento (S. A.)

Art. 35. À S. R. D. compete:

I - Receber e autuar os papéis, juntá-los, quando for o caso, distribui-los e controlar-lhes a tramitação;

II - Prestar informações relativas ao andamento e localização de processos

III - Requisitar o material necessário ao S. C.;

IV - Manter sigilo sôbre correspondência e atos oficias de natureza confidencial ou reservada.

Art. 36. À S. E. P. compete:

I - Expedir a correspondência dos órgãos do D. A.. e do Gabinete do Ministro;

II - Providenciar para que a entrega da correspondência se processe com rapidez e segurança;

III - Encaminhar, para publicação no Diário Oficial, os atos oficiais das repartições do D. A. e do Gabinete do Ministro, fazendo resumos, quando necessários;

IV - Selecionar, em devida ordem, cópia dos atos expedidos pelo D. A. e pelo Gabinete do Ministro;

V - Colecionar, em devida ordem as guias, recibos e relações da correspondência entregue;

VI - Manter sigilo sôbre a correspondência e atos oficiais de natureza confidencial ou reservada.

Art. 37. À S. A. compete:

I - Receber, guardar e conservar em ordem os processos, livros e demais papéis que lhe forem entregues para arquivamento, promovendo sua encadernação, quando conveniente;

II - Lavrar, ouvida a autoridade competente, certidões de papéis arquivados;

III - Dar, no recinto da Seção, vista de pareceres e despachos exarados em processos arquivados, mediante ordem, por escrito, da autoridade competente;

IV - Providenciar oportunamente a remessas, ao Arquivo Nacional dos livros, processos e demais documentos que devam ser arquivados naquele órgão.

V - Manter sigilo sôbre processo, livros e demais papéis de natureza confidencial ou reservada.

Capítulo IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 38. Ao Diretor do D. A. compete:

I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades de administração geral do Ministério.

II - Despachar com o Ministro de Estado;

III - Baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral do Ministério;

IV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

V - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas, que exerçam atividades correlatas;

VI - Resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias no andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VII - Assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe for atribuído por delegação de competência;

VIII - Solicitar registro, distribuição e transferência de crédito orçamentários e adicionais;

IX - Autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos a conta dos créditos referidos no item anterior;

X - Encaminhar, ao Tribunal de Contas, cópia dos contratos, acordos e ajustes realizados entre o Ministério e os Estados, Municípios e particulares;

XI - Interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XII - Designar ou autorizar a designação de servidores para a execução de trabalhos de natureza especial, fora da sede;

XIII - Propor ao Ministro de Estado; a designação de servidores para a execução de inspeções periódicas às dependências do Ministério;

XIV - Conceder vantagens aos servidores, na forma da lei;

XV - Conceder, de acôrdo com a legislação, prêmios e auxílios pela construção de silos e banheiros carrapaticidas e sarnicidas, instalação de aparelhagem de pulverização e outros que venham a ser estabelecidos;

XVI - Requisitar passagens e transportes sob qualquer modalidade inclusive cadernetas quilométricas e passes individuais ou coletivos;

XVII - Requisitar, às autoridades competentes, o desembaraço, livre de direitos, de mercadorias e matérias importados pelo Ministério;

XVIII - Designar e dispensar seus Assessôres, secretários e auxiliar;

XIX - Reunir, periòdicamente, os diretores e chefes que lhe forem diretamente subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

XX - Movimentar os servidores, conforme a necessidade das Divisões e Serviço, respeitada a lotação;

XXI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão aos servidores do D. A. e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XXII - Decidir, em gráu de recursos, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

XXIII - Expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XXIV - Conceder licença ao Diretor da D. P.;

XXV - designar a Comissão para providenciar a incineração dos papéis arquivados, reconhecidamente sem valor, encaminar e aprovar as normas que pela mesma forem elaboradas para êsse fim;

XXVI - apresentar, ao Ministro de Estado, o relatório anual do Departamento.

Art. 39. Aos Diretos de Divisão e ao Chefe do Serviço de Comunicações compete:

I - despachar com o Diretor do D. A.;

II - designar e dispensar seus assessores e secretário, os chefes de seção e respectivos substitutos eventuais e o chefe da Portaria e Encarregado da Garagem-Oficina;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - resolver os assuntos relativos às atividades da divisão ou serviço, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor do D. A. providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

V - promover o preenchimento de funções de extranumerário-diarista e tarefeiro, na forma da legislação vigente;

VI -antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos servidores que lhes são subordinados de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação em vigor;

VII - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VIII - conceder férias aos servidores que lhes forem subordinados;

IX - elogiar os servidores em exercício na respectiva divisão ou serviço e aplicar-lhes penas disciplinares, ou propor ao Diretor do D. A. as que excederem de sua competência;

X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI - comparecer as reuniões promovidas pelo Diretor do D. A. propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário e reunir periòdicamente os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de interêsse do serviço.

XII - apresentar, anualmente, ao Diretor do D.A., dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos da divisão ou serviço.

§ 1º Os Diretores de Divisão poderão ainda mediante, portaria, delegar competência aos Chefes de Seção para encaminharem, de ordem do Diretor, aos órgãos do Ministério processos que dependem, exclusivamente, de medidas que não impliquem direta ou indiretamente, em recomendações, determinações e pedidos de informações ou providências.

§ 2º Ao diretor da D. P. compete:

I - assinar o expediente da Divisão e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

II - orientar, em assuntos de sua competência, os demais órgãos de pessoal do Ministério;

III - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários e adicionais administrados pela Divisão;

IV - encaminhar, ao Tribunal de Contas, comprovações de adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;

V - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

VI - autorizar a concessão de salário-família;

VII - remeter à repartição pagadora competente, para liquidação, os cheques e fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, salário-família, vantagens e indenizações;

VIII - requisitar transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da Divisão;

IX - dar posse aos funcionários dos quadros sujeitos à jurisdição da D. P. exceto aos diretores de repartições ou serviços diretamente subordinados ao Ministro de Estado;

X - opinar em processo referente à apuração de estágio probatório;

XI - conceder licença aos servidores do Ministério, ressalvadas as exceções legais;

XII - apostilar decretos e portarias;

XIII - emitir parecer sôbre propostas de lotação para as dependências do Ministério e submetê-lo ao órgão competente para decidir o assunto;

XIV - emitir parecer sôbre proposta de admissão de extranumerário contratado e de admissão, readmissão e melhoria de salário de extranumerário mensalista, para as repartições do Ministério, e submetê-lo ao órgão competente para decidir o assunto;

XV - emitir parecer sôbre proposta de alteração da Tabela Única de Mensalistas e submetê-lo ao órgão competente para decidir o assunto;

XVI - aprovar tabelas numéricas de diaristas para as repartições do Ministério, ouvidos os órgãos interessados;

XVII - conceder aposentadoria a extranumerário não amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de autorizado pelo Ministro de Estado;

XVIII - assinar a “Caderneta de Funcionário”;

XIX - propor, ao Diretor do D. A., a designação de servidores para a realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério, com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente a pessoal;

XX - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor do D. A. as que escapam à sua alçada;

XXI - providenciar a fim de que servidores do Ministério façam estágio na Divisão, até o prazo de 120 dias, visando a uniformidade dos serviços de administração de pessoal;

XXII - estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento para a o pessoal do Ministério, superintendendo as atividades do treinamento no trabalho.

§ 3º Ao Diretor da D. M. compete:

I - assinalar o expediente da Divisão e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

II - orientar, em assuntos de sua competência os demais órgãos do material do Ministério;

III - autorizar aquisições, fornecimentos, despesas, emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos consignados à D. M. e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos destinados a despesas de material e prestação de serviços, controlados pela D. M.;

IV - encaminhar, ao Tribunal de Contas, as comprovações dos adiantamentos a que se refere o item anterior;

V - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

VI - autorizar a realização de concorrências, coletas de preços, ajustes e acordos, aprová-los e remeter ao Tribunal de Contas os respectivos documentos, para anotação e registro;

VII - designar as comissões de concorrência;

VIII - assinar contratos de fornecimento de material resultantes de concorrências realizadas pela D. M., dentro dos limites previstos em lei;

IX - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução dos acordos, ajustes ou contratos realizados pela Divisão;

X - aplicar penalidades a fornecedores faltosos;

XI - autorizar as requisições do material solicitado pelas repartições do Ministério, aprovando as alterações que forem julgadas necessárias;

XII - autorizar a aquisição de material diretamente aos produtores ou distribuidores exclusivos, quando devidamente justificada a vantagem dessa operação;

XIII - autorizar o recolhimento, distribuição e redistribuição do material em estoque ou inservível, existente nas repartições do Ministério, de acôrdo com as normas legais em vigor;

XIV - autorizar a cessão ou permuta de material, de acôrdo com as normas legais em vigor;

XV - autorizar a venda de material julgado inservível ao serviço público, de acôrdo com as normas legais em vigor;

XVI - requisitar transporte de pessoal e de material sob qualquer modalidade, armazenagem ou estadia, seguros, carretos, estivas e capatazias;

XVII - requisitar o desembaraço, na Alfândega, de material e animais importados;

XVIII - propor, ao Diretor do D. A., a designação de servidores para a realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério, com o objetivo de fiscalizar os serviços concernentes aos bens patrimoniais e efetuar a verificação da gestão dos responsáveis;

XIX - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor do D.A. as que escapam à sua alçada;

XX - providenciar a fim de que servidores do Ministério façam estágio na Divisão, até o prazo, de cento e vinte dias, visando a uniformidade dos serviços relativos a administração de material;

§ 4º Ao diretor da D. O. compete:

I - assinar o expediente da Divisão e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

II - orientar em assuntos de sua competência os demais órgãos de orçamento do Ministério;

III - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos a conta dos créditos consignados a D.O e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos demais créditos orçamentários e adicionais controlados pela Divisão;

IV - encaminhar, ao Tribunal de Contas, as comprovações de adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;

V - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

VI - propor, ao Diretor do D. A. normas que disciplinem a concessão e comprovação de adiantamentos no Ministério e a comprovação de despesas referentes a auxílios, contribuições, subvenções e serviços articulados sob o regime de “acordos”.

VII - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acordos, ajustes ou contratos realizados na Divisão;

VIII - requisitar transportes de pessoal e de material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da Divisão;

IX - propor, ao Diretor do D. A. a designação de servidores para a realização de inspeções com o objetivo de fiscalizar a arrecadação da renda, a boa aplicação dos créditos concedidos, a execução de planos de trabalho e economia e a eficiência em função dos gastos respectivos;

X - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções a que se refere o item anterior e solicitar ao Diretor do D. A. as que escapem à sua alçada;

XI - providenciar a fim de que servidores do Ministério façam estágio na Divisão, até o prazo de cento e vinte dias, visando a uniformidade dos serviços relativos a orçamento;

XII - representar o Ministério da Agricultura junto aos órgãos incumbidos da elaboração da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo ao Legislativo.

§ 5º - Ao Diretor da D. Ob compete:

I - assinar o expediente da Divisão e o que lhe for atribuído por delegação de competência;

II - colaborar com os demais órgãos do Ministério - prestando informações e dando pareceres sobre assuntos que se relacionem com as atividades da Divisão;

III - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos controlados pela Divisão, destinados a obras, equipamentos e aquisição de imóveis;

IV - encaminhar, ao Tribunal de Contas, as comprovações dos adiantamentos a que se refere o item anterior;

V - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

VI - autorizar a realização de coletas de preços e concorrências relativas a obras, equipamentos e projetos, e remeter ao Tribunal de Contas os respectivos documentos, para anotação e registro;

VII - designar as comissões de concorrências;

VIII - aprovar, dentro dos limites legais, os laudos de julgamento de ocorrências ou coletas de preços realizadas pela Divisão e submeter à aprovação da autoridade superior os que excedam tais limites;

IX - assinar contratos de execução de obras e instalação de equipamentos, resultantes de concorrências realizadas pela Divisão, dentro dos limites previstos em lei;

X - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução dos acordos, ajustes ou contratos realizados pela Divisão;

XI - enviar, periódicamente, ao Diretor do D. A. e aos órgãos competentes, informações referentes ao andamento das obras sob a responsabilidade da Divisão;

XII - designar servidores para a execução de trabalhos e fiscalização de obras fora da sede;

XIII - requisitar transportes de pessoal e de material sob qualquer modalidade, para atender aos servidores da Divisão.

§ 6º - Ao Chefe do S. C. compete:

I - assinar o expediente do Serviço;

II - visar certidões lavradas pela Seção de Arquivamento;

III - propor, ao Diretor do D. A. a designação de comissão para exame e incineração de papéis julgados sem valor;

IV - requisitar à D. M. veículos para a entrega de correspondência;

Art. 40 - Aos Chefes de Seção compete:

I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Seção e determinar normas e métodos visando a eficiência dos respectivos trabalhos;

II - emitir parecer sobre os assuntos pertinentes à Seção;

III - despachar com o Diretor de Divisão ou Chefe de Serviço;

IV - propor, ao Diretor da Divisão ou Chefe de Serviço, a organização de turmas com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, de acordo com as necessidades do serviço;

V - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VI - organizar e submeter a aprovação do Diretor da Divisão ou Chefe de Serviço a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VII - propor ao Diretor ou Chefe de Serviço o elogio ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores que lhes forem subordinados;

VIII - reunir, periódicamente, seus subordinados, para apreciação de sugestões sobre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;

IX - fornecer, anualmente, ao Diretor da Divisão e Chefe de Serviço dentro do prazo estabelecido, elementos para o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados, na Divisão ou Serviço;

X - zelar pela disciplina no recinto da Seção.

Art. 41 - Aos assessores do Diretor do D. A. e Diretores de Divisão dos assuntos que lhe forem submetidos, para estudo e decisão, e no preparo de despachos relativos ao expediente de rotina do Departamento ou Divisão.

Art. 42 - Aos secretários do Diretor do D. A. Diretores de Divisão e Chefe do Serviço de Comunicações compete:

I - atenderas pessoa que procurarem o Diretor ou Chefe levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;

II - redigir a correspondência pessoal do Diretor;

III - representar o Diretor, quando para isso designado.

Art. 43 - Ao auxiliar do Diretor do D. A. compete:

I - registrar a movimentação dos processos submetidos ao Diretor;

II - executar trabalhos de datilografia.

Art. 44 - Ao Chefe da Portaria compete:

I - superintender, rigorosamente, os serviços de vigilância, asseio e conservação do Edifício-Sede do Ministério, mantendo entendimentos diretos com os Diretores e Chefes das repartições nele localizadas, para o fiel cumprimento dessas atribuições;

II - providenciar a imediata execução, pelo pessoal da portaria, de pequenos consertos nas instalações do Edifício-Sede, solicitando ao Diretor da D. M. as reparações que escapem à sua alçada;

III - atender aos pedidos e reclamações que, sobre serviços de sua competência, lhe forem feitas pelos Diretores e Chefes das repartições localizadas no Edifício-Sede;

IV - fiscalizar, no Edifício-Sede, a entrada e saída de qualquer material do Ministério exigindo do portador documento hábil que autorize o transporte e indique a procedência e destino do material;

V - providenciar para que seja hasteado o Pavilhão Nacional no Edifício-Sede;

VI - propor, ao Diretor da D. M. o elogio ou a aplicação de penas disciplinares ao pessoal que lhe for subordinado;

VII - organizar e submeter à aprovação do Diretor da D. M. a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;

VIII - organizar escalas de plantão dos servidores da Portaria, sujeitos a esse regime;

IX - zelar pela ordem e disciplina no recinto da Portaria e saguão, solicitando, para esse fim, ao Diretor da D. M. as providências que escapem à sua alçada.

Art. 45 - Ao Encarregado da Garagem-Oficina compete:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Garagem-Oficina;

II - zelar pela conservação e perfeito funcionamento dos veículos;

III - organizar e submeter à S. T. M. orçamento discriminados para o consêrto e reparação dos veículos do Ministério;

IV - requisitar o material necessário aos trabalhos da garagem-Oficina e ao abastecimento dos veículos do Ministério;

V - fiscalizar a entrada e saída do material requisitado e manter em dia sua escrituração;

VI - fiscalizar os lançamentos feitos, pelos motoristas nas guias de circulação a que se refere o art. 21, item XII, tomar as providências que decorrem dessa fiscalização e solicitar a S. T. M. as que não forem de sua competência.

VII - propor, ao Chefe da S. T. M. o elogio ou a aplicação de penas disciplinares ao pessoal que lhe for subordinado;

VIII - organizar e submeter à aprovação do Chefe da S. T. M. a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;

IX - organizar escalas de plantão do pessoal da Garagem-Oficina;

X - zelar pela ordem e disciplina no recinto da Garagem-Edifício.

Art. 46 - Aos servidores em exercício no D. A. compete executar, com zelo e eficiência, os trabalhos normais de que forem incumbidos e os que eventualmente lhes forem determinados.

Capítulo V

Da Lotação

Art. 47 - O D. A. terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da lotação o D. A. terá pessoal extranumerário.

Capítulo VI

Do Horário

Art. 48 - O horário normal de trabalhos será fixado pelo Diretor do D. A. respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Parágrafo único - O Diretor do D. A. baixará instruções sobre o registro de ponto para o D. A.

Art. 49 - O horário da Portaria e da Garagem-Oficina será estabelecido pelo Diretor da D. M. obedecidas as seguintes normas:

I - contínuos, serventes, artífices e pessoal operário em geral, oito horas de trabalho diário;

II - vigias e demais trabalhadores sujeitos a regime de plantão, o mínimo de 44 horas de trabalho semanal;

III - cabineiros, seis horas de trabalho diário, em dois turnos de três horas cada um, com o intervalo de uma hora para repouso, perfazendo o mínimo de trinta e seis horas de trabalho semanal.

Art. 50 - Os trabalhos de limpeza deverão ser realizados, sempre que possível, fora das horas de expediente das repartições.

Art. 51 - O Diretor do D. A., os Diretores de Divisão, o Chefe de Serviço de Comunicações e s Chefes de Seção não ficam sujeitos a ponto devendo, porém, observar o horário fixado.

Capítulo VII

Das Substituições

Art. 52 - Serão substituídos automàticamente, em seus impedimentos eventuais até 30 dias:

I - O Diretor do D. A. pelo Diretor de Divisão de sua indicação designado pelo Ministro;

II - Os Diretores de Divisão e o Chefe do S. C. por Chefe de Seção designado pelo Diretor do D. A. mediante a direção do respectivo Diretor ou Chefe;

III - Os Chefes de Seção, por funcionários designado pelos Diretores de Divisão ou Chefe da S. C.

IV - O Chefe da Portaria e o Encarregado da Garagem-Oficina por servidor de sua indicação, designado pelo Diretor da D. M.

Parágrafo único - Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 - Os Chefes de Seção, os Assessores, os Secretários, o Auxiliar, o Chefe de Portaria e o Encarregado da Garagem-Oficina perceberão a pratificação de função que for estabelecida em lei.

Art. 54 - As Divisões do D. A. funcionarão em perfeita articulação com os serviços e seções de administração dos demais órgãos do Ministério, cabendo-lhes orientar e fiscalizar em ação direta, os servidores administrativos que se relacionem com suas atividades.

Parágrafo único - A D. Ob. terá ainda, quanto aos demais órgãos do Ministério, a orientação e fiscalização, em ação direta, das atividades técnicas que se relacionem com suas atribuições.

Art. 55 - Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviços que digam respeito a suas atividades.

Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1952.

João Cleofas

decreto nº 30.618, de 10 de março de 1952.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura que com êste baixa.

(Publicado no D. O. de 13-3-52, Seção I)

RETIFICAÇÃO

No art. 1º.

ONDE SE LÊ:

... diretamente subordinado ao Ministério de Estado...

LEIA-SE:

... diretamente subordinado ao Ministro de Estado...

No Capítulo III

Onde se lê:

... Seção II ,,,

LEIA-SE:

... Seção I ...

No art. 10.

ONDE SE LÊ:

... Seção de Cadastro (S. C. P.)

Seção de Assistência Social (S. S. P.)

LEIA-SE:

... Seção de Cadastro (S. C. P.)

Seção Financeira (S. F. P.)

Seção de Assistência Social (S. S. P.)

No art. 11, item III

ONDE SE LÊ:

... proposta de admissão, de revogação de contrato ...

LEIA-SE:

... proposta de admissão, de renovação de contrato ...

No art. 12.

ONDE SE LÊ:

... IV - opinar sôbre pedidos de readmissão ...

LEIA-SE:

... IV - opinar sôbre pedidos de readmissão e reintegração, consequentes do afastamento em ...

No art. 12, item VI

ONDE SE LÊ:

... consoante promoção dos órgãos competentes ...

LEIA-SE:

... consoante promoção dos órgãos do Poder Judiciário;

VII - colaborara com os órgãos competentes ...

No art. 14

ONDE SE LÊ:

... - II - Organizar e manter em dia a fôlha financeira ...

LEIA-SE:

... II - organizar e manter em dia a ficha financeira ...

No art. 18

ONDE SE LÊ:

... V - examinar, sob o ponto de vista ...

LEIA-SE:

... IV - examinar, sob o ponto de vista ...

No art. 20. Item IX

ONDE SE LÊ:

... fora de uso ou invervível ...

LEIA-SE:

... fora de uso ou inservível ...

No art. 20, item XIV

ONDE SE LÊ:

... das inspeções a uqe se refere ...

LEIA-SE:

... das inspeções a que se refere ...

No art. 21

ONDE SE LÊ:

... XII - organizar a “euia de circulação” ...

LEIA-SE:

... XII - organizar a “Guia de Circulação” ...

No art. 21, item XII

ONDE SE LÊ:

... d) número de horas de percurso e de estacionamento;

LEIA-SE:

... d) número de horas de percurso e tempo de estacionamento;

No art. 28

ONDE SE LÊ:

... dependências do Ministério e por e administrados.

LEIA-SE:

... dependências do Ministro e por ele administrados.

No art. 36

ONDE SE LÊ:

... IV - Selecionar em devida ordem ...

LEIA-SE:

... IV - Colecionar em devida ordem ...

No art. 38, item XXV

ONDE SE LÊ:

... reconhecidamente sem valor, e eaminar a aprovar ...

LEIA-SE:

... reconhecidamente sem valor, o examinar e aprovar ...

No art. 39, § 2º

ONDE SE LÊ:

... XI - apostilar decreto ...

LEIA-SE:

... XII - apostilar decretos ...

No art. 39, § 4º

ONDE SE LÊ:

... VII - requisitar transportes de ...

LEIA-SE:

... VIII - requisitar transportes de ...

No art. 39, item IX, § 4º

ONDE SE LÊ:

... de inspeções com objetivo ...

LEIA-SE:

... de inspeções periódicas às dependências do Ministério, com o objetivo ...

No art. 44

ONDE SE LÊ:

... Ao hefe da Portaria compete ...

LEIA-SE:

... Ao Chefe da Portaria compete ...