DECRETO Nº 30.506, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1952.
Outorgada à companhia Elétrica Santa Branca S.A . Concessão para o aproveitamento de Energia hidráulica de um desnível existente no Rio Santana, na localidade denominada Santa Branca, no 5º distrito no município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso1, da constituição, e nos têrmos do artigo 150 do código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º - É outorgada a companhia hidroelétrica Santa Branca S.A concessão para o aproveitamento de Energia hidráulica de um desnível Existente no rio Santana, na localidade denominada Santa Branca, situada no 5º, distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro .
§ 1º - Em portaria ao Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinada a altura da queda, a descarga de derivação e potência.
§ 2º - O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de Energia Elétrica para Serviço publico, da utilidade publica e para comercio de Energia do 5º Distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
1 - Registra-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
2 - Assinar o contrato disciplinar da concessão(Código de Águas, art. 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
3 - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (03) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data de publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento Hidráulico, compreendendo:
a) Hidrologia da região.
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia Hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descarga máxima. mínima e média-curva de descarga do cursos d´Água, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtidas por medições.
b) Capacidade de aproveitamento.
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Queda bruta e útil, potência e útil.
3 - Necessidade de regulamentação do curso de Água
4 - Barragem-caracteristicas e metros de cálculos, natureza de terrenos para fundações.
Volume de Água acumulada. Descarga de regulamentação.
5 - Vetedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adulto ou túnel, escadas para peixe- características Gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutor forçados
1 - Caracteristicas, tipos de assentamento- cálculo, planta e perfil.
2 – Chaminé de equilibrio – cálculo so golpe de aríete.
d) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curvas de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medidas,- características.
3 - Canal de fuga - Características e capacidade de vasão.
e) Geradores Elétricos.
1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivo de regulação de tensão .
3 - Curvas características.
4 - Constantes Elétricas e Mecânicas
f) Sistema de transmissão
1 - Transformadores- tipo, relação de transformação, curva de rendimentos, dispositivo de regulamentação de tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamento de proteção, de medidas e de comando de subestações transformadoras e elevadora e baixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão tensão nominal parâmetro, tipos de condutores e de disposição dos condutores no suporte, isoladores - tipos de características. Calculo elétrico Queda de tensão e perda admissível. Calculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essa temperaturas. Dispositivo de proteção – fio - terra, pará - raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linha de sub- transmissão calculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição- características dos transformadores e da aparelhagem complementar .
3 - Linhas primarias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão, e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição- características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias-tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de força, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e distribuição.
I) Diagrama geral do sistema, desde o geradores até a disposição das linhas secundarias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prasos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, execultandoas- as de acôrdo com o projeto aprovado e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministério de Agricultura.
Art. 3º - A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e quando for determinado pela, Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medidas de descarga do curso d´ água, que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º - O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua industria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º - As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º-Para manutenção de integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as remoções, determinada pela depreciação ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição deste fundo, que se denomina reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo ser em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época de revisão de tarifas .
Art. 7º - Findo o prazo de concessão, todos os bens de instalação que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão aos estados do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante a indenização, na base do custo Histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere parágrafo único do art.6º.
§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Governo federal que a concessão seja revogada, mediantes as equitações que vieram a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º - A concessionária deverá entra com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende o renovação.
Art. 8º - O presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contato da data do registro do respectivo contrato no tribunal de contas.
Art. 9 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º de Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas