DECRETO Nº 30.540, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.
Autoriza a Emprêsa Nacional de Estanho Limitada a lavrar cassiterita e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Nacional de Estanho Limitada a lavrar cassiterita e associados em uma área de noventa e seis hectares e sessenta ares (96,90ha), situada no distrito de São Francisco Xavier, município de Prados, Estado de Minas Gerais e delimitada por uma poligonal que tem um vértice a seiscentos oitenta e cinco metros (685m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º30’SE) do quilômetro cento e dezessete (Km 117) da Rêde Mineira de Viação, Ramal de Penedo e os lados a partir do referido vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e noventa metros (690m), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE); duzentos e dezoito metros e oitenta centímetros (218,80m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW); duzentos e quatorze metros (214m), cinqüenta e oito graus nordeste (58ºNE); oitenta e cinco metros (85m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30’NE); oitocentos e dez metros (810m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW), oitocentos e dez metros (810m), trinta e oito graus sudeste (38ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.940,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1952; 131º da Independência 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas