decreto nº 30.542, de 14 de fevereiro de 1952.

Autoriza o Cidadão brasileiro Manuel de Matos Júnior a lavrar calcário e associados no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 19 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel de Matos Júnior a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Posse Grande, distrito e município de Arcos, estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares (9ha) delimitado por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e trinta e sete metros (237m) no rumo magnético vinte graus e quinze minutos noroeste (20º 15’ NW) do canto nordeste (NE) da casa de propriedade de José Jacinto Fernandes Filho e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta metros (150m), setenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (78º 45’ SW); seiscentos metros (600m), onze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (11º 45’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos a forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas