decreto nº 30.602, de 1 de março de 1952.

Outorga a Svizzero & Companhia concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Barra Seca, existente no ribeirão Barra Seca, distrito de Guaianós, município de Pederneira, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Svizzero & Companhia concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Barra Sêca, existente no ribeirão Barra Sêca, distrito de Guaianás, município de Pederneiras, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Guaianás, município de Pederneiras, Estado de São Paulo.

Art. 2º A firma Svizzero & Companhia manterá um grupo térmico de emergência de 12,5 H. P.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dáagua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, da base do custo histórico, do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 7º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo, não se opõe à utilização dos bens, objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo único anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

Art. 10 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 1 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

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João Cleofas