DECRETO Nº 30.472, DE 29 DE JANEIRO DE 1952.
Outorga à Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Araiporanga e Congonhinhas, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Araiporanga e Congonhinhas, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas à altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito êsse fornecimento.
Art. 2º - Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, art. 162) dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico compreendendo:
a) Hidrologia da região.
1 - clima e precipitação pluviométrica;
2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - descargas máxima, mínima e média; curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um ano de observação obtida por medições:
b) Capacidade do aproveitamento.
1 - queda bruta e útil; potência útil;
2 - necessidades de regularização do curso d’água;
3 - barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações; volume d’água acumulada; descargas de regularização;
4 - vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou tunel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes;
c) Condutos forçados.
1 - características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil;
2 - chamine de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
d) Turbinas.
1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;
2 - reguladores e aparelhagem de medida - características;
3 - canal de fuga - características e capacidade de vasão;
e) Geradores elétricos.
1 - tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento;
2 - dispositivos de regulação da tensão;
3 - curvas características.
4 - constantes elétricas e mecânicas;
f) Sistema de transmissão.
1 - transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora;
3 - linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes; isoladores - tipos e características; cálculo elétrico; queda de tensão e perda admissível; cálculo mecânico; temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas; dispositivos de proteção - fioterra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés;
g) Sistema de distribuição.
1 - linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 - sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar;
3 - linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e para admissível;
4 - transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento;
5 - linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 168 do Código de Águas.
§ 1º A concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas