DECRETO Nº 30.431, DE 23 EE JANEIRO DE 1952.

Outorga concessão á Sociedade Rádio Emissoras de Pirantininga Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora, em ondas curtas, na Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Emissoras de Piratininga Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

decreta:

Artigo único - Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Emissoras de Píratininga Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para estabelecer, na Capital do Estado de São Paulo, a título precário, nos têrmos do artigo 4º § 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora em ondas curtas, com a potência mínima de 5 KW.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com esta baixam assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinada dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Alvaro de Sousa Lima