DECRETO Nº 30.510, de 7 de fevereiro de 1952.
Altera o art. 4º do Regulamento para o Serviço Consular Honorário de Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Regulamento para o Serviço Consular Honorário do Brasil, aprovado pelo Decreto número 23.776, de 3 de setembro de 1947, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os Consulados e Vice-Consulados honorários, subordinados e ao de carreira ou missões diplomáticas brasileiras, terão em geral, jurisdição limitada à cidade de sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente por conveniência de serviço, essa jurisdição poderá ser estendida a uma ou mais divisões administrativas do território em que estiverem situadas as Repartições consulares honorárias.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Neves da Fontoura