DECRETO Nº 30.608, DE 6 DE MARÇO DE 1952.
Outorga a Belenda & Companhia Limitada concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Centenário do Sul, Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada concessão a Belenda & Companhia Limitada, com sede nesta Capital para distribuir energia elétrica destinada aos serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Centenário do Sul, Município de Jaguapitã, Estado do Paraná.
Art. 2º Fica autorizada a referida emprêsa a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Centenário do Sul, Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, mediante a montagem de dois grupos Diesel elétricos de 75kw de potência cada um e do equipamento complementar necessário.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a emprêsa a construir as linhas de transmissão e de distribuição necessárias aos serviços de distribuição acima citados.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, os projetos e orçamentos respectivos da usina termo elétrica e das linhas de transmissão e de distribuição.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tarifas de fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais, que indicarão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes à concessão, reverterão ao Estado do Paraná em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 7º.
Art. 9º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas